Informações do processo HC 157908

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/06/2018 a 23/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 440.822 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 440.822 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 157908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Mateus Xavier Pereira contra decisão monocrática do Ministro do Superior
Tribunal de Justiça – STJ Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do
HC 427.269/SP nos seguintes termos:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de MATEUS XAVIER PEREIRA contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no
julgamento do HC n. 2182645-66.2017.8.26.0000 (Ação Penal Originária n.
0000952-58.2017.8.26.0559).

O recorrente, preso em flagrante em 28 de agosto de 2017 e
convertida a custódia em preventiva (e-STJ fls. 38/39), foi denunciado pela
suposta infringência ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 29
do Código Penal (denúncia às e-STJ fls. 62/65).

Irresignada com a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem. A ordem, como antes relatado, foi denegada,
recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 18/22):

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico.
Conversão de flagrante em prisão preventiva. Decisão fundamentada sob a
análise de elementos concretos dos fatos. Necessidade da custódia para a
garantia da ordem pública. Insuficiência das medidas cautelares alternativas à
prisão. Eventuais condições pessoais favoráveis que, por si sós, não afastam
a necessidade da custódia cautelar. Ordem denegada.

Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 1/17), a defesa narra
que o paciente era funcionário da empresa na qual foram encontradas as
substâncias entorpecentes, as quais estavam localizadas em cômodo com
acesso restrito ao proprietário, Gelsy, que também foi preso e assumiu a
propriedade dos objetos ilícitos.

Suscita a nulidade das decisões que decretaram/mantiveram a prisão
preventiva do paciente. Primeiro porque nada de ilícito foi encontrado com ele,
tampouco há qualquer indício da prática de traficância. Segundo por
fundamentação inidônea (gravidade abstrata do delito), sem apontar dados
concretos que justificassem a necessidade da medida extrema, tampouco
indicar a presença dos pressupostos legais autorizadores previstos no art. 312
do Código de Processo Penal. Aduz, para reforçar a sua tese, que o Ministério
Público Estadual manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão

cautelar.

Pondera acerca das condições pessoais favoráveis do paciente, que
é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (entregador de água e
gás).

Sustenta, por fim, haver constrangimento ilegal por excesso de prazo
na instrução processual, ao argumento de que passados mais de 7 (sete)
meses da data da prisão preventiva, a audiência de instrução e julgamento
ainda não se realizou.

Pugna, liminarmente, pela concessão de liberdade ao paciente, até o
julgamento do mérito da presente impetração ou, subsidiariamente, pela
imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede a
confirmação da medida liminar e a revogação da prisão preventiva do
paciente.

Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 417.323/
SP. Registre-se que o HC n. 422.471/SP também foi impetrado em benefício
do paciente, todavia, o ato coator impugnado é distinto (HC n.
2177459-62.2017.8.26.0000).

Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 95/98) e prestadas as

informações (e-STJ fls. 102/104), o Ministério Público Federal manifestou-se

pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls.

107/110), cujo parecer foi assim ementado:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.

DIREITO DE RESPONDER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO PELO NÃO CONHECIMENTO, OU,

SUCESSIVAMENTE, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA.

Consulta realizada ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça local
revela que o paciente permanece preso, a audiência de instrução e
julgamento foi realizada no dia 12/4/2018 e os autos estão conclusos para

sentença.
É o relatório. Decido.

O presente habeas corpus não merece ser conhecido, por
inadequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o
recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no
habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, ‘a', da
Constituição Federal.

[…]

Ab initio, não é possível enfrentar o tópico vinculado ao excesso de
prazo na instrução processual. Primeiro porque como esta matéria não foi

enfrentada pelo Tribunal impetrado no acórdão impugnado, sua apreciação,

por esta Corte Superior, representaria indevida supressão de instâncias.

Segundo porque as informações colhidas no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça local revelam que a instrução processual está encerrada e

o processo está concluso para sentença.

Nesse contexto, incide o enunciado n. 52 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, o qual estabelece que: Encerrada a instrução criminal, fica

superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

[…]

De igual modo, a tese de negativa de autoria (ao argumento de que o
paciente seria mero funcionário do corréu Gleisy) não pode ser enfrentada na
estreita via do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, tendo em
vista que esta apreciação demanda ampla dilação probatória, com respeito
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com
a finalidade e a extensão da presente ação mandamental (de rito célere e
cognição sumária).

A questão jurídica limita-se, portanto, a verificar a (i)legalidade da

prisão cautelar do paciente pela suposta prática de tráfico de drogas.

A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime

reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI,
LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada
em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a
existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios
suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do

artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:

A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para
assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do

crime e indício suficiente de autoria.

[…]

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante

deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a
decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas

considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não
ampara, por si só, a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em
vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n.

11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.

Na hipótese, a decisão que converteu a prisão em flagrante em

preventiva encontra-se assentada nas circunstâncias do caso concreto

colhidas do flagrante, especialmente no fato que o custodiado MATEUS é

reincidente, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do
CPP. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem
pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a

reiteração criminosa (e-STJ fl. 39).

O Tribunal de origem, por sua vez, em sede de habeas corpus,

manteve a decisão singular, ante o risco concreto de reiteração delitiva,

destacando-se, no acórdão impetrado (e-STJ fls. 20/):

[...]

Conforme informado pela douta autoridade apontada como coatora, o

paciente foi preso em flagrante no dia 28 de agosto de 2017, por tráfico de

drogas e associação para o tráfico.

Consoante o auto de prisão em flagrante (fls. 64/74), policiais

militares receberam denúncia anônima de que no estabelecimento ‘Ana Célia
Gás', estava ocorrendo tráfico de drogas, sendo que indivíduos estariam

manuseando e embalando substâncias ilícitas.

No local, protegido por câmeras de monitoramento e cerca elétrica,

foram recebidos por Gelsy Numer Neto, proprietário. Em poder de Gelsy,

encontraram um revólver calibre .38, municiado. No estabelecimento,
lograram êxito em encontrar a quantia total de R$ 5.113,00 (cinco mil, cento e
treze reais), invólucros vazios e petrechos comumente utilizados para a
prática de tráfico de drogas. Localizaram também porções de cocaína,
invólucros com vestígios da mesma substância, além de produtos utilizados

para mistura, como bicarbonato de sódio e cafeína.

No interior do estabelecimento, estavam também o ora paciente

Mateus Xavier Pereira e Cléber Cândido de Souza. O primeiro possuía a

quantia de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais) e, ao ser interrogado, alegou

trabalhar no local entregando água e gás. Nos termos do laudo de

constatação de fls. 26, o material apreendido continha dois invólucros
contendo cocaína com peso líquido total de 26,71 g (vinte e seis gramas e
setenta e um decigramas). A conversão da prisão em flagrante em preventiva,
assim como a decisão que indeferiu o pedido de revogação, está
fundamentada em conformidade com o princípio constitucional pertinente.
Consignou a douta prolatora as especificidades do fato, entendendo
necessária a custódia preventiva para a garantia da ordem pública (fls. 36 e
76/77).

Resta analisar apenas se, de fato, estão presentes os requisitos da

prisão preventiva ( fumus comissi delicti e periculum libertatis).

O periculum libertatis, por sua vez, decorre da gravidade concreta das
condutas imputadas ao paciente, uma delas equiparada a crime hediondo, e
que revelam a periculosidade daqueles que a praticam. É insuficiente a
aplicação de medidas cautelares alternativas, justificando-se a manutenção da
custódia ante a necessidade de se garantir a ordem pública, inclusive para

evitar-se a repetição de fatos criminosos.

Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por tal quadro,

não se mostram suficientes para a concessão de liberdade provisória, ainda
que cumulada com imposição de medidas cautelares alternativas.[...] Inexiste
constrangimento ilegal a ser reconhecido. Pelo exposto, DENEGO A ORDEM

de habeas corpus (grifos nossos e originais).

Com efeito, a persistência do agente na prática criminosa justifica, a

priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma

periculosidade social e compromete a ordem pública.

No caso, as decisões precedentes demonstraram a necessidade da
medida extrema, destacando as circunstâncias do flagrante (apreensão de
26,71g de cocaína, arma, munições, e diversos petrechos comumente
utilizados para a prática do tráfico de drogas - pote vazio contendo resquícios
de cocaína, balanças, invólucros vazios, bicarbonato de sódio, cafeína etc,
além de 5.113,00 em espécie), além de dados da vida pregressa do paciente,
notadamente por ser reincidente. A prisão preventiva, portanto, mostra-se
indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem
pública.

[…]

De fato, a quantidade de substância entorpecente apreendida 26,71 g

de cocaína) não pode ser considerada de grande monta. Todavia, a
segregação cautelar do paciente não está ancorada apenas na
quantidade/qualidade da droga, mas se fundamenta na garantia de

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Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

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Retirado da página 4 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão