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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HDE - 89 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DESPACHO: Tendo em vista a retirada de pauta do agravo interno
deduzido pela parte ora agravante, fica prejudicada a apreciação do pedido
consubstanciado na petição protocolada nesta Suprema Corte sob o nº
53.461/2018.
Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
16/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HDE - 89 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Atos Processuais
Citação
01/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HDE - 89 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
22/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: HDE - 89 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Superior Tribunal de Justiça, está assim ementado :
“ HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. CONDENAÇÃO
POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PESSOA JURÍDICA COM SEDE
NO BRASIL. CITAÇÃO VIA POSTAL NO PROCESSO ALIENÍGENA.
VALIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI LOCAL E DO CONTRATO. PEDIDO
DEFERIDO.
1. O cumprimento dos requisitos relativos aos institutos processuais
no processo alienígeno deve obedecer as regras locais, daí porque não cabe
arguição no sentido de que a citação não se deu nos termos da legislação
processual pátria.
2. No caso, a realização do ato citatório no processo estrangeiro via
postal está em conformidade com as leis vigentes no Estado em que
prolatada a sentença e também de acordo com o pactuado no contrato.
3. Pedido de homologação deferido. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto , passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a
ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada de
transcendência , entendeu destituída de repercussão geral a questão
suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-
se de litígio referente a matéria infraconstitucional , fazendo-o em decisão
assim ementada:
“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. "
O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto, do
recurso extraordinário interposto pela parte ora recorrente.
Impende registrar , de outro lado , que a suposta ofensa ao texto
constitucional, caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal. Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição, como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.
Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento em legislação infraconstitucional, o que torna
incognoscível o apelo extremo.
Cabe observar , por relevante , que incidem , na espécie, os
enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 454/STF, que assim
dispõem :
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. "
( grifei )
“ Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário. " ( grifei )
É que , para se acolher o pleito deduzido pela parte ora recorrente,
tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas constantes dos
autos e a interpretação de cláusula contratual, circunstâncias essas que
obstam , como acima observado , o próprio conhecimento do apelo extremo,
em face do que se contêm nas Súmulas 279/STF e 454/STF .
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Superior Tribunal de Justiça, ao proferir a decisão questionada,
fundamentou as suas conclusões em interpretação de legislação
infraconstitucional , em aspectos fático-probatórios e em cláusulas contratuais :
“ Ocorre, todavia, que o contrato objeto do provimento homologando
foi celebrado entre as empresas sob a égide da legislação do Estado de Nova
Iorque, com eleição de foro de Nova Iorque, acordando os celebrantes ‘que a
citação em quaisquer ações, controvérsias e litígios decorrentes ou
relacionados com este contrato poderá ser realizada mediante o envio de uma
cópia por correio registrado ou certificado (ou qualquer forma
substancialmente semelhante de correspondência), com porte pago, ao
Revendedor, e nenhuma disposição do presente instrumento prejudica o
direito de realizar citação em qualquer outra forma permitida por lei' (cláusula
11.3).
Ou seja, a realização do ato citatório via postal está em conformidade
com as leis vigentes no país em que prolatada a sentença e também de
acordo com o pactuado no contrato.
Assim, não se pode considerar inválida a citação a pretexto de que
não observada a regra brasileira, sendo certo, ademais, que a citação por
correio não é estranha à legislação do Brasil. Razoável, portanto, a
flexibilização, na espécie, da exigência de carta rogatória para citação.
Com efeito, verifica-se que a citação foi efetivada via postal,
consoante o contrato e as regras do Estado prolator da sentença, restando
consignado no ‘decisum' que a empresa requerida deixou de comparecer,
replicar e oferecer outra forma de resposta, tendo a parte autora pleiteado o
proferimento de sentença à revelia, pedido deferido e publicado no Gabinete
do Escrivão do Condado de Nova Iorque (fl. 256).
Nesse contexto, não se vislumbra vício na citação no processo
alienígena a impedir a homologação da sentença. "
08/06/2018 Visualizar PDF
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