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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Conforme requerido por meio da petição de fls. 685/688 (e-STJ), nos termos do artigo
34, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, HOMOLOGA-SE o pedido de
desistência.
Publique-se.
Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.
Ministro JORGE MUSSI
Relator
14/06/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de recurso em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND, apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Nesta via, a parte recorrente alega que não há fundamentação idônea a fim de justificar
a decretação da custódia provisória.
Pleiteia, dessa forma, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
2. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa
manifesta ao direito de ir e vir e desde que preenchidos os pressupostos legais, que são o fumus boni
juris e o periculum in mora .
In casu , mostra-se inviável acolher a pretensão sumária, porquanto, ao menos nessa
etapa, verifica-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e manutenção da
prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta
imputada a CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND, consoante é possível inferir-se do
seguinte trecho do aresto impugnado:
Em informações complementares (fls. 458/459), a autoridade coatora
informa que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva em
razão da existência de registros no sistema INFOSEG, segundo os
quais o paciente já responde a outros procedimentos relacionados a
crimes contra o patrimônio (receptação e estelionato) em vários
Estados da Federação (Sergipe, Rio Grande do Sul e São Paulo, afora
Piauí), além de responder a procedimento na Polícia Federal. Ainda
segundo o Sistema INFOSEG, o paciente opera diversas empresas,
inclusive relacionadas á aquisição de imóveis (Instituto Pro-Habitat),
mesmo ramo de negócio em que se operou a fraude ora apurada.
Destarte, revela-se a necessidade de garantir a ordem pública,
fundamento do art. 312, do CPP, uma vez que se faz necessário inibir
ou evitar que o autuado se sinta estimulado a continuar a praticar
delitos, fomentado pela facilidade, assegurando-se assim, a ordem na
sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de qualquer delito.
A reiteração delituosa do paciente demonstra, ainda, que medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não serão
suficientes para evitar o cometimento de novos delitos.
Deste modo, constata-se a existência dos requisitos que autorizam a
prisão cautelar diante da reiteração dos delitos e dos indícios de
autoria, ensejando assegurar a garantia da ordem púbica. (e-STJ, fls.
479/480)
Tais argumentos são suficientes para rechaçar, ao menos nesse momento processual, o
alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a parte recorrente.
De mais a mais, a motivação que dá suporte à pretensão liminar confunde-se com o
mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação
e do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
3. Diante do exposto, indefere-se a liminar .
Necessário sejam solicitadas informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo singular,
que deverão trazer aos autos notícias atualizadas acerca do andamento da ação penal deflagrada
contra a parte recorrente, encaminhando a esta Corte Superior cópia da denúncia ofertada, do decreto
de prisão preventiva, da folha de antecedentes criminais e de eventual sentença proferida e, se
houver, senha para acesso ao andamento do respectivo processo, noticiando ainda acerca da situação
prisional de CARLOS ALBERTO LILIENTHAL ROTERMUND.
Com as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 431805 (2017/0335818-3) em 06/06/2018 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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