Informações do processo ARE 1136982

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/06/2018 a 28/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00274478120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR.
JORNADA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO SE 08/2012. LEI ESTADUAL
836/1997. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL 11.738/2008. PREMISSAS DE
ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AFRONTA OBLÍQUA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração

“ contra qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção

do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra

decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua

vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da

prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já

apreciadas na decisão embargada.

3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da

oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a

evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em
recurso extraordinário, ao fundamento do caráter oblíquo da matéria que

versa sobre jornada de trabalho de professor.

A parte embargante aduz omisso o julgado, ao articular direta a

ofensa a preceitos constitucionais. Defende a necessidade de submeter o
caso ao Tema 958 da sistemática de repercussão geral (RE 936.790-RG).
Requer a concessão de efeitos infringentes.

Intimada, a parte adversa sustenta ausentes os pressupostos de

embargabilidade.

Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta

aos arts. 5º, II, 22, XXIV, e 24, IX, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal,

interposto contra acórdão do TJSP, de cujo teor extraio:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — PROFESSORES DE
EDUCAÇÃO BÁSICA — JORNADA DE TRABALHO — LF 11.738/2008 —

RES. SE 08/2012 — Sentença que julgou procedente ação objetivando a
adequação da jornada de trabalho dos Professores de Educação Básica, bem
como indenização, desde a vigência da Lei n. 11.738/2008 — Sentença
reformada, invertendo-se o ônus da sucumbência — Resolução SE n. 8/2012,
editada pela Secretaria de Estado da Educação — Carga horária dos autores
que segue exatamente os termos da referida resolução, a qual está em total
consonância com a referida lei federal — Horas que não se confundem com
aulas — Inexistência de prevenção com MS coletivo — Precedentes —
Provido o apelo da Fazenda do Estado, rejeitando-se sua preliminar, e

improvido o dos autores."

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito

dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil

(Lei nº 13.105/2015).

O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra

qualquer decisão judicial", autorizando, de forma expressa, na dicção do art.

1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “ opostos contra decisão de

relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal".

Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação

singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que

ostentam.

Com efeito, sobrelevo devidamente explicitadas as razões de decidir

e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da

controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como

da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em

tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-
ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe

21.9.2016.

Observo inexistente a veiculada omissão na decisão embargada, haja

vista didaticamente explanado o entendimento de que a apreciação do pleito

recursal demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei Complementar estadual n. 836/1997 e Resolução SE n. 8/2012
da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo), providência inviável

nesta estreita via recursal, verbis:

“Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices

apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável (Lei 11.738/08, Lei 9.294/96, Lei
Complementar Estadual 836/97 e Resolução SE 08/2012), bem como o
revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Na esteira da Súmula nº 636/STF,
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação

dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

Como se observa, devidamente explanado que, mantidas as

premissas de origem, porquanto inalteráveis nesta via estreita, o consectário é

que não se denota afronta aos dispositivos constitucionais elencados.

No que concerne à aludida necessidade de submissão do caso à

sistemática da repercussão geral, tampouco há qualquer vício na decisão

embargada. No paradigma RE 936.790-RG, este Supremo Tribunal decidiu ter
repercussão geral a controvérsia sobre a “aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei
federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do

magistério público nos três níveis da Federação" (DJe 21.11.2017).

Como se verifica, nos presentes autos, o Tribunal de origem julgou

improcedentes os pedidos dos ora embargantes ao fundamento de estar a

Resolução SE 8/2012 da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo de

acordo com a Lei Federal 11.738/2008 quanto ao cálculo que compõe a hora

de trabalho de professor da rede estadual de ensino. Não se discute, no caso

em tela, a validade da Lei 11.738/2008, mas sim a adequação de normativos

estaduais à esta Lei Federal. Assim, a alegada contrariedade à Constituição

da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário, à luz da Súmula 280/STF.

A robustecer a compreensão acima prelecionada, no sentido da não
aplicação da sistemática de repercussão geral ao caso em comento, cito: ARE
1089791 ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente), Dje
9.5.2018.

Enfatizo não se ressentir do vício da omissão, contradição ou
obscuridade, ao feitio legal, o decisum no qual se assenta, de forma clara, a
inviabilidade do apelo extremo, haja vista não preenchido o requisito do art.
102, III, da Constituição Federal, em razão de ofensa oblíqua à Constituição
da República.

Gizo, por derradeiro, que não se prestam, os embargos de
declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que
lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas.

Majoro, pois, em 10% (dez por cento) os honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da

Justiça.

Rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 6 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 238 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00274478120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 222 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00274478120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, II, 22, XXIV, e 24, IX,
§§ 2º e 4º, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “c"
do art. 102, III, da CF/88, não se mostra cabível o recurso, deixando o
Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face da Constituição Federal. Colho como precedentes o RE 633.421-
AgR/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, unânime, DJe 12.4.2011; e o RE
597.003-AgR/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, unânime, DJe 29.5.2009,
verbis :

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. LEI COMPLEMENTAR

ESTADUAL N. 53/1990. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELAS ALÍNEAS C

E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO

REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(…)

1. A controvérsia foi decidida com fundamento na legislação local.
Incidência da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.

2. Acórdão recorrido que não julgou válida lei ou ato de governo local
contestado em face da Constituição, tampouco julgou válida lei local
contestada em face de lei federal. Inviabilidade da admissão do recurso
extraordinário interposto com fundamento nas alíneas “c" e “d" do artigo 102,
III, da Constituição.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."
Vez que o acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo
local contestado em face da Constituição Federal, fica inviabilizado o
processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, cito:

“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR ESTADUAL.
JORNADA DE TRABALHO: SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
COM FUNDAMENTO NA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM
DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM
1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS
OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO
PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (ARE 1089791-ED-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Presidente,
Tribunal Pleno, DJe 09.5.2018)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. 2. INTERPOSIÇÃO DO APELO
EXTREMO COM BASE NA ALÍNEA “C" DO INCISO III DO ART. 102 DA
CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Caso em que
entendimento diverso do adotado pela instância judicante de origem
demandaria o reexame da legislação ordinária aplicada à espécie. Providência
vedada neste momento processual. 2. O Tribunal Superior do Trabalho não
julgou válida lei ou ato de governo local contestados ante a Constituição, o
que inviabiliza o recurso extraordinário fundamentado na alínea “c" do inciso
III do art. 102 da Carta Magna. 3. Agravo regimental desprovido" (RE 569.139
-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 14.02.2011).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. É
INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO COM
FUNDAMENTO NO ART. 102, INC. III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA QUANDO NÃO HÁ APLICAÇÃO DE LEI LOCAL EM
DETRIMENTO DA CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO" (AI 792.964-ED, Primeira Turma, Rel. Min.Cármen
Lúcia, DJe de 25.3.2011)

Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável (Lei 11.738/08, Lei 9.294/96, Lei
Complementar Estadual 836/97 e Resolução SE 08/2012), bem como o
revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Na esteira da Súmula nº 636/STF,
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação

dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida."

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Colho precedentes sobre a matéria: ARE 1132626, Rel. Min. Celso de
Mello, DJe 28.5.2018, ARE 1069976, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 14.9.2017,
ARE 1070224, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.9.2017, ARE 1015327,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 08.8.2017, ARE 1022302-ED, de minha
lavra, DJe 24.5.2017, ARE 1032939, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 10.4.2017,
ARE 979.175, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 07.3.2017, entre outros.

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 05 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 257 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00274478120128260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão