Informações do processo RE 1137430

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/06/2018 a 29/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Londrina

Movimentações Ano de 2018

29/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 00104391720178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.

INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA

280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA

279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"

(Súmula 636/STF).

4. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF (Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) e 279/STF (Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

5. Inadmissível o conhecimento do apelo pela alínea c do inciso III do
art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, a hipótese elencada
nesse permissivo constitucional.

6. Agravo Interno a que se nega provimento.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 32 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA


Origem: 00104391720178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de
12.10.2018 a 19.10.2018.


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00104391720178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


Retirado da página 117 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00104391720178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 309 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00104391720178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão

proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública

do Tribunal de Justiça do Paraná assim ementado (fl. 31, Vol. 4):

“EMENTA: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IPTU.

LONDRINA. LOTEAMENTO POSTERIOR À LEI MUNICIPAL Nº. 8.672/2001.

PLANTA GENÉRICA DE VALORES. ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL AO
NOVO IMÓVEL CRIADO. PAUTA Nº. 09/2002. LEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DA GLEBA
ORIGINÁRIA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE ESTIPULA OS
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS
IMÓVEIS CRIADOS APÓS A EDIÇÃO DA RESPECTIVA LEI. INTELIGÊNCIA
DO ART. 176, §5º, CTM. ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL REALIZADO DE
FORMA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU
INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 239, STF.

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a" e “c", da
Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art.

150, I, da CF/88.
É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de

interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente

de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista

econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com
meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de
demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o

cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa
única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no

tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar

argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de

repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Em relação à ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, aplica-se
neste caso a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário
por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas

infraconstitucionais pela decisão recorrida .

Efetivamente, o Tribunal de origem, com base na legislação

infraconstitucional pertinente (Código Tributário Nacional e Lei Municipal
8.672/2001) e no conjunto probatório constante dos autos, entendeu pela
legalidade dos critérios utilizados para atribuição do valor venal do imóvel,
pois estavam previstos no Código Tributário Municipal e não em mero ato

administrativo.

A solução dessa controvérsia, portanto, depende da análise da

legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme
consubstanciado na Súmula 280/STF ( Por ofensa a direito local não cabe

recurso extraordinário),  além de demandar o revolvimento das provas
constante dos autos, providência igualmente vedada nesta sede recursal nos
termos da orientação prevista no Enunciado 279/STF ( Para simples reexame

de prova não cabe recurso extraordinário).  Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IPTU. REVISÃO DO LANÇAMENTO. TEMA 339. INOVAÇÃO
RECURSAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULAS 279, 280 E 636 DO STF.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O acórdão

impugnado pelo recurso extraordinário não ofendeu o art. 93, IX, da
Constituição, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o
Tema 339 (AI 791.292 QO-RG) da repercussão geral. II – O agravo regimental
traz alegações que constituem inadmissível inovação recursal, por não terem

sido suscitadas oportunamente no recurso extraordinário. III – Revisão do
lançamento do IPTU considerada ilegal pelo acórdão recorrido. Princípio da
legalidade. Alegação de ofensa indireta ou reflexa à Constituição, inviável de
ser analisada em recurso extraordinário, por demandar a interpretação de
legislação infraconstitucional para aferir sua ocorrência (CTN e Leis
Municipais de Londrina 4.591/1990 e 8.672/2001). Impossibilidade do

reexame de fatos e provas. Óbices previstos nas Súmula 279, 280 e 636 do
STF. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de
multa (art. 1.021, § 4°, do CPC)." (ARE 986.150-AgR, Rel. Min. RICARDO

LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 23/2/2017)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

DIREITO TRIBUTÁRIO. iptu. MAJORAÇÃO. COBRANÇA. 1. A controvérsia

relativa à existência de majoração do iptu e respectiva cobrança cinge-se ao

reexame da legislação ordinária local e do conjunto fático-probatório, o que é

vedado em sede de recurso extraordinário. Súmulas 279, 280 e 636 desta

Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 900.362 AgR,

Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 20/10/2015)

Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea “c" do inciso III

do art. 102 da CF/88, pois não se verifica, no caso, a hipótese elencada nesse

permissivo constitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas

instâncias de origem.

Publique-se.

Brasília, 8 de junho de 2018.
MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

RELATOR

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Retirado da página 246 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00104391720178160014 - TJPR - 4ª TURMA RECURSAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 6 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão