Informações do processo 2018/0130828-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1302670
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/06/2018 a 11/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

11/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar,
especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos
da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.

2. Acerca dessa exigência, JOSÉ ANTONIO SAVARIS e
FLÁVIA DA SILVA XAVIER, com precisão, assinalam que

“não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão
quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais
entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar
qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão
recorrida"
(Manual dos recursos nos juizados especiais federais.

5. ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).

3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse
encargo processual.

4. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de
Faria.

Brasília, 08 de fevereiro de 2021 (Data do Julgamento)

Ministro Sérgio Kukina
Relator


Retirado da página 14202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão