Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, nos
termos do que foi decidido pelo Plenário desta Corte, ao apreciar o RE
705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Tema 308 da Repercussão Geral.
Nesse contexto, não se verifica nenhuma das hipóteses ensejadoras
dos embargos de declaração, eis que a decisão embargada, não tendo partido
de premissas equivocadas, apreciou o recurso extraordinário de maneira clara
e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: ARE 912.914-AgR-ED, Rel. Min. Marco
Aurélio, Primeira Turma, DJe de 6/4/2016; RE 626.504-AgR-ED, Rel. Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 911.793-AgR-ED, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 8/4/2016; ARE 860.500-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 15/12/2015; ARE 884.171-AgR-ED,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; ARE 650.428-AgR-ED,
Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 11/4/2016; ARE 896.834-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 1º/2/2016; ARE
928.545-AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 8/4/2016;
ARE 823.947-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe de
11/4/2016; e ARE 918.843-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda
Turma, DJe de 15/4/2016.
Ex positis, DESPROVEJO os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (901)
1.100.176
ORIGEM : 00068046820138260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBDO.(A/S) : FANEM LTDA
ADV.(A/S) : EVARISTO BRAGA DE ARAUJO JUNIOR (42845/DF,
185469/SP)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão que conheceu
do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário.
Sustenta o embargante que há omissão no julgado.
É o relatório. Decido.
A decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios passíveis de
correção por meio de embargos de declaração, a saber, omissão, contradição,
obscuridade ou erro material.
Evidencia-se o propósito infringente, para o qual não está
vocacionado o presente recurso.
Por todo o exposto, ausentes os vícios dos incisos do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Brasília, 22 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (902)
1.136.982
ORIGEM : AREsp - 00274478120128260053 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
EMBTE.(S) : AMANHIA MICHIKO YAWATA TOMODA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS
(250793/SP)
EMBDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR.
JORNADA DE TRABALHO. RESOLUÇÃO SE 08/2012. LEI ESTADUAL
836/1997. ADEQUAÇÃO À LEI FEDERAL 11.738/2008. PREMISSAS DE
ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AFRONTA OBLÍQUA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. APELO EXTREMO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973. DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração
“contra qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção
do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas na decisão embargada.
3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em
recurso extraordinário, ao fundamento do caráter oblíquo da matéria que
versa sobre jornada de trabalho de professor.
A parte embargante aduz omisso o julgado, ao articular direta a
ofensa a preceitos constitucionais. Defende a necessidade de submeter o
caso ao Tema 958 da sistemática de repercussão geral (RE 936.790-RG).
Requer a concessão de efeitos infringentes.
Intimada, a parte adversa sustenta ausentes os pressupostos de
embargabilidade.
Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta
aos arts. 5º, II, 22, XXIV, e 24, IX, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal,
interposto contra acórdão do TJSP, de cujo teor extraio:
"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — PROFESSORES DE
EDUCAÇÃO BÁSICA — JORNADA DE TRABALHO — LF 11.738/2008 —
RES. SE 08/2012 — Sentença que julgou procedente ação objetivando a
adequação da jornada de trabalho dos Professores de Educação Básica, bem
como indenização, desde a vigência da Lei n. 11.738/2008 — Sentença
reformada, invertendo-se o ônus da sucumbência — Resolução SE n. 8/2012,
editada pela Secretaria de Estado da Educação — Carga horária dos autores
que segue exatamente os termos da referida resolução, a qual está em total
consonância com a referida lei federal — Horas que não se confundem com
aulas — Inexistência de prevenção com MS coletivo — Precedentes —
Provido o apelo da Fazenda do Estado, rejeitando-se sua preliminar, e
improvido o dos autores."
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).
O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “contra
qualquer decisão judicial”, autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.
Com efeito, sobrelevo devidamente explicitadas as razões de decidir
e enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da
controvérsia, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC/2015, bem como
da jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-
ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe
21.9.2016.
Observo inexistente a veiculada omissão na decisão embargada, haja
vista didaticamente explanado o entendimento de que a apreciação do pleito
recursal demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Lei Complementar estadual n. 836/1997 e Resolução SE n. 8/2012
da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo), providência inviável
nesta estreita via recursal, verbis:
“Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável (Lei 11.738/08, Lei 9.294/96, Lei
Complementar Estadual 836/97 e Resolução SE 08/2012), bem como o
revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Na esteira da Súmula nº 636/STF,
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Como se observa, devidamente explanado que, mantidas as
premissas de origem, porquanto inalteráveis nesta via estreita, o consectário é
que não se denota afronta aos dispositivos constitucionais elencados.
No que concerne à aludida necessidade de submissão do caso à
sistemática da repercussão geral, tampouco há qualquer vício na decisão
embargada. No paradigma RE 936.790-RG, este Supremo Tribunal decidiu ter
repercussão geral a controvérsia sobre a “aplicação do art. 2º, § 4º, da Lei
federal n. 11.738/2008, que dispõe sobre a composição da carga horária do
magistério público nos três níveis da Federação” (DJe 21.11.2017).
Como se verifica, nos presentes autos, o Tribunal de origem julgou
improcedentes os pedidos dos ora embargantes ao fundamento de estar a
Resolução SE 8/2012 da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo de
acordo com a Lei Federal 11.738/2008 quanto ao cálculo que compõe a hora
de trabalho de professor da rede estadual de ensino. Não se discute, no caso
em tela, a validade da Lei 11.738/2008, mas sim a adequação de normativos
estaduais à esta Lei Federal. Assim, a alegada contrariedade à Constituição
Processos na página
ARE 1100176 • ARE 1136982Confirma a exclusão?