Informações do processo RE 1136729

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 08/06/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 11.9.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O

recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem

serve à interpretação de normas estritamente legais.


Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 11.9.2018.


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em

15 de agosto de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Nulidade
Cerceamento de Defesa


Retirado da página 22 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 1 de agosto de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.

1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à higidez do processo criminal. No
extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz contrariado o verbete
vinculante nº 14 da súmula do Supremo. Argui o cerceamento de defesa.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o

recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da

moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das

premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a

respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:

2. Pretensão da defesa de JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG. Ao
advogado do réu JOÃO BATISTA, assim como a todas as partes (inclusive
Ministério Público Federal), foi franqueado o acesso a todos os volumes
atinentes ao processo n° 0001796-73.2007.404.7100 (n° de origem
2007.71.00.001796-5), notadamente 30 volumes do processo principal e 85
volumes apensos. Consulta ao sistema informatizado desta Corte revela que
inexiste qualquer outro processo ou apenso ao feito.

A defesa alega que há 32 expedientes referidos no bojo da sentença
cujo acesso lhe está sendo cerceado, razão pela qual pugna que: (a) seja
tomada sem efeito a abertura do prazo para oferecimento das razões de
apelação pela defesa do peticionário, nos termos do art. 798, §4° do CPP,
ante a ocorrência de obstáculo consistente na indisponibilidade da
integralidade dos autos; (b) seja requisitada a remessa de todos os anexos e
expedientes relacionados ou derivados desta ação penal; e (c) após o
cumprimento da determinação do item anterior, seja determinada a reabertura
do prazo para oferecimento de razões.

[…]

Conclui-se: (a) Nenhum dos processos referidos pela defesa integra a
presente demanda; (b) Todas as menções feitas em sentença a tais
procedimentos completamente autônomos são, ou indicativas da absoluta
desconexão da causa com o processo sob julgamento, ou suficientemente
explicativas para que a defesa compreenda a razão da referência colateral
realizada; (c) Dos 32 procedimentos referidos, 29 estão arquivados, o que
significa dizer que, a despeito de sua irrelevância e autonomia para o
desenlace da causa, estão plenamente disponíveis ao advogado. Sendo de
seu interesse, basta ao causídico comparecer perante os arquivos da
respectiva subseção judiciária para analisar o conteúdo dos autos; (d) Dos 32
procedimentos referidos, 12 são eletrônicos, o que toma inócuo o "pedido de
carga dos autos" como se de processo físico se tratasse; (e) Em grande parte
dos procedimentos mencionados, os próprios membros do escritório "Knijnik
advocacia" atuaram pessoalmente na condição de representantes de seus
clientes, o que denota seu amplo e irrestrito conhecimento daquilo que consta
em tais autos, inclusive da absoluta autonomia entre as questões; (1) No caso
das únicas três demandas criminais autônomas que ainda estão em
tramitação, trata-se de ações independentes cuja relação é meramente
incidental ao presente feito. Inviável, por manifesta ilegalidade, seria a
eventual ordem emanada por este relator para que feitos relacionados a
terceiros fossem repassados à defesa que ora peticiona.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário

não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.

O Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT,
relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das

normas infraconstitucionais.

3. Nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.
Brasília, 26 de junho de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 259 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 7 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão