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01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por por IDEIAS E IDEIAS PARTICIPAÇÕES
E REPRESENTAÇÕES LTDA. - MASSA FALIDA, BIJOUTERIAS CONTEMPORÂNEAS
PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. - MASSA FALIDA e ACESSÓRIOS
ATUAIS E PRESENTES LTDA. - MASSA FALIDA, contra decisão de fls. 250/252 e-STJ, que
conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, as agravantes afirmam que houve a demonstração da existência de
resistência/ligiosidade na demanda, " com a apresentação da impugnação à habilitação de
crédito, e-STJ, fl. 24 a 33, a justificar a condenação em honorários advocatícios e sua
readequação " (e-STJ, fl. 261).
Acentuam que a verba honorária deveria ter sido fixada sobre o proveito econômico
ou o valor da causa e que " a fixação dos honorários advocatícios por equidade é critério último
a ser utilizado " (e-STJ, fl. 261), além de aduzirem que o quantum arbitrado pela Corte local foi
irrisório.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório. Decido.
Ao analisar os robustos argumentos apresentados no agravo interno, observo que
assiste razão às agravantes quanto à caracterização de resistência, no caso, a justificar a fixação
de verba honorária.
Com efeito, observa-se que o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios não
Padronizados NPL1 pleiteou, nos autos do pedido de recuperação judicial das ora agravantes, a
habilitação dos créditos decorrentes de contratos de empréstimo firmados com a empresa
Bijuterias.
O Magistrado de primeiro grau extinguiu a habilitação, diante da falta de
regularização da representação processual do ora agravado, uma vez que este " não atendeu à
determinação de fls. 22/42, para regularização da representação processual, no sentido de que
fosse juntado procuração original e atualizada " (e-STJ, fl. 35), sem arbitrar verba honorária.
Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos com
efeitos infringentes para condenar o agravado ao pagamento de honorários de sucumbência, no
valor de R$ 19.894,75 (dezenove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco
centavos), o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.
O eg. Tribunal de origem negou provimento ao recurso, sob os seguintes
fundamentos, in verbis:
"O agravo de instrumento diz relação tão somente ao patamar fixado a
título de verba honorária em habilitação de crédito extinta por falta de
documentos, a qual foi atribuído o valor da causa correspondente a R$
1.989.474,74.
Não possui êxito a insurgência.
Certo é que a parte agravada deve ser responsabilizada pelo pagamento
de honorários, pois deu causa ao ajuizamento da habilitação, bem como à
litigiosidade entre as partes. A previsão contida no art. 92 1 , do NCPC,
aliada à inteligência que se extrai do Princípio da Causalidade dão azo a
este entendimento, haja vista a extinção da habilitação após manifestação
da recuperanda, ou seja, após a instauração de litígio entre as partes.
Deste modo, devem ser fixados honorários advocatícios em favor da parte
agravante, em valor compatível com a natureza da causa e com o
desempenho do trabalho desenvolvido.
No entanto, os percentuais entre 10% e 20% do benefício econômico
auferido (art. 85, § 2º, CPC) – no caso em análise – afiguram-se
absolutamente incompatíveis com o trabalho desenvolvido, como bem
salientou o ilustre magistrado de primeiro grau, importando beneficiamento
injustificado dos advogados da Recuperanda.
Assim, em observância à natureza da causa, ao grau de complexidade da
demanda e ao trabalho desenvolvido, mantenho os honorários fixados no
valor de R$ 19.894,75 (dezenove mil, oitocentos e noventa e quatro reais e
setenta e cinco centavos), 1% sobre o valor do crédito pretendido habilitar ,
com base no art. 85, §§2º e 8º, do NCPC." (e-STJ fl. 88; grifou-se)
Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de habilitação ou impugnação
de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação
em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão "
(REsp 1.759.004/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 13/12/2019).
No caso, muito embora a decisão agravada tenha afirmado que não caberia, no caso,
a fixação de honorários, não há como deixar de reconhecer que o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem reconhece que a extinção da habilitação do crédito se deu após a
manifestação das recuperandas , ora agravante, de modo a caracterizar a litigiosidade da
demanda e, assim, permitir a fixação de honorários de sucumbência.
Logo, o decisum deve ser reconsiderado, impondo-se ressaltar que a Segunda Seção
desta Corte decidiu, ao julgar o REsp 1.746.072/PR, DJe de 29/3/2019, que o novo estatuto
processual civil introduziu expressa ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos
honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o
avanço para outra categoria.
Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10 e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10
e 20%, das seguintes bases de cálculo: (a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art.
85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor
atualizado da causa (art. 85, § 2º); terceiro, nas causas em que for inestimável ou irrisório o
proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados
por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Dessa forma, a expressa redação legal impõe concluir que o § 2º do art. 85 do CPC
de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais
devem ser fixados no patamar de 10% a 20% sobre a objetiva e concreta base de cálculo que
discrimina, relegando ao § 8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação
subsidiária, em que se permite a fixação equitativa.
Em casos como o presente - impugnações ao crédito - a fixação dos honorários
advocatícios sucumbenciais deve, também, estar pautada nos referidos parâmetros, observadas, é
claro, as peculiaridades decorrentes da utilização desse instrumento processual. Isso porque,
consoante previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005, as impugnações à relação de credores podem
apontar: a) a ausência de qualquer crédito; b) ilegitimidade; ou c) divergência de valor ou
classificação de crédito.
Essas hipóteses podem resultar proveito econômico certo ou até mesmo imensurável,
sendo que, nesse último caso, o valor da causa norteará a fixação de honorários, antes que se
possa recorrer ao critério equitativo.
Diante dessas premissas, não andou bem o acórdão recorrido ao adotar, como
critério, a equidade, considerando-se a existência de comando legal expresso, que é a regra geral,
determinando a sua fixação em percentual (10% a 20%) sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 250/252, e-STJ, no sentido de conhecer
do agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando que os honorários
sucumbenciais sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 30 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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