Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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DECISÃO
Conforme requerido por meio da petição de fls. 685/688 (e-STJ), nos termos do artigo

34, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça, HOMOLOGA-SE o pedido de

desistência.

Publique-se.

Após a ciência do Ministério Público, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 27 de setembro de 2018.

Ministro JORGE MUSSI
Relator

(17338)

AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.193 - SP (2018/0140604-1)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : L DE D P

ADVOGADO : ANDRE NINO DA SILVA - SP267057

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
liminar formulado no presente recurso ordinário constitucional ante a inexistência de manifesta
ilegalidade no acórdão proferido pela Corte Estadual.
Reitera o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que
não teria sido apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade,
uma vez que a ordenação e manutenção da medida extrema pelas instâncias inferiores estaria pautada

na gravidade abstrata do delito objeto da condenação e em elementos genéricos inerentes ao tipo
penal violado.

Assevera que não teria sido demonstrado, concretamente, como a sua liberdade
poderia oferecer risco à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal ou à futura aplicação
da lei penal, reputando ausentes os requisitos autorizadores da preventiva, previstos no art. 312 do
CPP.

Requer o provimento da insurgência para que a ordem pleiteada seja concedida, ou,

apreciado pela colenda Quinta Turma.
É o relatório.
Inicialmente, tendo em vista que a decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da
Justiça Eletrônico em 19.6.2018 (terça-feira), considerada publicada em 20.6.2018 (quarta-feira).
Iniciado o prazo recursal em 21.6.2018, cumpre atestar a tempestividade da insurgência, pois

interposta no dia 25.6.2018 (e-STJ fl. 180), ou seja, dentro do prazo previsto no artigo 258 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, é assente na jurisprudência deste Sodalício o entendimento no sentido de

Processos na página

2018/0132478-7 2018/0140604-1