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Movimentações Ano de 2018
26/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00121242920178219000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CONTRATO CUMULADA COM COBRANÇA DE DEPÓSITOS DO FGTS.
CONTRATO ATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS PELO JUÍZO RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO
85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS
EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00121242920178219000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00121242920178219000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Empregado Público / Temporário
26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00121242920178219000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO.
INCURSIONAMENTO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO NO MÁXIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO
NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando
a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que possui a
seguinte ementa, in verbis :
" RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS
RENOVAÇÕES. DECLARAÇÃO DA NULIDADE CONTRATUAL QUE
RESULTARIA NA EXTINÇÃO DO CONTRATO, AINDA ATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 19-A DA LEI 8.036/90 (FGTS).
1) O regime especial de contratação temporária tem fundamento no artigo 37,
inciso IX, da Constituição da República e no artigo 19, inciso IV, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, sendo disciplinada, em âmbito
estadual, pela Lei Estadual nº 10.376/95, que, entre outras disposições,
regulamenta a forma de remuneração dos professores temporários. 2) No
entanto, a CF de 1988 considera nula a contratação de servidores sem a
devida observância dos requisitos elencados nos incisos II e III do artigo 37
da CF, garantindo-lhes apenas a percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, ainda, o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço,
nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3) No caso dos autos, a parte
autora foi contratada em caráter excepcional, muito embora as sucessivas
renovações, para o desempenho de serviço ordinário permanente do Estado
(magistério). 4) No entanto, o contrato com o ente público continua ativo e, a
declaração de nulidade contratual resultaria na extinção da contratação, o que
flagrantemente a demandante não objetiva. 5) Destarte, como somente
mediante a declaração de nulidade da contratação efetivada com o ente
público seria possível alcançar o direito postulado (depósito de FGTS),
merece ser mantida a sentença de improcedência, por fundamentos diversos.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. " (Doc. 6)
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 7º, e 37, II, IX e § 2º, da
Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que o apelo encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
O Tribunal de origem consignou que " o contrato com o ente público
continua ativo e a declaração de nulidade contratual resultaria na extinção da
contratação, o que flagrantemente a demandante não objetiva. "
Releva notar que o interesse de agir ou a implementação de outras
condições da ação, quando sub judice a controvérsia, implica o reexame da
interpretação conferida pela origem à legislação infraconstitucional aplicável. A
violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal, decorrente da análise de
malferimento de dispositivos infraconstitucionais, torna inadmissível o recurso
extraordinário. Nesse sentido:
" DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO
ORDINÁRIA. NULIDADE DE TESTAMENTO. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E
356/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. 1. O preceito constitucional tido por violado não foi objeto de análise
pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ausência de questão
constitucional, rejeitou preliminar de repercussão geral relativa à controvérsia
sobre suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal (Tema 660 - ARE 748.371-
RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes). 3. A solução da
controvérsia demanda análise de matéria infraconstitucional, procedimento
inviável em recurso extraordinário. Precedentes. 4. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada
anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do
CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da
multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. " (ARE 976.768-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 23/9/2016)
" Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Prequestionamento
implícito. Inadmissibilidade. Precedente do STF. 3. Condições da ação.
Interesse de agir. Discussão de índole infraconstitucional. 4. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento. " (RE 556.262-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 9/4/2013)
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
lei processual de 2015, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no máximo legal no Turma Recursal a quo , fica impossibilitada a
sua majoração, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00121242920178219000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
07/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00121242920178219000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (art. 13, inc. V, al. c , do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 4 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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