Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos
termos do que foi decidido pelo Plenário desta Corte, ao apreciar o RE

705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 308 da Repercussão Geral.

Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras
dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido
de premissas equivocadas, apreciou o recurso extraordinário de maneira clara
e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE

928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016;
ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de
11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 15/4/2016.

Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (901)
1.100.176

ORIGEM : 00068046820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBDO.(A/S) : FANEM LTDA

ADV.(A/S) : EVARISTO BRAGA DE ARAUJO JUNIOR (42845/DF,

185469/SP)

DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que conheceu

do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário.
Sustenta o embargante que há omissão no julgado.

É o relatório. Decido.

A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.

Evidencia-se o propósito infringente, para o qual não está
vocacionado o presente recurso.

Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (902)

1.136.982

ORIGEM : AREsp - 00274478120128260053 - TRIBUNAL DE

JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

EMBTE.(S) : AMANHIA MICHIKO YAWATA TOMODA E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS

(250793/SP)

EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR.
JORNADA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO SE 08/2012. LEI ESTADUAL
836/1997. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL 11.738/2008. PREMISSAS DE
ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AFRONTA OBLÍQUA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração

contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção

do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra

decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua

vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da

prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já

apreciadas na decisão embargada.

3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da

oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a

evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em
recurso extraordinário, ao fundamento do caráter oblíquo da matéria que

versa sobre jornada de trabalho de professor.

A parte embargante aduz omisso o julgado, ao articular direta a

ofensa a preceitos constitucionais. Defende a necessidade de submeter o
caso ao Tema 958 da sistemática de repercussão geral (RE 936.790-RG).
Requer a concessão de efeitos infringentes.

Intimada, a parte adversa sustenta ausentes os pressupostos de

embargabilidade.

Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta

aos arts. 5º, II, 22, XXIV, e 24, IX, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal,

interposto contra acórdão do TJSP, de cujo teor extraio:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — PROFESSORES DE
EDUCAÇÃO BÁSICA — JORNADA DE TRABALHO — LF 11.738/2008 —

RES. SE 08/2012 — Sentença que julgou procedente ação objetivando a
adequação da jornada de trabalho dos Professores de Educação Básica, bem
como indenização, desde a vigência da Lei n. 11.738/2008 — Sentença
reformada, invertendo-se o ônus da sucumbência — Resolução SE n. 8/2012,
editada pela Secretaria de Estado da Educação — Carga horária dos autores
que segue exatamente os termos da referida resolução, a qual está em total
consonância com a referida lei federal — Horas que não se confundem com
aulas — Inexistência de prevenção com MS coletivo — Precedentes —
Provido o apelo da Fazenda do Estado, rejeitando-se sua preliminar, e

improvido o dos autores."

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito

dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil

(Lei nº 13.105/2015).

O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra

qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art.

1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de

relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.

Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação

singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que

ostentam.

Com efeito, sobrelevo devidamente explicitadas as razões de decidir

e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da

controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como

da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em

tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-
ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe

21.9.2016.

Observo inexistente a veiculada omissão na decisão embargada, haja

vista didaticamente explanado o entendimento de que a apreciação do pleito

recursal demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei Complementar estadual n. 836/1997 e Resolução SE n. 8/2012
da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo), providência inviável

nesta estreita via recursal, verbis:

“Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices

apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável (Lei 11.738/08, Lei 9.294/96, Lei
Complementar Estadual 836/97 e Resolução SE 08/2012), bem como o
revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Na esteira da Súmula nº 636/STF,
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação

dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”

Como se observa, devidamente explanado que, mantidas as

premissas de origem, porquanto inalteráveis nesta via estreita, o consectário é

que não se denota afronta aos dispositivos constitucionais elencados.

No que concerne à aludida necessidade de submissão do caso à

sistemática da repercussão geral, tampouco há qualquer vício na decisão

embargada. No paradigma RE 936.790-RG, este Supremo Tribunal decidiu ter
repercussão geral a controvérsia sobre a “aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei
federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do

magistério público nos três níveis da Federação” (DJe 21.11.2017).

Como se verifica, nos presentes autos, o Tribunal de origem julgou

improcedentes os pedidos dos ora embargantes ao fundamento de estar a

Resolução SE 8/2012 da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo de

acordo com a Lei Federal 11.738/2008 quanto ao cálculo que compõe a hora

de trabalho de professor da rede estadual de ensino. Não se discute, no caso

em tela, a validade da Lei 11.738/2008, mas sim a adequação de normativos

estaduais à esta Lei Federal. Assim, a alegada contrariedade à Constituição

Processos na página

ARE 1100176 ARE 1136982