Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 7384

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

12. Entendimento contrário, para condicionar a produção de efeitos jurídicos do ato
de punição disciplinar a ato atribuído ao próprio servidor investigado, seria permitir
que o servidor retardasse voluntariamente o cumprimento da penalidade disciplinar
para não ser atingido pelos efeitos jurídicos decorrentes da punição disciplinar,
beneficiando-se, assim, da própria torpeza.

13. Agravo Interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."

Brasília, 06 de dezembro de 2018(data do julgamento).

(3280)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 57.737 - PB (2018/0135362-9)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : EDNALDO MARQUES DA SILVA FILHO

RECORRENTE : THIAGO EMMANUEL FARIAS

ADVOGADOS : RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - PB015645

ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES E OUTRO(S) -
PB020222

RECORRIDO : ESTADO DA PARAÍBA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. NOVAS VAGAS. DISTRIBUIÇÃO ENTRE AS
LOCALIDADES DE LOTAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. VAGAS
INICIAIS.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidatos ao
concurso público de Soldado da Polícia Militar da Paraíba com o objetivo de
possibilitar a convocação dos recorrentes para realizarem a Quinta Etapa do Concurso
- Avaliação Social (Curso de Formação de Soldados), garantindo-se idênticos direitos
ofertados aos alunos que não estejam na condição de
subjudice, inclusive, número de
matrícula, recebimento de bolsa-formação e, eventualmente, gratificações e salários,
participação na formatura do CFSd civil e militar e posse no cargo de Soldado PM2,
além da condenação por dano material e moral.

2. O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 784 (RE 837.311, 14/10/2015) da
sua jurisprudência, que versa sobre concurso público, fixou o seguinte entendimento:
"O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo,
durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à
nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as

Processos na página

2018/0135362-9