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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: PROC - 10702020364072001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 9.10.2018.
ACÓRDÃO – DUPLO FUNDAMENTO – LEGAL E
CONSTITUCIONAL – RECURSO ESPECIAL – TRANCAMENTO – AGRAVO –
INTERPOSIÇÃO – AUSÊNCIA – PRECLUSÃO. Estando o acórdão atacado
alicerçado também em normas legais, cumpre à parte buscar o crivo do
Superior Tribunal de Justiça, via recurso especial e, se trancado, mediante a
formalização do competente agravo.
18/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10702020364072001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes.
Primeira Turma, 9.10.2018.
01/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10702020364072001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Matéria:
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 10702020364072001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10702020364072001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL – AUSÊNCIA DE CRIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA – PRECLUSÃO.
1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem fez-se alicerçado em
fundamentos legais e constitucionais. Atentou o ora recorrente para a
necessidade de adentrar a via da dupla impugnação, protocolando
simultaneamente o recurso especial e o extraordinário. Todavia, trancado o
primeiro, não houve a interposição de agravo para submeter o ato ao Superior
Tribunal de Justiça, ocorrendo a preclusão. Vale frisar que a protocolização
simultânea dos recursos deve ficar demonstrada mediante a formação do
instrumento. No caso, não houve comprovação da interposição do agravo de
instrumento contra a inadmissão do recurso especial.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
11/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 10702020364072001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: MINAS GERAIS
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