Informações do processo 2018/0132478-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 98924
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: DESIS no RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO
Conforme requerido por meio da petição de fls. 685/688 (e-STJ), nos termos do artigo

34, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, HOMOLOGA-SE o pedido de

desistência.

Publique-se.

Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro JORGE MUSSI
Relator


Retirado da página 10004 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

1. Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND, apontando como autoridade coatora o

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.

Nesta via, a parte recorrente alega que não há fundamentação idônea a fim de justificar

a decretação da custódia provisória.

Pleiteia, dessa forma, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a

aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório.

2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris  e o periculum in mora .

In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta

imputada a CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND, consoante é possível inferir-se do

seguinte trecho do aresto impugnado:

Em informações complementares (fls. 458/459), a autoridade coatora

informa que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em

razão da existência de registros no sistema INFOSEG, segundo os

quais o paciente já responde a outros procedimentos relacionados a

crimes contra o patrimônio (receptação e estelionato) em vários

Estados da Federação (Sergipe, Rio Grande do Sul e São Paulo, afora

Piauí), além de responder a procedimento na Polícia Federal. Ainda

segundo o Sistema INFOSEG, o paciente opera diversas empresas,

inclusive relacionadas á aquisição de imóveis (Instituto Pro-Habitat),

mesmo ramo de negócio em que se operou a fraude ora apurada.

Destarte, revela-se a necessidade de garantir a ordem pública,

fundamento do art. 312, do CPP, uma vez que se faz necessário inibir

ou evitar que o autuado se sinta estimulado a continuar a praticar

delitos, fomentado pela facilidade, assegurando-se assim, a ordem na

sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de qualquer delito.

A reiteração delituosa do paciente demonstra, ainda, que medidas

cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não serão

suficientes para evitar o cometimento de novos delitos.

Deste modo, constata-se a existência dos requisitos que autorizam a

prisão cautelar diante da reiteração dos delitos e dos indícios de

autoria, ensejando assegurar a garantia da ordem púbica.  (e-STJ, fls.

479/480)

Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.

De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação

e do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE

FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de

relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.

2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado

constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à

apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público

Federal.

3. Agravo interno não conhecido.

(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)

3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .

Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia da denúncia ofertada, do decreto
de prisão preventiva, da folha de antecedentes criminais e de eventual sentença proferida e, se

houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação
prisional de CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.

MINISTRO JORGE MUSSI

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5597 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 431805 (2017/0335818-3) em 06/06/2018 às 12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 32 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão