Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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(17367)
HABEAS CORPUS Nº 453.170 - RJ (2018/0133371-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : WASHINGTON LUIZ DA CONCEICAO SILVA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de
WASHINGTON LUIZ DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de acórdão proferido pela col. Terceira
Câmara Criminal do eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, nos autos da Apelação Criminal n.
001XXXX-77.2017.8.19.0037.
O paciente foi condenado a 7 (sete) anos e 1 (um) meês de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 85 (oitenta e cinco) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, na
forma do art. 71, do Código Penal.
Tanto a defesa quanto o Ministério Público apelaram da decisão, que foi integralmente
mantida pelo eg. Tribunal de Justiça.
Neste habeas corpus, a defesa requer o redimensionamento da pena aplicada, com a
redução da fração decorrente da avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais do crime, além de
exclusão do acréscimo decorrente da reincidência.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 83-84).]
Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem
(e-STJ, fls. 140-145).
É o relatório.
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, não sendo cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos
recursos e ações cabíveis, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme
entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. JÚRI.
ALEGAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO ANTES
DE INTIMAR A DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR NOS
AUTOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não
têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual
adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações
excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a
decisão apontada como coatora.
[...]
6. Habeas corpus não conhecido. (HC 348.475/SC, Rel. Ministro
Processos na página
2018/0133371-3Confirma a exclusão?