Informações do processo HC 157818

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 07/06/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Defensor Público-Geral Federal

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra
acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 1.656.123/RS, da
relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO.
Consta dos autos, em síntese, que a paciente foi condenada à pena

de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto, em

razão da prática do crime de descaminho (art. 334 do Código Penal),

substituída por penas restritivas de direito.

Narra a exordial acusatória:

[…] Em todas as ocasiões mencionadas, Policiais Rodoviários

Federais realizavam fiscalizações de rotina quando abordaram a denunciada

na posse de tais mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de documento

legal.

Conforme Demonstrativos de Crédito Tributários Evadidos elaborados

pela Receita Federal (fls. 5, 22, 35 e 84), o valor aduaneiro total de

mercadorias é de R$ 4.530,84, e total dos impostos federais que incidiram (e

foram iludidos) na operação de importação atingiram o montante de R$

1.646,83.

No tocante à tipicidade material das condutas, cabe consignar, desde

logo, que a ora denunciada é contumaz na prática desta espécie de infração,
eis que – durante o ano de 2011 – foram lavrados em desfavor de VANIA
outros 8 autos de infração pela Receita Federal, todos decorrentes de
internalização de mercadorias de origem forânea, sem o respectivo

pagamento dos tributos federais incidentes.

Buscando a aplicação do princípio da insignificância, a defesa
interpôs apelação no Tribunal Regional da 4ª Região, que deu provimento ao

recurso para absolvê-la.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso especial,
que foi provido pelo Ministro Relator, para, afastada a incidência do princípio
da insignificância, determinar que o Tribunal a quo prossiga no julgamento da
apelação. A decisão foi confirmada pelo colegiado, em acórdão assim
ementado:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE CRIMINOSA.
AFASTAMENTO. SÚMULA 444/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA.

PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o
elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do
princípio da insignificância. Precedentes do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da não

incidência do princípio da insignificância nos casos em que o réu é
reiteradamente autuado em processos administrativo-fiscais, como é o caso
dos autos, sem que isso caracterize ofensa à orientação da Súmula 444/STJ
(AgInt no REsp 1601680/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 23/08/2016).

3. Agravo regimental improvido.

Nesta ação, a Defensoria Pública da União apresenta razões assim
resumidas: (a) há respaldo na Suprema Corte sobre a possibilidade de

aplicação do princípio, ora analisado, em casos de reincidência ou meros
procedimentos fiscais sob apuração, conforme o entendimento do Ministro
Gilmar Mendes no julgamento do Habeas Corpus nº 133.736/RS; (b) Se não
bastasse, não há notícia de condenação transitada em julgado em desfavor
da impetrante. Em verdade, processos administrativos instaurados no âmbito
do Ministério da Fazenda não são aptos a afastar a aplicação do princípio da
insignificância. Requer, assim, liminarmente, seja suspensa a execução da

pena até decisão final desse mandamus. No mérito, busca a concessão da
ordem, para que seja aplicado o princípio da insignificância.
É o relatório. Decido.

A orientação firmada pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL é no sentido de que a aferição da insignificância da conduta como
requisito negativo da tipicidade envolve um juízo amplo, que vai além da
simples aferição do resultado material da conduta, abrangendo também a
reincidência ou contumácia do agente, elementos que, embora não
determinantes, devem ser considerados (HC 123.533, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 18/2/2016).

Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena
significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a
qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes
consequências jurídicas e sociais desse fato decorrentes.

Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a
habitualidade criminosa denota maior grau de reprovabilidade da conduta, a

afastar o princípio da insignificância.

Ora, em ampla análise à conduta da paciente, não há como afastar o
elevado nível de reprovabilidade assentado pelo STJ, notadamente pela

contumácia em condutas similares à ora apreciada.

Embora não se possa falar em reincidência, a “ orientação deste
Supremo Tribunal, confirmada pelas duas Turmas, é firme no sentido de não

se cogitar da aplicação do princípio da insignificância em casos nos quais o
réu incide na reiteração delitiva" (HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
Segunda Turma, DJe de 22/9/2016). A propósito, vejam-se também: HC

144.862-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/10/2017;
HC 137.749-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de
17/5/2017; HC 122.348-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
22/11/2016; HC 136.769, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, DJe de 7/11/2016; HC 131.205, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, DJe de 22/9/2016; HC 133.956-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, DJe de 23/8/2016; e HC 133.736-AgR, Rel. Min. GILMAR
MENDES, Segunda Turma, DJe de 18/5/2016.

Nesse contexto, não se verifica ilegalidade apta a desconstituir a
decisão ora impugnada.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno

do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 122 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Defensor Público-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157818 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 3 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão