Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.

REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)

III - Para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é
indispensável que o paciente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que
exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente.

(...)

Habeas corpus não conhecido. (HC 325.246/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015), com destaques

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2018.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator

(17689)

HABEAS CORPUS Nº 453.086 - RS (2018/0132115-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

IMPETRANTE : JEAN MARCELO DE ANTONI E OUTRO

ADVOGADOS : JEAN MARCELO DE ANTONI - RS078257

RICHARD AZAMBUJA CARDOSO - RS084805

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : PEDRO MONTEIRO DE SOUZA (PRESO)
DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO
MONTEIRO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do

Rio Grande do Sul.

Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado por,
"juntamente com outros indivíduos não identificados, promover
[...] e integrar[...] pessoalmente

organização criminosa, com a finalidade de obter, direta e indiretamente, vantagem econômica,

Processos na página

2018/0132115-1