Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
29/05/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS. DISTRIBUIÇÃO
ENTRE AS LOCALIDADES DE LOTAÇÃO.
DESPROPORCIONALIDADE. VAGAS INICIAIS. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE
REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE.
1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda
Turma do STJ que negou provimento a Recurso Ordinário contra acórdão
do Tribunal de origem que não convocou candidatos para nova fase do
concurso público.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não
constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito,
nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à
interposição de Recurso Extraordinário.
3. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por
candidatos ao concurso público de Soldado da Polícia Militar da Paraíba
com o objetivo de possibilitar a convocação dos recorrentes para
realizarem a Quinta Etapa do Concurso - Avaliação Social (Curso de
Formação de Soldados), garantindo-se idênticos direitos ofertados aos
alunos que não estejam na condição de sub judice, inclusive número de
matrícula, recebimento de bolsa-formação e, eventualmente, gratificações
e salários, participação na formatura do CFSd civil e militar e posse no
cargo de Soldado PM2, além da condenação por dano material e moral.
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 (RE 837.311,
14/10/2015) da sua jurisprudência, que versa sobre concurso público,
fixou o seguinte entendimento: "O surgimento de novas vagas ou a
abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de
validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital,
ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da
administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do
Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do
aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de
forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do
candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância
da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vaga s, ou for
aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a
preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da
administração nos termos acima".
5. O Tema 784/STF afirma que o surgimento de novas vagas durante o
prazo de validade do concurso público não gera automaticamente o direito
à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas
inicialmente no edital do concurso público. A exceção é no caso de o
candidato comprovar preterição de forma arbitrária e imotivada por parte
da Administração. Nesse mesmo sentido: MS 22.515/DF, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018; RMS
56.532/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
14/8/2018.
6. O STJ tem considerado como ocorrida a preterição indevida ou ilícita
de candidatos de concurso público quando a Administração Pública
amplia o número de vagas do concurso público, mas não observa a
proporcionalidade inicial na distribuição de vagas previstas no Edital do
certame. A propósito: MS 21.296/DF, Rel. Min. Herman Benjamin,
Primeira Seção, julgado em 28.9.2016; MS 20.778/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015.
7. No caso concreto, no momento da ampliação das 320 (trezentos e
vinte) vagas adicionais não foi obedecida a regra de proporcionalidade
inicialmente estabelecida no edital do concurso público (50% das vagas
para João Pessoa/PB, 32% para Campina Grande/PB e 17% para
Patos/PB).
8. Se cumprida a regra de proporcionalidade inicial adicionar-se-iam às
vagas iniciais 160 (cento e sessenta) vagas para João Pessoa/PB, 102
(cento e duas) para Campina Grande/PB e 58 (cinquenta e oito) para
Patos/PB e não para 230 (duzentos e trinta), 60 (sessenta) e 30 (trinta),
respectivamente, como previsto na Portaria GCG/0144/2016-CG de fls.
91 e seguintes. Dessas 102 (cento e duas) vagas para Campina
Grande/PB, 96 (noventa e seis) deveriam ser adicionadas para o sexo
masculino (94% sexo masculino e 6% sexo feminino, conforme
distribuição inicial), o que não foi observado pela autoridade coatora.
9. Mesmo constatada a ilicitude na distribuição das vagas surgidas durante
o certame, no caso concreto, como foi chamado o candidato que figurava
na 284ª colocação, ainda que incluídas 96 (noventa e seis) vagas para o
sexo masculino em Campina Grande/PB, não se atingiriam as 361º e 367º
colocações ocupadas pelos recorrentes (160 vagas iniciais + 96 vagas
adicionais = 256), o que demonstra a ausência de direito líquido e certo
dos recorrentes à continuidade da participação no certame.
10. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do
embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou
obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado.
11. Correto o Acórdão da Segunda Turma do STJ que negou provimento
ao Recurso Ordinário.
12. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 09 de maio de 2019(data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
16/05/2019 Visualizar PDF
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
29/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9399 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
18/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
06/03/2019 Visualizar PDF
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS
LOCALIDADES DE LOTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. VAGAS
INICIAIS.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidatos ao
concurso público de Soldado da Polícia Militar da Paraíba com o objetivo de
possibilitar a convocação dos recorrentes para realizarem a Quinta Etapa do Concurso
- Avaliação Social (Curso de Formação de Soldados), garantindo-se idênticos direitos
ofertados aos alunos que não estejam na condição de subjudice, inclusive, número de
matrícula, recebimento de bolsa-formação e, eventualmente, gratificações e salários,
participação na formatura do CFSd civil e militar e posse no cargo de Soldado PM2,
além da condenação por dano material e moral.
2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 784 (RE 837.311, 14/10/2015) da
sua jurisprudência, que versa sobre concurso público, fixou o seguinte entendimento:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as
hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada
por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a
inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do
certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo
à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes
hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do
edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de
classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso
durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma
arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima".
3. O Tema 784/STF afirma que o surgimento de novas vagas durante o prazo de
validade do concurso público não gera automaticamente o direito à nomeação dos
candidatos aprovados fora das vagas previstas inicialmente no edital do concurso
público, trazendo como exceção caso o candidato comprove preterição de forma
arbitrária e imotivada por parte da Administração. Nesse mesmo sentido: MS
22.515/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
22/8/2018; RMS 56.532/PA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 14/8/2018.
4. O STJ tem considerado como ocorrida a preterição indevida ou ilícita de candidatos
de concurso público quando a Administração Pública amplia o número de vagas do
concurso público, mas não observa a proporcionalidade inicial na distribuição de
vagas previstas no Edital do certame. A propósito: MS 21.296/DF, Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.9.2016; MS 20.778/DF, Rel. Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015.
5. No caso concreto, no momento da ampliação das 320 (trezentos e vinte) vagas
adicionais não foi obedecida a regra de proporcionalidade inicialmente estabelecida
no edital do concurso público (50% das vagas para João Pessoa/PB, 32% para
Campina Grande/PB e 17% para Patos/PB).
6. Se obedecida a regra de proporcionalidade inicial adicionar-se-iam às vagas iniciais
160 (cento e sessenta) vagas para João Pessoa/PB, 102 (cento e duas) para Campina
Grande/PB e 58 (cinquenta e oito) para Patos/PB e não para 230 (duzentos e trinta),
60 (sessenta) e 30 (trinta), respectivamente, como previsto na Portaria
GCG/0144/2016-CG de fls. 91 e seguintes. Dessas 102 (cento e duas) vagas para
Campina Grande/PB, 96 (noventa e seis) deveriam ser adicionadas para o sexo
masculino (94% sexo masculino e 6% sexo feminino, conforme distribuição inicial), o
que não foi observado pela autoridade coatora.
7. Mesmo constatada a ilicitude na distribuição das vagas surgidas durante o certame,
no caso concreto, como foi chamado o candidato que figurava na 284ª colocação,
mesmo que incluídas 96 (noventa e seis) vagas para o sexo masculino em Campina
Grande/PB não se atingiriam as 361º e 367º colocações ocupadas pelos recorrentes
(160 vagas iniciais + 96 vagas adicionais = 256), o que demonstra a ausência de
direito líquido e certo dos recorrentes à continuidade da participação no certame.
8. Recurso Ordinário não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 13 de novembro de 2018(data do julgamento).
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?