Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
III - Para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é
indispensável que o paciente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que
exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente.
(...)
Habeas corpus não conhecido. (HC 325.246/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015), com destaques
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
(17689)
HABEAS CORPUS Nº 453.086 - RS (2018/0132115-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : JEAN MARCELO DE ANTONI E OUTRO
ADVOGADOS : JEAN MARCELO DE ANTONI - RS078257
RICHARD AZAMBUJA CARDOSO - RS084805
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : PEDRO MONTEIRO DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO
MONTEIRO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado por,
"juntamente com outros indivíduos não identificados, promover[...] e integrar[...] pessoalmente
organização criminosa, com a finalidade de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica,
Processos na página
2018/0132115-1Confirma a exclusão?