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Movimentações Ano de 2018
17/12/2018 Visualizar PDF
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o documento de fl. 143,
devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art.
216-X do Regimento Interno do STJ) .
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2035)
SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.550 - PT (2015/0077829-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE : G S
ADVOGADOS : OZIEL PAULINO ALBANO E OUTRO(S) - SC018398
ANDHIELLI MAGAGNIN - SC042376
REQUERIDO : A DE A C
DESPACHO
Intime-se a requerente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, sobre a
certidão negativa de citação de fl. 410 e pleiteie o que entender de direito .
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos .
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2036)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.571 - PT (2018/0151243-4)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUIZO LOCAL
CIVEL DE ALMADA
INTERES. : MARIA FERNANDA DOS SANTOS DELGADO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
PARTE : ELEGÂNCIA DE VERÃO, UNIPESSOAL, LDA
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DESPACHO
Em virtude da solicitação da Justiça rogante de devolver a comissão (fls. 52-54),
retornem os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art.
216-X do Regimento Interno do STJ) .
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2037)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.573 - FR (2018/0151251-1)JUSROGANTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE NICE
INTERES. : DENISE ABREU COURBET
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
PARTE : SINDICATO DOS COPROPRIETÁRIOS PROMENADE GAMBETTA
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça francesa solicita que se proceda à
intimação da interessada de sentença de adjudicação de bens imóveis apreendidos em razão de
execução imobiliária (fl. 10).
A intimação prévia foi frustrada, conforme os documentos postais de fls. 33-34 e
43-44.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur (fl. 39).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 46).
É o relatório. Decido.
De início, cabe esclarecer que a intimação prévia é procedimento preliminar da
concessão do exequatur. Em seguida, os autos são remetidos ao juízo federal competente para o
cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do RISTJ.
Assim, possibilitam-se novas oportunidades à parte interessada para, caso queira, manifestar seu
inconformismo.
No mais, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, para as providências cabíveis .
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2038)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.625 - PT (2018/0164644-7)JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DOS AÇORES - JUIZO
CENTRAL CÍVEL E CRIM. DE ANGRA DO HEROÍSMO - JUIZ3
INTERES. : PEDRO MANUEL CORREIA DA COSTA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à intimação de PEDRO MANUEL CORREIA DA COSTA (CPF n. 704.790.601-00) de
sentença que o condenou pelos crimes de violação e sequestro, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi frustrada, conforme os documentos postais de fls. 91-92 e
97-98.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur. Requereu, no entanto, a intimação pessoal do interessado (fls. 102-104).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 106).
É o relatório. Decido.
Apesar de a intimação prévia ser procedimento preliminar da concessão do exequatur,
os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da
rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do RISTJ. A parte interessada ainda terá
oportunidades para, caso queira, manifestar seu inconformismo.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado de
Mato Grosso, para as providências cabíveis .
Cumpra-se a diligência em 60 dias .
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2039)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.642 - PT (2018/0165281-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUIZO DE
COMPETENCIA GENERICA DE LOUSÃ - JUIZ 1
INTERES. : JOSÉ FERREIRA DAS NEVES
ADVOGADO : JAQUELINE PUGA ABES - SP152275
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que JOSÉ
FERREIRA DAS NEVES seja notificado da condenação por crime de insolvência dolosa, segundo
o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls.
23-24.
A parte interessada apresentou impugnação às fls. 28-33. Afirmou que o interessado
não é devedor do objeto da demanda, pois o pagamento foi efetuado de forma parcelada, iniciado no
dia do ajuizamento desta rogatória e quitado em 26/9/2018.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem (fl. 48).
O interessado peticionou, alegando que o juízo português requereu a devolução da
carta rogatória (fls. 52-53).
É o relatório. Decido.
A alegação de quitação do débito refere-se ao mérito da demanda em curso na Justiça
rogante, transcendendo os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu
exame pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a matéria deve ser deduzida no Juízo
estrangeiro, competente para apreciar a questão.
No mais, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .
Diante do êxito na citação da parte interessada e de sua manifestação nos autos,
considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça
Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução
dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente .
Deixo de apreciar a petição de fls. 52-53, tendo em vista que não há registro de que o
pedido de devolução tenha sido efetivamente formulado pelo Juízo rogante.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(2040)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.647 - PT (2018/0165334-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM - JUÍZO
LOCAL CRIMINAL DE BENAVENTE
INTERES. : GILVAN CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO : SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO E OUTRO(S) - DF027024
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à intimação de GILVAN CARLOS DE SOUSA (CPF n. 918.892.511-00) de sentença que
o condenou pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal e de despacho para o
pagamento da multa, sob pena de conversão em prisão subsidiária, segundo o texto rogatório.
Foi concedido o exequatur às fls. 40-41.
O interessado apresentou petição na qual solicita o parcelamento da multa (fls. 53-62).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo, já que foi cumprida
a diligência rogada (fl. 66).
É relatório. Decido.
A impugnação não tem o condão de infirmar a regularidade formal da comissão.
Cabe salientar que as questões acerca do mérito da causa suscitadas na impugnação
devem ser analisadas pelo Juízo rogante, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, §
2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 53-62), considero
consumado o objeto da comissão
Assim, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ)
por intermédio da autoridade central competente .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça espanhola solicita que se proceda
à citação de L. A. F. (CPF 374.667.395-04) de ação de guarda, custódia e alimentos de filhos
menores e à notificação para o comparecimento a audiência a ser realizada em 18 de dezembro de
2018, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme o documento postal de fls.
110-111. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 112).
A Defensoria Pública da União, na qualidade curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur (fls. 115-116).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fl. 118).
É o relatório. Decido.
Segundo dispõe o art. 247, I, do CPC, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de
rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o 216-P do Regimento Interno do STJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado de
Pernambuco, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
08/06/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 06/06/2018 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?