Informações do processo 2018/0133653-0

  • Numeração alternativa
  • CARTA ROGATÓRIA Nº 13482
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2018 a 17/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Interessado
    • L A F
  • Parte
    • A A de O
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

17/12/2018 Visualizar PDF

  • L A F
  • A A de O
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DESPACHO

Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta o documento de fl. 143,
devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art.

216-X do Regimento Interno do STJ) .
Brasília, 13 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2035)

SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 13.550 - PT (2015/0077829-2)

RELATOR     : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

REQUERENTE   : G S

ADVOGADOS : OZIEL PAULINO ALBANO E OUTRO(S) - SC018398

ANDHIELLI MAGAGNIN - SC042376

REQUERIDO : A DE A C

DESPACHO

Intime-se a requerente para que se manifeste, no prazo de 30 dias, sobre a

certidão negativa de citação de fl. 410 e pleiteie o que entender de direito .

Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos .

Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2036)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.571 - PT (2018/0151243-4)

RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LISBOA - JUIZO LOCAL

CIVEL DE ALMADA

INTERES. : MARIA FERNANDA DOS SANTOS DELGADO

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

PARTE : ELEGÂNCIA DE VERÃO, UNIPESSOAL, LDA

A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Em virtude da solicitação da Justiça rogante de devolver a comissão (fls. 52-54),
retornem os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art.

216-X do Regimento Interno do STJ) .
Brasília, 13 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente

(2037)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.573 - FR (2018/0151251-1)
RELATOR     : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JUSROGANTE : TRIBUNAL DE GRANDE INSTÂNCIA DE NICE

INTERES.       : DENISE ABREU COURBET

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

PARTE : SINDICATO DOS COPROPRIETÁRIOS PROMENADE GAMBETTA

A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça francesa solicita que se proceda à
intimação da interessada de sentença de adjudicação de bens imóveis apreendidos em razão de
execução imobiliária (fl. 10).

A intimação prévia foi frustrada, conforme os documentos postais de fls. 33-34 e

43-44.

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur (fl. 39).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 46).

É o relatório. Decido.
De início, cabe esclarecer que a intimação prévia é procedimento preliminar da
concessão do exequatur. Em seguida, os autos são remetidos ao juízo federal competente para o
cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do RISTJ.
Assim, possibilitam-se novas oportunidades à parte interessada para, caso queira, manifestar seu

inconformismo.

No mais, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Rio de

Janeiro, para as providências cabíveis .

Cumpra-se a diligência em 60 dias .

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2018.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2038)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.625 - PT (2018/0164644-7)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ

JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DOS AÇORES - JUIZO

CENTRAL CÍVEL E CRIM. DE ANGRA DO HEROÍSMO - JUIZ3
INTERES. : PEDRO MANUEL CORREIA DA COSTA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL

A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à intimação de PEDRO MANUEL CORREIA DA COSTA (CPF n. 704.790.601-00) de
sentença que o condenou pelos crimes de violação e sequestro, segundo o texto rogatório.

A intimação prévia foi frustrada, conforme os documentos postais de fls. 91-92 e

97-98.

A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à
concessão do exequatur. Requereu, no entanto, a intimação pessoal do interessado (fls. 102-104).

O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 106).

É o relatório. Decido.
Apesar de a intimação prévia ser procedimento preliminar da concessão do exequatur,
os autos serão remetidos ao juízo federal competente para o cumprimento da diligência objeto da
rogatória, nos termos dos arts. 216-V e 216-W do RISTJ. A parte interessada ainda terá
oportunidades para, caso queira, manifestar seu inconformismo.
Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania

nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no

art. 216-O, c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado de

Mato Grosso, para as providências cabíveis .

Cumpra-se a diligência em 60 dias .

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por

meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2039)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.642 - PT (2018/0165281-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA - JUIZO DE

COMPETENCIA GENERICA DE LOUSÃ - JUIZ 1

INTERES.       : JOSÉ FERREIRA DAS NEVES

ADVOGADO : JAQUELINE PUGA ABES - SP152275

A.CENTRAL     : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que JOSÉ
FERREIRA DAS NEVES seja notificado da condenação por crime de insolvência dolosa, segundo
o texto rogatório.

A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls.

23-24.

A parte interessada apresentou impugnação às fls. 28-33. Afirmou que o interessado
não é devedor do objeto da demanda, pois o pagamento foi efetuado de forma parcelada, iniciado no
dia do ajuizamento desta rogatória e quitado em 26/9/2018.

O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem (fl. 48).

O interessado peticionou, alegando que o juízo português requereu a devolução da

carta rogatória (fls. 52-53).

É o relatório. Decido.

A alegação de quitação do débito refere-se ao mérito da demanda em curso na Justiça
rogante, transcendendo os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu
exame pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, a matéria deve ser deduzida no Juízo
estrangeiro, competente para apreciar a questão.
No mais, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o art. 216-P do RISTJ, concedo o exequatur .

Diante do êxito na citação da parte interessada e de sua manifestação nos autos,
considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça

Federal.

Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução

dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente .

Deixo de apreciar a petição de fls. 52-53, tendo em vista que não há registro de que o

pedido de devolução tenha sido efetivamente formulado pelo Juízo rogante.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

(2040)

CARTA ROGATÓRIA Nº 13.647 - PT (2018/0165334-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE SANTARÉM - JUÍZO

LOCAL CRIMINAL DE BENAVENTE

INTERES.       : GILVAN CARLOS DE SOUSA

ADVOGADO : SERGIO RODRIGUES MARINHO FILHO E OUTRO(S) - DF027024
A.CENTRAL     : MINISTERIO DA JUSTIÇA

DECISÃO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa solicita que se
proceda à intimação de GILVAN CARLOS DE SOUSA (CPF n. 918.892.511-00) de sentença que
o condenou pelo crime de condução de veículo sem habilitação legal e de despacho para o

pagamento da multa, sob pena de conversão em prisão subsidiária, segundo o texto rogatório.

Foi concedido o exequatur às fls. 40-41.

O interessado apresentou petição na qual solicita o parcelamento da multa (fls. 53-62).
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo, já que foi cumprida

a diligência rogada (fl. 66).

É relatório. Decido.

A impugnação não tem o condão de infirmar a regularidade formal da comissão.
Cabe salientar que as questões acerca do mérito da causa suscitadas na impugnação
devem ser analisadas pelo Juízo rogante, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, §
2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do comparecimento espontâneo da parte interessada (fls. 53-62), considero

consumado o objeto da comissão

Assim, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ)

por intermédio da autoridade central competente .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 13 de dezembro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente

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Retirado da página 663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • L A F
  • A A de O
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

DECISÃO

Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça espanhola solicita que se proceda
à citação de L. A. F. (CPF 374.667.395-04) de ação de guarda, custódia e alimentos de filhos

menores e à notificação para o comparecimento a audiência a ser realizada em 18 de dezembro de
2018
, segundo o texto rogatório.

A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme o documento postal de fls.

110-111. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 112).

A Defensoria Pública da União, na qualidade curadora especial, não se opôs à

concessão do exequatur (fls. 115-116).
O Ministério Público Federal opina pela concessão da ordem (fl. 118).

É o relatório. Decido.

Segundo dispõe o art. 247, I, do CPC, tratando-se de ações de estado da pessoa, é de
rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça.

Desse modo, o objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania
nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no
art. 216-O, c/c o 216-P do Regimento Interno do STJ, concedo o exequatur.

Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado de

Pernambuco, para as providências cabíveis.

Cumpra-se a diligência em 60 dias.

Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por

meio da autoridade central competente.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Presidente


Retirado da página 4380 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • L A F
  • A A de O
  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CARTA ROGATÓRIA

Processo registrado em 06/06/2018 às 17:15

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 21 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão