Informações do processo 2018/0132496-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1303879
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 08/06/2018 a 30/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M de F R
  • Agravante
    • F A S

Movimentações 2019 2018

30/04/2019 Visualizar PDF

  • M de F R
  • F A S
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Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9400 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto por F A S contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça

do Estado de São Paulo, assim ementado:

" APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA.
Sentença de parcial procedência. Inconformismo do réu. Não acolhimento.
Numerário decorrente de FGTS que é comunicável a partir do momento em
que sacado. Precedente do STJ. Valores depositados em conta destinada a
fundo de previdência privada (VGBL) que no caso possui feição de mero ativo
financeiro, o qual deve ser partilhado. Sentença mantida. Negado provimento

ao recurso." (fl. 526)
Opostos embargos infringentes, restaram assim ementados:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS INFRINGENTES. Decisão monocrática,
prolatada por este relator, que negou seguimento aos embargos infringentes e

aplicou multa por litigância de má-fé. Inconformismo. Não acolhimento.

Julgamento monocrático fundamentado. Acórdão nos autos, da apelação que,
por maioria to de votos, negou provimento ao recurso. Sentença que não foi
cos reformada em grau de apelação. Ausência de pressuposto exigido pelo
artigo 530 do Código de Processo Civil para manejo dos embargos
infringentes. Decisão mantida. Litigância de má-fé novamente caracterizada.

Recurso interposto contra expressa previsão legal. Abuso do direito de
recorrer. Aplicação de nova multa de I% sobre o valor da causa. NEGADO
PROVIMENTO AO RECURSO, COM APLICAÇÃO DE MULTA." (fl. 604)

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 1.659, inciso
IV, e 1.668, V, do Código Civil, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) as
verbas relativas ao FGTS não são partilháveis porque não foi levantado durante a constância da
união; (b) as verbas relativas à previdência privada - VGBL são incomunicáveis porque não se trata

de investimento financeiro, mas de plano de aposentadoria e não integra o patrimônio comum.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 630).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 717/720.

É o relatório.

O Tribunal de origem entendeu ser possível a partilha de valores decorrentes de FGTS
uma vez que depois de sacados passam a integrar o patrimônio comum do casal, nos seguintes

termos:

"De fato, embora os investimentos e poupanças existentes em contas na Caixa
Econômica Federal possam ser oriundos de créditos decorrentes do FGTS,
uma vez sacados, passam tais valores a integrar o patrimônio comum, ou
seja, passam a ser comunicáveis . Nesse sentido, o eminente Revisor colaciona
precedente do Superior Tribunal de Justiça, o qual também foi adotado em
julgamento de agravo de instrumento n° 0171030-55.2013.8.26.0000 por esta

3a Câmara de Direito Privado:

(...)

Logo, devida a partilha do numerário depositado em conta da Caixa
Econômica Federal , nos termos da r. sentença e do voto parcialmente
divergente do eminente Revisor Desembargador Egidio Giacoia, por mim

adotado." (fls. 529/530, g.n.)
A orientação está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que
reconhece o direito à meação dos valores do FGTS originados durante a vigência do casamento, que
tenham sido sacados e convertidos em reserva patrimonial durante a união, pois integram o
patrimônio comum do casal. A propósito, colhem-se os seguintes precedentes

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MEAÇÃO. FGTS. VERBA

PARTILHÁVEL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DESTA CORTE.

DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, indenizações de natureza
trabalhista, quando adquiridas na constância do casamento, integram a
meação, seja o regime de comunhão parcial ou universal de bens.

2. Reconhecido o direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a
constância do casamento, ainda que não sacados imediatamente após a

separação do casal. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 331.533/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS

FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018,

g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FGTS.

COMUNICABILIDADE.

1. Os valores depositados a título de FGTS configuram frutos civis do
trabalho, suscetíveis, portanto, de partilha em regime de comunhão universal

de bens.

2. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1647001/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017, g.n.)

Ademais, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, sob a alegação de que os
valores referentes ao FGTS não foram levantados na constância do casamento, seria necessário o

revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.

No que tange à alegada impossibilidade de partilha dos valores depositados em conta
no banco Santander, o Tribunal a quo consignou se tratar de aplicação financeira comum e não de
plano de aposentadoria, uma vez que estava disponível para saque, asseverando ainda que que o
recorrente sacou quase a totalidade dos valores depositados no dia 12/03/2012, data que em que

afirma ter sido concretizado a separação de corpos do casal em razão de ter sido determinado o seu

afastamento do lar em medida liminar (fl. 627), tudo isso nos seguintes termos:

"Descabida a alegação do apelando de que o valor depositado no Banco
Santander se trata de previdência privada sob o regime de VGBL ao

argumento de que "não se tratando de um numerário depositado em conta, ou
disponível para saque, mas um plano de previdência futuro, em que o
requerido, quando alcançar os 30 anos de estipulação, receberá mensalmente

uma quantia, além de sua futura aposentadoria do INSS (...)" (fls. 376).

Isso porque, a quantia referida tanto estava disponível para o saque, como

típico investimento, que o réu sacou em 12/03/2012 quase a totalidade dos

valores depositados, R$122.427,23 (fls. 258/260).

Nota-se que o recorrente, ao aderir ao fundo de previdência privado e pouco
tempo depois resgatar a totalidade dos valores demonstrou que não possuía o
intuito de resguardar o próprio futuro , garantindo o recebimento de quantia

mensal, mas se valeu desse tipo de contrato como verdadeira aplicação
financeira.

Ou seja, enquanto aplicação financeira como qualquer outra, o réu investiu
valores e sacou no momento em que considerou oportuno, não sendo possível
considerar o numerário como valor excluído da comunhão nos termos do art.

1.659, VII do Código Civil, sob pena de se gerar brecha ao regime de
comunhão de bens." (fl. 532)

Nesse contexto, para se alterar o entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca
da natureza da quantia disponível na conta mencionada, seria necessária a reanálise de fatos e provas,

o que encontra óbice da Súmula 7 do STJ.

Nesse contexto, melhor sorte não socorre o recorrente no que tange à admissibilidade
do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, haja vista que esta Corte tem entendimento

no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada impede o exame
de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os

fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu

solução a causa a Corte de origem. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida
em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe
foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos
informativos dos autos, entendeu não estarem presentes os elementos que
caracterizem a compensação pelos danos morais alegados pela parte autora.

3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes
em que ora postulada, demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que
impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.

5. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1152399/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 880,00

(oitocentos e oitenta reais).

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 7932 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão