Informações do processo 2018/0029719-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1245719
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/06/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE
REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS

INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da presença dos requisitos ensejadores da indenização
pleiteada, bem como da ausência de abusividade no valor arbitrado - demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso

especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 1029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 89) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9379 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 5396 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DAS

CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO

DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CARBONÍFERA

BELLUNO LTDA. contra a decisão de fls. 773-778 (e-STJ), proferida em juízo provisório de
admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.

O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim

ementado (fls. 674-676, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1 - APELO DA RÉ.

1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AVENTADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.

DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXEGESE DO

ART. 132 DO CPC/1973. PREFACIAL RECHAÇADA.

"O afastamento do juiz do órgão jurisdicional em que atua por motivo de
convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara,

remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou

aposentadoria, o desobriga de sentenciar processo cuja audiência de

instrução tenha concluído. Não padece de nulidade, e muito menos afronta o
princípio da identidade física do juiz, a sentença proferida por juiz de direito
quando assume o lugar do substituto que presidiu a audiência de instrução."
(TJSC, Apelação Cível n. 0018924- 97.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des.

Luiz Cézar Medeiros, j. 23-1-2017).

1.2 - MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

CIVIL PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELOS

DEMANDANTES EM VIRTUDE DE ATIVIDADE MINERADORA.

INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA

ATIVIDADE.

"A responsabilidade civil pelos danos decorrentes, direta ou indiretamente,

da mineração é de ordem objetiva, seja por previsão legal expressa do art.

47, inc. VIII, do Código de Mineração, seja por se tratar de atividade que
implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nada obstante se

exija do operador do Direito temperamento na responsabilização e na

penalização do causador do dano, notadamente pela importância

econômico -social de tal atividade à manutenção e ao desenvolvimento da
sociedade contemporânea." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018675-7, rel.

Des. Henry Petry Júnior, j. 26-3-2015).

1.3 - DANOS MATERIAIS.

1.3.1 - DANOS EMERGENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO

COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO
AO IMÓVEL E A ATIVIDADE DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PROVA

PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS EM
VIRTUDE DA ATIVIDADE DA MINERADORA. INDENIZAÇÃO

DEVIDA.

TESE RECURSAL RECHAÇADA.

1.3.2 - PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO 3 NO

TOCANTE AOS LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.

AUTORES QUE UTILIZAVAM O IMÓVEL PARA LOCAÇÃO.

INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO.

1.3.3 - INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO À

INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PERÍCIA

TÉCNICA QUE APONTA QUE A REPARAÇÃO DO IMÓVEL
DEVOLVERÁ O VALOR REGULAR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO QUE EXCEDA O

PREJUÍZO MATERIAL DAS PRÓPRIAS AVARIAS. ÔNUS QUE

COMPETIA AOS DEMANDANTES.

EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA

NO PONTO.

1.4 - DANOS MORAIS. RÉ QUE ALEGA A NÃO

CARACTERIZAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA.

DANOS DA ESTRUTURA DO IMÓVEL QUE OCASIONARAM

SOFRIMENTO E INCERTEZAS QUANTO À HABITABILIDADE DO

BEM, SUPLANTANDO O MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO

DEVIDO. "A dor e o sofrimento decorrentes da implantação e da

exploração de atividade de mineração, interferindo na rotina , e, sobretudo,

danificando o imóvel, local em que se o constituiu a sua residência, na qual
se buscava conforto e o segurança, inegavelmente, macula a honra, ao

menos m subjetiva, pois inferioriza e subjuga o ser humano diante do á o
avanço empresarial, além de sujeitá-lo a uma situação de incerteza quanto à

integridade e à perpetuidade do imóvel e do lar, situação que, por certo,

refoge à normalidade, transcende o mero dissabor das agruras quotidianas

e abala, à evidência, o equilíbrio psicológico, ensejando o dever de
indenizar, assim, os danos morais sofridos." (TJSC, Apelação Cível n.

2013.018675-7, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26-3-2015).

2 - RECURSO DOS AUTORES.

2.1 - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITOS EX

NUNC. o RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO.

"É desnecessária a condição de miserabilidade para que o a parte possa

usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a

comprovação da hipossuficiência e o que os custos do processo possam
acarretar prejuízos ao o sustento próprio e/ou da família." (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2014.088613-5, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes

Ulysséa, j. 28-5-2015).

2.2 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR FIXADO NA
SENTENÇA QUE ATENDE AO CARÁTER REPARADOR E

PEDAGÓGICO DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ. RECURSO

DESPROVIDO NO TÓPICO.

"...a indenização por dano moral não pode ser fixada em o o valor vil,
diante da natureza compensatória do abalo m psicológico sofrido. Também

não deve ser determinado um a 1 valor estratosférico, pois não se pode
constituir em fonte de w enriquecimento. Há que se encontrar uma

correspondência m entre o sofrimento moral imposto e o valor econômico a

ser atribuído. Nesta busca, deve o magistrado se valer do princípio da

razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas particularidades."

(TJSC, Apelação Cível n. o 2002.006981-2, rel. Des. Nicanor da Silveira).

3 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO

ART. 86 DO CPC (ART. 21 DO CPC/1973). DESPESAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS DE FORMA PRO

RATA. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 710-718, e-STJ).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 721-742), além de dissídio jurisprudencial,

a insurgente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos:

a) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002; e

b) arts. 156, 371, 373, 465 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou, em suma: (i) ausência de nexo causal entre os danos sofridos nos imóveis
dos recorridos e a atividade desenvolvida pela recorrente, a qual obedeceu fielmente os projetos
técnicos, conforme provas documentais e testemunhais juntadas pelos recorridos aos autos, motivo
pelo qual indevida a obrigação de indenizar; e (ii) não haver cometido ato ilícito a ensejar sua
condenação ao pagamento de danos morais, bem como excesso no valor arbitrado a esse título, em
desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acarretando o enriquecimento sem
causa da parte adversa, motivo pelo qual necessária sua redução.

A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial ante a incidência das Súmulas

7/STJ e 284/STF.

Irresignada (fls. 781-798, e-STJ), argumenta a agravante que o reclamo merece

trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.

Contraminuta às fls. 804-807 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões

publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".

Preliminarmente, verifica-se que, apesar de a recorrente ter interposto o recurso
especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não trouxe nenhuma

jurisprudência a fim de comprovar a divergência jurisprudencial.

Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
considerou presentes os requisitos para o deferimento da indenização pleiteada pelos recorridos,

consistentes em danos materiais e morais, pelos seguintes fundamentos (fls. 682-684, 687-688, 691 e

693, e-STJ):

(...)

Pois bem, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato o ilícito"e,

consequentemente, "fica obrigado a repará-lo". O art. 186 do Código Civil
evidencia que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 07/06/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 87 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão