Informações do processo 2018/0127330-0

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 858
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 5867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 2058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

DECISÃO

Relatório.
Antonio Torres da Silva formula o presente Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal com fundamento no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, contra a decisão
de fls. 201 a 203, proferida pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados
Especiais Federais, que não conheceu do pedido de uniformização, com fundamento na Questão de

Ordem n. 13/TNU (fl. 203).
Nas razões do pedido dirigido a este Superior Tribunal, fls. 269 a 280, o requerente
alega que, apesar de saber que somente caberia incidente para o STJ quando houvesse debate prévio
na TNU sobre o mérito, "a decisão da TNU deve ser declarada nula, uma vez que não procedeu ao
exame do vício processual suscitado, afrontando, desse modo, o entendimento consolidado no STJ e

STF"  (fl. 271).

Decisão.

A teor do que dispõe o artigo 14, § 4º, da Lei n. 10.259 de 2001, o pedido de
interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça somente é cabível quando satisfeitas,
cumulativa e simultaneamente , as condições lá apresentadas, quais sejam: (a) que a orientação
acolhida pela Turma de Uniformização, em questão de mérito, seja contrária a enunciado de súmula
ou a jurisprudência dominante do STJ; e, (b) que a questão discutida se limite ao campo do direito

material.
Todavia, no caso que ora se examina, a Turma Nacional de Uniformização sequer
conheceu do incidente. Logo, não se manifestou quanto ao mérito.
Nesse contexto, é descabido o pedido de uniformização dirigido ao STJ.

A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL,
DIRIGIDO AO STJ. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA

LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ACERCA DO
DIREITO MATERIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
PREPARO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, QUE NÃO CONHECEU
DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO A ELA DIRIGIDO, COM BASE NA

SÚMULA 43/TNU. QUESTÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO DO
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO

DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
04/04/2017, que não conheceu do presente Pedido de Uniformização de

Interpretação de Lei Federal.

II. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, caberá Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, quando a
orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito

material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior

Tribunal de Justiça.

III. No caso dos autos, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal, dirigido à TNU, sequer foi por ela conhecido , ao fundamento de
que "o tema controvertido trazido à apreciação permeia matéria de índole
processual, qual seja, não atendimento a requisito extrínseco de
admissibilidade, o que, à evidência, não é passível de perquirição nesta via.

Veja-se, nessa toada, o teor da súmula 43 deste Colegiado Nacional: 'Não
cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual'".

IV. Assim, como não houve pronunciamento, pela Turma Nacional de

Uniformização, acerca do mérito da controvérsia posta no presente Pedido
de Uniformização ( direito do agravante à concessão do benefício da
gratuidade de justiça ), discutindo-se matéria processual, relativa a requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, não há, portanto, como conhecer da
presente irresignação, à luz do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001. Nesse
sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ, em feitos análogos ao
presente, nos quais se discutiu a mesma matéria, concluindo-se pelo não
conhecimento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal,

por inexistente decisão colegiada da Turma Nacional de Uniformização

sobre a questão de direito material (AgInt no PUIL 301/RN, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; AgInt

no PUIL 262/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe de 22/09/2017; AgInt no PUIL 285/RN, Rel.

Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de

30/08/2017).

V. A imposição de óbice intransponível, pela Turma Nacional de
Uniformização, não tem o condão de autorizar a inauguração da via do
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ,
com o afastamento do referido óbice processual e o exame do mérito da
demanda (direito do agravante à concessão do benefício da gratuidade de
justiça), em face da expressa previsão legal, contida no caput do art. 14 da
Lei 10.259/2001.

VI. Agravo interno improvido.
( AgInt no PUIL 286/RN , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL. EXAME. INOCORRÊNCIA.

1. Conforme disposto no § 4º do art. 14 da Lei dos Juizados Especiais
Federais, quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em
questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante

no Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a
manifestação deste, que dirimirá a divergência.

2. No caso, o Pedido de Uniformização de Jurisprudência não foi conhecido
pela TNU por fundamento eminentemente processual (ausência de dissídio
jurisprudencial), sem ter sido proferido nenhum juízo de valor acerca do
mérito da causa, circunstância que inviabiliza o processamento do presente

feito no âmbito desta Corte. Precedentes.

3. Configuração do caráter caráter manifestamente improcedente do agravo

interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do

CPC/2015.

4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

( AgInt na PET no PUIL 322/DF , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/05/2018)

AGRAVO REGIMENTAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA. ACÓRDÃO DA TNU. INEXISTÊNCIA.

INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. O pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível contra
acórdão da Turma Nacional de Uniformização - TNU que tenha analisado
o direito material. Na hipótese, o incidente foi ajuizado contra decisão
monocrática do Presidente da TNU que negou provimento ao agravo , sob
o fundamento de que "a parte requerente não trouxe a cotejo nenhum aresto
paradigma da jurisprudência dominante ou enunciado de Súmula do STJ" .

2. Portanto, não há como conhecer do pedido de uniformização apresentado

contra decisão monocrática do Presidente da TNU.

3. Agravo regimental improvido.

( AgRg na Pet 10.463/PE , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA

SEÇÃO, DJe 02/06/2014)

Dessarte, porque manifestamente incabível o presente pedido de uniformização, dele
não conheço , com fundamento nos arts. 14, § 10, da Lei n. 10.259/2001 e 34, XVIII, 'a' do

RISTJ .
Publique-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2018.

Ministro SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 2080 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Distribuição automática em 06/06/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão