Supremo Tribunal Federal 23/08/2018 | STF

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valoração da quantidade da droga apreendida, quando utilizados como

fundamento para afastar ou dosar, aquém do patamar máximo, a causa de

diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4°, da Lei de

Drogas. IV – Ordem denegada” (HC 133.982/MS, de minha relatoria, Segunda

Turma, 13/2/2017).

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REITERAÇÃO
DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA
O TRÁFICO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. 1. Contra a
denegação de
habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição
Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do

art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas

corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em
manifesta burla ao preceito constitucional. 2. A jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal no sentido de que ‘não se conhece de
habeas corpus em que
se reitera a pretensão veiculada em
writ anteriormente impetrado' (HC
112.645/TO, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJe 08.6.2012). 3. A dosimetria
da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal
não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-
se a aplicação da causa de diminuição da pena objeto do § 4° do art. 33 da
Lei 11.343/2006. 4. Na hipótese, adequada a exasperação da pena-base
acima do mínimo legal dada ‘a expressiva quantidade de droga apreendida -
57kg de maconha'. 5. A tese defensiva de aplicação da minorante do § 4° do
art. 33 da Lei 11.343/06, afastada pelas instâncias anteriores dada a
constatação de o paciente integrar organização criminosa e/ou dedicar-se à
atividades delitivas, demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas,
para o que não se presta a via eleita. 6. Agravo regimental conhecido e não

provido” (HC 132.475-AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber).

Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau não reconheceu

presentes todos os requisitos do art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, como se vê
do seguinte excerto da sentença:

“Em terceira fase, constato a presença de causa específica de

aumento de pena, decorrente da circunstância de que o tráfico aqui em causa
é transnacional, o que preenche o requisito do inciso I do art. 40 da LD. Assim,
considerando-se a substância entorpecente ter origem estrangeira (Paraguai),
considero razoável a estipulação de uma majorante, nesta etapa, equivalente
ao mínimo legal (1/6). Assim, como causa específica de aumento de pena,
decorrente da infringência ao art. 40, I da Lei n. 11.343/06, a pena corporal
fica estipulada em 9 {nove) anos de reclusão, que, à míngua de qualquer

outra causa modificativa, torno definitiva.

Noutro passo, e ainda nesta fase da dosimetria, vejo que o acusado

não faz jus ao benefício constante do § 4° do art. 33 da LD (réu tecnicamente
primário, não se dedica a atividades criminosas com habitualidade e nem
integra organização criminosa). E isto porque, na esteira de judicioso
entendimento jurisprudencial essa benesse não pode ser aplicada no caso
dos chamados 'mulas' que serve à traficância internacional, uma vez que
inverteria a razão da lei, favorecendo o cometimento de delitos por típicas
organizações criminosas, ao invés de reforçar as sanções respectivas" (págs.

37-38 do documento eletrônico 6).

Por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o Tribunal
Regional Federal da 3ª Região manteve esse entendimento:

“Na terceira fase da dosimetria, foi correta a aplicação da causa de
aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à
transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado pela instrução
probatória o fato de que a droga era proveniente do exterior.

Não procede a alegação da defesa no sentido de que a

transnacionalidade do delito não restou demonstrada. Com efeito, os policiais
militares que realizaram a prisão do acusado afirmaram, em seus
depoimentos, tanto na fase extraprocessual (fls. 02/04 e 05/07) quanto em
juízo (cf. CD a fls. 286), que o acusado sabia da existência da droga que

transportava e estava indo para São Paulo, vindo do Paraguai.

Por outro lado, embora o acusado tenha afirmado, em seu
interrogatório (cf. CD a fls. 287), que recebera a droga em Itaporá/MS, esse
fato não afasta a transnacionalidade do delito, porquanto todo o conjunto

probatório é no sentido de que a droga tinha procedência estrangeira.

O aumento na fração de 1/6 (um sexto) foi razoável e condizente com

a orientação firmada nesta Turma: ACR 000XXXX-86.2011.4.03.6005, Rel.
Des. Federal Nino Toldo, j. 25.08.2015, e-DJF3 Judicial 1 28.08.2015; ACR
000XXXX-53.2007.4.03.6000, Rel. Des. Federal José Lunardelli, j. 06.10.2015,
e-DJF3 Judicial 115.10.2015; ACR 000XXXX-15.2013.4.03.6119, Rel. Des.
Federal Cecilia Mello, j. 06.10.2015, e-DJF3 Judicial 114.10.2015” (págs.

99-100 do documento eletrônico 6).

Do mesmo modo o Superior Tribunal de Justiça, ao ressaltar, para

tanto, que,

“o aumento da pena-base baseou-se em fundamento válido, não se

identificando flagrante desproporção no acréscimo de 4 anos acima do

mínimo legal, efetivamente justificado na elevada quantidade e a natureza da

droga – 650 kg de maconha.

A usual apreensão de maiores quantidades de drogas pelas

autoridades policiais não afasta a expressividade dos 650kg de maconha em

poder do ora agravante.

Além do mais, consoante assentado pelo Tribunal a quo, a entrega do

veículo para a preparação e acondicionamento da droga em fundo falso na

caçamba do semirreboque e o fato de ter sido acompanhado por veículo

‘batedor', são circunstâncias dissociadas da mera atividade de transportador

do entorpecentes, indicando o tráfico organizado”.

Como se vê, a quantidade da droga apreendida não foi o único

elemento utilizado para inferir que o paciente dedicava-se a atividades
criminosas. Tais circunstâncias, a meu ver, demonstram suficientemente a
dedicação criminosa, ao contrário do que sustentado pela defesa.

Dissentir dessa decisão, como visto, demandaria o reexame de fatos
e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.

Isso posto, com fundamento no art. 192 do Regimento Interno do
STF, denego a ordem de habeas corpus. Prejudicado o exame da medida

liminar.

Publique-se.

Brasília, 17 de agosto de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

HABEAS CORPUS 157.908 (713)

ORIGEM : 157908 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : MATEUS XAVIER PEREIRA

IMPTE.(S) : NATAN TERTULIANO ROSSI (367484/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC Nº 440.822 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de Mateus Xavier Pereira contra decisão monocrática do Ministro do Superior
Tribunal de Justiça
– STJ Reynaldo Soares da Fonseca, que não conheceu do
HC 427.269/SP nos seguintes termos:

“Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em
benefício de MATEUS XAVIER PEREIRA contra o acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no
julgamento do HC n. 218XXXX-66.2017.8.26.0000 (Ação Penal Originária n.
000XXXX-58.2017.8.26.0559).

O recorrente, preso em flagrante em 28 de agosto de 2017 e
convertida a custódia em preventiva (e-STJ fls. 38/39), foi denunciado pela
suposta infringência ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 29
do Código Penal (denúncia às e-STJ fls. 62/65).

Irresignada com a prisão cautelar, a defesa impetrou habeas corpus
perante o Tribunal de origem. A ordem, como antes relatado, foi denegada,
recebendo o acórdão a seguinte ementa (e-STJ fls. 18/22):

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico.
Conversão de flagrante em prisão preventiva. Decisão fundamentada sob a
análise de elementos concretos dos fatos. Necessidade da custódia para a
garantia da ordem pública. Insuficiência das medidas cautelares alternativas à
prisão. Eventuais condições pessoais favoráveis que, por si sós, não afastam
a necessidade da custódia cautelar. Ordem denegada.

Nas razões do presente mandamus (e-STJ fls. 1/17), a defesa narra
que o paciente era funcionário da empresa na qual foram encontradas as
substâncias entorpecentes, as quais estavam localizadas em cômodo com
acesso restrito ao proprietário, Gelsy, que também foi preso e assumiu a
propriedade dos objetos ilícitos.

Suscita a nulidade das decisões que decretaram/mantiveram a prisão
preventiva do paciente. Primeiro porque nada de ilícito foi encontrado com ele,
tampouco há qualquer indício da prática de traficância. Segundo por
fundamentação inidônea (gravidade abstrata do delito), sem apontar dados
concretos que justificassem a necessidade da medida extrema, tampouco
indicar a presença dos pressupostos legais autorizadores previstos no art. 312
do Código de Processo Penal. Aduz, para reforçar a sua tese, que o Ministério
Público Estadual manifestou-se favoravelmente à revogação da prisão

cautelar.

Pondera acerca das condições pessoais favoráveis do paciente, que
é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (entregador de água e
gás).

Sustenta, por fim, haver constrangimento ilegal por excesso de prazo
na instrução processual, ao argumento de que passados mais de 7 (sete)
meses da data da prisão preventiva, a audiência de instrução e julgamento
ainda não se realizou.

Pugna, liminarmente, pela concessão de liberdade ao paciente, até o
julgamento do mérito da presente impetração ou, subsidiariamente, pela
imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pede a
confirmação da medida liminar e a revogação da prisão preventiva do
paciente.

Processo distribuído a esta relatoria por prevenção do HC n. 417.323/
SP. Registre-se que o HC n. 422.471/SP também foi impetrado em benefício
do paciente, todavia, o ato coator impugnado é distinto (HC n.
217XXXX-62.2017.8.26.0000).

Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 95/98) e prestadas as

informações (e-STJ fls. 102/104), o Ministério Público Federal manifestou-se

pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls.

107/110), cujo parecer foi assim ementado:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.

Processos na página

HC 157908 000XXXX-86.2011.4.03.6005 000XXXX-53.2007.4.03.6000 000XXXX-15.2013.4.03.6119 218XXXX-66.2017.8.26.0000 000XXXX-58.2017.8.26.0559 217XXXX-62.2017.8.26.0000