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Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 11.9.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem
serve à interpretação de normas estritamente legais.
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 11.9.2018.
20/08/2018 Visualizar PDF
Ata da Centésima Nonagésima Segunda Distribuição realizada em
15 de agosto de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Cerceamento de Defesa
03/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 1 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
29/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — MATÉRIA FÁTICA —
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS — INVIABILIDADE — NEGATIVA
DE SEGUIMENTO.
1. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à higidez do processo criminal. No
extraordinário cujo trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diz contrariado o verbete
vinculante nº 14 da súmula do Supremo. Argui o cerceamento de defesa.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
2. Pretensão da defesa de JOÃO BATISTA URRUTIA JUNG. Ao
advogado do réu JOÃO BATISTA, assim como a todas as partes (inclusive
Ministério Público Federal), foi franqueado o acesso a todos os volumes
atinentes ao processo n° 0001796-73.2007.404.7100 (n° de origem
2007.71.00.001796-5), notadamente 30 volumes do processo principal e 85
volumes apensos. Consulta ao sistema informatizado desta Corte revela que
inexiste qualquer outro processo ou apenso ao feito.
A defesa alega que há 32 expedientes referidos no bojo da sentença
cujo acesso lhe está sendo cerceado, razão pela qual pugna que: (a) seja
tomada sem efeito a abertura do prazo para oferecimento das razões de
apelação pela defesa do peticionário, nos termos do art. 798, §4° do CPP,
ante a ocorrência de obstáculo consistente na indisponibilidade da
integralidade dos autos; (b) seja requisitada a remessa de todos os anexos e
expedientes relacionados ou derivados desta ação penal; e (c) após o
cumprimento da determinação do item anterior, seja determinada a reabertura
do prazo para oferecimento de razões.
[…]
Conclui-se: (a) Nenhum dos processos referidos pela defesa integra a
presente demanda; (b) Todas as menções feitas em sentença a tais
procedimentos completamente autônomos são, ou indicativas da absoluta
desconexão da causa com o processo sob julgamento, ou suficientemente
explicativas para que a defesa compreenda a razão da referência colateral
realizada; (c) Dos 32 procedimentos referidos, 29 estão arquivados, o que
significa dizer que, a despeito de sua irrelevância e autonomia para o
desenlace da causa, estão plenamente disponíveis ao advogado. Sendo de
seu interesse, basta ao causídico comparecer perante os arquivos da
respectiva subseção judiciária para analisar o conteúdo dos autos; (d) Dos 32
procedimentos referidos, 12 são eletrônicos, o que toma inócuo o "pedido de
carga dos autos" como se de processo físico se tratasse; (e) Em grande parte
dos procedimentos mencionados, os próprios membros do escritório "Knijnik
advocacia" atuaram pessoalmente na condição de representantes de seus
clientes, o que denota seu amplo e irrestrito conhecimento daquilo que consta
em tais autos, inclusive da absoluta autonomia entre as questões; (1) No caso
das únicas três demandas criminais autônomas que ainda estão em
tramitação, trata-se de ações independentes cuja relação é meramente
incidental ao presente feito. Inviável, por manifesta ilegalidade, seria a
eventual ordem emanada por este relator para que feitos relacionados a
terceiros fossem repassados à defesa que ora peticiona.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a
viabilidade do recurso.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.
O Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 748.371/MT,
relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, consignando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa) quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.
3. Nego seguimento ao extraordinário.
4. Publiquem.
Brasília, 26 de junho de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00017967320074047100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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