Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fl. 44).
É o relatório. Decido.
O objeto da presente carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a
dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O,
c/c o 216-P do Regimento Interno do STJ, concedo o exequatur.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, à Seção Judiciária do Estado do
Rio Grande do Sul, para as providências cabíveis.
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por
meio da autoridade central competente.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
(13717)
CARTA ROGATÓRIA Nº 13.482 - ES (2018/0133653-0)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSROGANTE : JUZGADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA NR17 DE BARCELONA
INTERES. : L A F
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
PARTE : A A DE O
A.CENTRAL : MINISTERIO DA JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de carta rogatória por meio da qual a Justiça espanhola solicita que se proceda
à citação de L. A. F. (CPF 374.667.395-04) de ação de guarda, custódia e alimentos de filhos
menores e à notificação para o comparecimento a audiência a ser realizada em 18 de dezembro de
2018, segundo o texto rogatório.
A intimação prévia foi recebida por terceiros, conforme o documento postal de fls.
110-111. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 112).
A Defensoria Pública da União, na qualidade curadora especial, não se opôs à
Processos na página
2018/0133653-0Confirma a exclusão?