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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de
WASHINGTON LUIZ DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de acórdão proferido pela col. Terceira
Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n.
0014801-77.2017.8.19.0037.
O paciente foi condenado a 7 (sete) anos e 1 (um) meês de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, na
forma do art. 71, do Código Penal.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público apelaram da decisão, que foi integralmente
mantida pelo eg. Tribunal de Justiça.
Neste habeas corpus, a defesa requer o redimensionamento da pena aplicada, com a
redução da fração decorrente da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais do crime, além de
exclusão do acréscimo decorrente da reincidência.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 83-84).]
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem
(e-STJ, fls. 140-145).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, não sendo cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos
recursos e ações cabíveis, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme
entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ANTES
DE INTIMAR A DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NOS
AUTOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não
têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual
adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a
decisão apontada como coatora.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.475/SC, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017,
DJe 28/08/2017)
Na mesma linha, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 109.956/PR,
buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a", da Constituição
Federal, e nos artigos 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas
corpus originário perante aquela Corte em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento
que passou ser adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de que fosse restabelecida a
organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção.
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo
Penal.
Acerca do tema deste habeas corpus, é preciso ter presente que os Tribunais
Superiores têm entendimento no sentido de que, por se tratar de exercício que envolve a apreciação
do conjunto probatório e das peculiaridades de cada caso concreto, compete ao magistrado de
primeiro grau, secundado pelo Tribunal, em apreciação de eventual recurso de apelação, a análise da
situação concreta e, observando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena,
fixar a reprimenda adequada.
A intervenção do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal fica
restrita a hipóteses de evidente desproporcionalidade ou de flagrante ilegalidade, quando então será
permitido o redimensionamento da sanção a partir do balizamento fático estabelecido nos autos,
corrigindo eventual desacerto quanto à avaliação das circunstâncias judiciais, bem como ajustes nas
frações de aumento ou diminuição e aferição das causas especiais que elevam ou reduzem a pena.
Por fim, vale ressaltar que a dosimetria é uma operação lógica, formalmente
estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, sendo permitido ao julgador
analisar com discricionariedade o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente,
visando à prevenção e à repressão do delito praticado.
Feitas essas ponderações, verifica-se que a pena-base do paciente foi estabelecida em
patamar superior ao mínimo em razão da personalidade e das consequências do delito, conforme se
verifica pela leitura do seguinte trecho da sentença:
1ª Fase: Atenta às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 59 do CP,
em relação ao acusado, verifico que os motivos, as circunstâncias e a
culpabilidade do acusado foram normais ao tipo. O acusado ostenta maus
antecedentes, haja vista que possui condenações em sua FAC que já
contam com trânsito em julgado há mais de 5 (cinco) anos. Outrossim, o
acusado apresenta personalidade voltada para o cometimento de crimes,
sendo certo além das anotações supramencionadas, as quais já contam
com trânsito em julgado, o acusado possui terceira anotação em sua FAC,
a qual já conta com sentença, ainda não transitada em julgado, porém,
também por delito patrimonial.
As consequências do delito merecem maior reprovabilidade, já que foi
subtraída vultosa quantia em dinheiro - R$15.000,00 (quinze mil reais), os
quais eram resultantes de muito esforço e trabalho da vítima e de sua esposa
após anos de economia. Vale dizer que se constata dos autos que a vítima e
sua esposa se tratam de pessoas idosas, que iriam se valer desse dinheiro
para resguardá-los na velhice.
Soma-se a isso o fato de que a vítima, conforme relatado por sua esposa em
juízo, sofreu transtornos emocionais, tendo problemas para dormir até hoje,
inconformado com o fato de ter sido subtraída a quantia integral do valor
economizado pelo casal.
Por tudo isso, fixo a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 5 (CINCO )
MESES DE RECLUSÃO E MULTA DE 53 (CINQUENTA E TRÊS)
DIAS-MULTA, à razão unitária mínima de 1/30 do salário mínimo vigente à
época dos fatos, por não possuir meios de aferir a capacidade econômica do
réu. (e-STJ, fls. 40-41).
Embora a jurisprudência deste Sodalício admita a utilização de processos com trânsito
em julgado para a aferição de maus antecedentes, é certo que "a existência de condenação definitiva
(...) não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem.
Ademais, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais
elementos, sobre a personalidade do agente "(HC 388.034/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 09/06/2017), fundamento que afasta a
consideração negativa da personalidade.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL E CONSIDERAÇÕES
GENÉRICAS ACERCA DA GRAVIDADE DO DELITO.
FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO.
CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. CONDENAÇÕES
TRANSITADAS EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO DESTA CORTE QUANTO AO TEMA. MANIFESTA
ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, e
ao alterar seu posicionamento sobre o tema, decidiu que é inidônea a
utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir
como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC
366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
28/3/2017, DJe 5/4/2017).
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de
reduzir as penas-base pelo delito de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, resultando a pena definitiva do paciente em 13 anos de reclusão.
(HC 399.444/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,
julgado em 17/08/2017, DJe 28/08/2017)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. BIS IN IDEM. ANTECEDENTES E
CONDUTA SOCIAL. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. MOTIVOS
DO CRIME. FUTILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MÚLTIPLOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO. MORTE DA VÍTIMA.
14/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WASHINGTON LUIZ DA CONCEICAO SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a dosimetria da pena imposta ao paciente
contém vícios sanáveis pela via eleita.
Aduz que a pena-base foi elevada sem a devida fundamentação, exigindo-se a sua
redução. Subsidiariamente, pugna pela elevação em apenas 1/8 (um oitavo).
Entende a impossibilidade de majoração na segunda fase da dosimetria, nos termos da
Súmula 444/STJ.
Requer a concessão sumária e definitiva da ordem constitucional para que seja
redimensionada a reprimenda.
É o relatório.
A princípio, insurgindo-se a impetração contra acórdão do Tribunal de origem,
mostra-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que formulado em flagrante desrespeito
ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será
analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade.
Ademais, a motivação que dá suporte ao pedido liminar confunde-se com o próprio
mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e
do seu julgamento definitivo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE
INDEFERE A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de
não ser cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de
relator que motivadamente defere ou indefere liminar em habeas corpus.
2. Não se verifica na decisão agravada manifesta ilegalidade a justificar o
deferimento da tutela de urgência, tendo em vista que a análise do alegado
constrangimento ilegal confunde-se com o próprio mérito da impetração e
implica análise pormenorizada dos autos, devendo ser reservada à
apreciação perante o colegiado, após manifestação do Ministério Público
Federal.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgRg no HC 393.765/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017)
Ante o exposto, indefere-se a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, os quais
deverão providenciar a remessa da folha de antecedentes criminais do paciente, bem como do extrato
de movimentação processual.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intime-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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