Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : COMEXIM LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(S) -
SP133149
TATIANE THOMÉ - SP223575
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
15/10/2018 Visualizar PDF
: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : COMEXIM LTDA E FILIAL(IS)
ADVOGADOS : CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA E OUTRO(S) -
SP133149
TATIANE THOMÉ - SP223575
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento
processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais,
tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema
Corte.
III – As Agravantes não apresentam argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não
impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta Corte.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
02/08/2018 Visualizar PDF
08/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 06/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
08/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos .
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMEXIM LTDA , contra acórdão
prolatado, por unanimidade, pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento
de apelação, assim ementado (fls. 1.949/1.950e):
TRIBUTÁRIO. EXAÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº
110/2001. CARÁTER TRANSITÓRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ART. 149
DA CF/88. FINALIDADE ATINGIDA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CABIMENTO DA EXIGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001, incidente em
caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre todos os
depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho,
acrescidos das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, teria sido esta criada
por tempo indefinido.
2. A natureza jurídica das duas exações criadas pela LC 110/2001 é tributária,
caracterizando-se como contribuições sociais enquadradas na sub-espécie
contribuições sociais gerais. E, portanto, se submetem à regência do art. 149 da
Constituição.
3. Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Moreira Alves
concluiu pela inequívoca finalidade social, a saber, atender ao direito social referido
no inciso III do art. 7º da Constituição de 1988, isto é, o fundo de garantia do tempo
de serviço.
4. No tocante à satisfação da finalidade, é necessária análise técnica ampla, através
de perícia e discriminação específica das contas do fundo, o que incumbiria, ab initio,
ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pois a contribuição, conforme o art. 1º da
Lei Complementar 110/01, não tem prazo previsto para seu exaurimento, de forma
que incide o art. 97, inciso I, do CTN, isto é, somente a Lei pode estabelecer a
extinção de tributos.
5. A contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/01 não foi criada com prazo
de vigência determinado e não há comprovação de que os recursos dela provenientes
estejam sendo destinados ao caixa geral do tesouro, ao invés de serem destinados ao
FGTS.
6. A alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 149 da Constituição, com a redação dada
pela EC 33/2001, não contém rol taxativo.
7. A condenação em honorários deve ser dar de acordo com o art. 85, §§ 3º e 5º, do
CPC de 2015. Na aplicação do §5º do citado dispositivo, devem ser utilizados os
percentuais mínimos previstos em cada faixa do §3º.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.988/1.994e).
Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
IX. Arts. 1° e 4° da Lei Complementar n. 110/2001 – a contribuição sobre o
FGTS instituída pela LC 110/2001 deve ser extinta porquanto exaurida a
finalidade para a qual foi criada; e
Com contrarrazões (fls. 2.079/2.087e), o recurso foi admitido (fls. 2.101/2.102e).
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. Assim sendo, in casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os
arts. 34, XVIII, a , e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por
meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ao analisar a questão referente a manutenção da cobrança ao FGTS instituída pela LC
110/2001, o tribunal de origem assim consignou (fls. 1.952/1.955e):
A referida Lei Complementar objetivava cobrir o déficit decorrente da correção dos
saldos das contas vinculadas do FGTS, em razão de decisões judiciais que
determinaram a aplicação dos percentuais de 16,74% e 44,08%, relativos ao período
de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e ao mês de abril 1990, sem
aumentar o passivo público, garantindo a estabilidade econômica do país.
A natureza jurídica das duas exações criadas pela LC 110/2001 é tributária,
caracterizando-se como contribuições sociais enquadradas na sub-espécie
"contribuições sociais gerais", e, portanto, submetem-se à regência do art. 149 da
Constituição, e não à do artigo 195 do texto constitucional.
A Lei Complementar n.º 110/01, no artigo 1º, ao invés de simplesmente majorar a
multa rescisória de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos vertidos ao Fundo,
em caso de despedida sem justa causa, para 50%, optou por instituir uma nova
contribuição social com destinação específica, no percentual de 10% sobre o valor
dos depósitos.
No caso dos autos, a parte autora insurge-se contra a exigibilidade da contribuição
prevista no art. 1º da LC 110/2001, aduzindo que foi instituída por prazo
determinado e que já teria cumprido a finalidade para a qual foi instituída.
Por ocasião do julgamento da ADI 2.556-MC/DF, o Ministro Relator Moreira Alves
entendeu que a contribuição social criada no art. 2º da LC n. 110/2001, à alíquota de
0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as
parcelas de que trata o art. 15 da Lei n. 8.036, teria sido criada com prazo de 5 anos,
conforme dita o § 2º do art. 2º da LC 110/01.
Quanto à finalidade das contribuições combatidas, o Ministro Moreira Alves concluiu
pela inequívoca finalidade social, a saber, atender ao direito social referido no inciso
III do art. 7º da Constituição de 1988, isto é, o fundo de garantia do tempo deserviço.
Na qualidade de contribuição social, sua legitimidade está atrelada à finalidade para
a qual foi instituída, de tal sorte que sua cobrança somente seria devida se e enquanto
tal finalidade subsistir.
A medida, como já dito, visou a evitar o desfalque do Fundo e, por conseguinte, o
repasse de verbas do Tesouro Nacional para cobrir este déficit, o que viria em
prejuízo de toda a sociedade, e nesse ponto, tenho que a finalidade constitucional foi
respeitada, já que os recursos arrecadados estão sendo vinculados à quitação de
forma integral da correção monetária dos saldos das contas vinculadas nos referidos
períodos; isso não apenas naqueles casos em que o trabalhador firmou o termo de
adesão previsto no art. 4º da Lei em comento, mas, também, nas hipóteses de
cumprimento de decisões judiciais.
Contudo, no tocante ao término ou satisfação da finalidade, tenho que é necessária
análise técnica ampla, através de perícia e discriminação específica das contas do
fundo, o que incumbiria ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo, pois a
contribuição, conforme o art. 1º da Lei Complementar 110/01, não tem prazo
previsto para seu exaurimento, de forma que incide o art. 97, inciso I, do CTN, isto é,
somente a Lei pode estabelecer a extinção de tributos.
Registro, por oportuno, precedentes desta Corte sobre a matéria em tela:
(....)
O art. 4º da Lei Complementar 110/01 estabelece que "fica a Caixa Econômica
Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio
Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação,
cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por
cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das
contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de
fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990".
Como se vê, existe previsão na Lei Complementar nº 110/01 de quitação do passivo
dos Planos Econômicos da década de 90; porém, não há nada na lei que ligue essa
estratégia à contribuição de 10% sobre a totalidade dos depósitos.
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, desde a sua criação, não tem o
respaldo financeiro ao trabalhador despedido sem justa causa como única finalidade.
A Lei 5.107/66 já previa a possibilidade de os recursos serem utilizados para a
aquisição da casa própria, e a Lei 8.036/90, no art. 5º, prevê que os recursos serão
utilizados também para medidas de desenvolvimento urbano, habitação popular,
saneamento básico e infraestrutura.
Este Tribunal, aliás, já se debruçou sobre o tema da inconstitucionalidade
superveniente do artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 por perda da finalidade
para a qual a contribuição foi criada, ao julgar, em 23 de junho de 2016, o Incidente
de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5029170-55.2015.4.04.0000. Naquele
julgamento, a Corte Especial, por maioria de votos, decidiu pela constitucionalidade
do dispositivo legal, na esteira do voto-condutor do Desembargador Federal Rômulo
Pizzolatti, que trouxe os seguintes fundamentos:
(...) pelo exame do texto da lei, não se vê nenhuma indicação de que a
Lei Complementar nº 110, de 2001, foi elaborada exclusivamente com
a finalidade de resolver o déficit gerado pela necessidade de reparar os
prejuízos sofridos pelos depositantes em decorrência dos planos Verão
(janeiro/89) e Collor I (abril/90), podendo, razoavelmente, entender-se
que a referida lei (especialmente seu artigo 1º) teve também o escopo
de carrear para o FGTS um capital de proteção contra futuros
desequilíbrios financeiros.
Por outro lado, como os recursos arrecadados com a contribuição social
do art. 1º da LC nº 110, de 2001, são destinados ao FGTS, é evidente
que o FGTS se robustece com tais recursos, o que significa dizer que a
referida contribuição social é útil e cumpre sua finalidade.
Em tais condições, ainda que o déficit gerado pela reparação dos danos
provocados pelos planos Verão (janeiro/89) e Collor I (abril/90) já
tenha ocorrido, conforme informações contidas nas demonstrações
contábeis do FGTS (trazidas aos autos e indicadas no voto do relator
da 2ª Turma), permanece a utilidade da contribuição social do art. 1º da
LC nº 110, de 2001, na medida em que protege o FGTS contra
desequilíbrios financeiros - atuais e futuros.
(...)
Feitas tais considerações, é de afastar-se a alegação de esgotamento e/ou desvio de
finalidade para a qual foi criada a contribuição prevista no art. 1º da Lei
Complementar nº 110/2001.
Da taxatividade do artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Esta Turma tem adotado o entendimento de que a alínea "a" do inc. III do § 2º do
art. 149 da Constituição, acrescida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não
restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições
sociais, mas apenas limitou suas bases de cálculo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?