Informações do processo ARE 1137648

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/06/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente

fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do

CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da

justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

9.11.2018 a 16.11.2018.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO.
EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
BANCO POSTAL. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JORNADA DE
TRABALHO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS

OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos
declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter
meramente infringente da insurgência.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e

11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade

da Justiça

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/11/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.


Retirado da página 37 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada

em 23 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Serviços

Concessão / Permissão / Autorização
Serviço Postal


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 772


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA

DIREITO DO TRABALHO. EMPREGADO DA EMPRESA
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. BANCO POSTAL.
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, CAPUT, I, 7º, XXII, e 196 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.

102 da Magna Carta.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da
penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1%
(um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação.


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO
Serviços

Concessão / Permissão / Autorização
Serviço Postal


Retirado da página 45 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 22 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 310 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput , I, 7º, XXII, e

196 da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se no conjunto

probatório e na legislação infraconstitucional para firmar seu convencimento.

Compreensão diversa do entendimento adotado demandaria o exame prévio

da lei ordinária, bem como a reelaboração da moldura fática delineada no

acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,

insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe

recurso extraordinário" .

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior,

nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal

Federal. Colho precedentes:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Trabalhista. Engenheiros e arquitetos empregados de instituição bancária.
Enquadramento como bancários. Jornada de trabalho. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade. Precedentes.

1. A Corte de origem concluiu, com fundamento na Consolidação das
Leis do Trabalho e nos fatos e nas provas dos autos, que engenheiros e
arquitetos contratados por instituição bancária não se equiparariam aos
bancários para fins de definição de jornada de trabalho.

2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência
das Súmulas nºs 636 e 279/STF.

3. Agravo regimental não provido." (ARE 732.701-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 1ª Turma, DJe 29.8.2013)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
do Trabalho. 3. Empregado da ECT lotado no “Banco Postal". Enquadramento
como bancário, para fins de jornada reduzida. 4. Alegação de violação ao
princípio da legalidade. Incidência do Enunciado 636 da Súmula do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 717.282-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 12.12.2012)

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.
Brasília, 07 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 285 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 00007858320105150093 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 16 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão