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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE
REDUÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A revisão das conclusões estaduais - acerca da presença dos requisitos ensejadores da indenização
pleiteada, bem como da ausência de abusividade no valor arbitrado - demandaria, necessariamente, o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso
especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.
2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
20/08/2018 Visualizar PDF
10/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE
DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MONTANTE INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. NÃO
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE NO VALOR FIXADO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CARBONÍFERA
BELLUNO LTDA. contra a decisão de fls. 773-778 (e-STJ), proferida em juízo provisório de
admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim
ementado (fls. 674-676, e-STJ):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1 - APELO DA RÉ.
1.1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AVENTADA
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXEGESE DO
ART. 132 DO CPC/1973. PREFACIAL RECHAÇADA.
"O afastamento do juiz do órgão jurisdicional em que atua por motivo de
convocação, licença, cessação de designação para funcionar na vara,
remoção, transferência, afastamento por qualquer motivo, promoção ou
aposentadoria, o desobriga de sentenciar processo cuja audiência de
instrução tenha concluído. Não padece de nulidade, e muito menos afronta o
princípio da identidade física do juiz, a sentença proferida por juiz de direito
quando assume o lugar do substituto que presidiu a audiência de instrução."
(TJSC, Apelação Cível n. 0018924- 97.2012.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 23-1-2017).
1.2 - MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
CIVIL PELOS DANOS EXPERIMENTADOS PELOS
DEMANDANTES EM VIRTUDE DE ATIVIDADE MINERADORA.
INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DA
ATIVIDADE.
"A responsabilidade civil pelos danos decorrentes, direta ou indiretamente,
da mineração é de ordem objetiva, seja por previsão legal expressa do art.
47, inc. VIII, do Código de Mineração, seja por se tratar de atividade que
implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, nada obstante se
exija do operador do Direito temperamento na responsabilização e na
penalização do causador do dano, notadamente pela importância
econômico -social de tal atividade à manutenção e ao desenvolvimento da
sociedade contemporânea." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018675-7, rel.
Des. Henry Petry Júnior, j. 26-3-2015).
1.3 - DANOS MATERIAIS.
1.3.1 - DANOS EMERGENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO
COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO
AO IMÓVEL E A ATIVIDADE DA RÉ. INSUBSISTÊNCIA. PROVA
PERICIAL QUE ATESTA A OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS EM
VIRTUDE DA ATIVIDADE DA MINERADORA. INDENIZAÇÃO
DEVIDA.
TESE RECURSAL RECHAÇADA.
1.3.2 - PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO 3 NO
TOCANTE AOS LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE.
AUTORES QUE UTILIZAVAM O IMÓVEL PARA LOCAÇÃO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA NO TÓPICO.
1.3.3 - INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO À
INDENIZAÇÃO PELA DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. PERÍCIA
TÉCNICA QUE APONTA QUE A REPARAÇÃO DO IMÓVEL
DEVOLVERÁ O VALOR REGULAR DE MERCADO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE DESVALORIZAÇÃO QUE EXCEDA O
PREJUÍZO MATERIAL DAS PRÓPRIAS AVARIAS. ÔNUS QUE
COMPETIA AOS DEMANDANTES.
EXEGESE DO ART. 333, I, DO CPC/1973. SENTENÇA REFORMADA
NO PONTO.
1.4 - DANOS MORAIS. RÉ QUE ALEGA A NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE ABALO ANÍMICO. INSUBSISTÊNCIA.
DANOS DA ESTRUTURA DO IMÓVEL QUE OCASIONARAM
SOFRIMENTO E INCERTEZAS QUANTO À HABITABILIDADE DO
BEM, SUPLANTANDO O MERO DISSABOR. RESSARCIMENTO
DEVIDO. "A dor e o sofrimento decorrentes da implantação e da
exploração de atividade de mineração, interferindo na rotina , e, sobretudo,
danificando o imóvel, local em que se o constituiu a sua residência, na qual
se buscava conforto e o segurança, inegavelmente, macula a honra, ao
menos m subjetiva, pois inferioriza e subjuga o ser humano diante do á o
avanço empresarial, além de sujeitá-lo a uma situação de incerteza quanto à
integridade e à perpetuidade do imóvel e do lar, situação que, por certo,
refoge à normalidade, transcende o mero dissabor das agruras quotidianas
e abala, à evidência, o equilíbrio psicológico, ensejando o dever de
indenizar, assim, os danos morais sofridos." (TJSC, Apelação Cível n.
2013.018675-7, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 26-3-2015).
2 - RECURSO DOS AUTORES.
2.1 - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA A CONDIÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA COM EFEITOS EX
NUNC. o RECLAMO ACOLHIDO NO PONTO.
"É desnecessária a condição de miserabilidade para que o a parte possa
usufruir dos benefícios da justiça gratuita, bastando, para tanto, a
comprovação da hipossuficiência e o que os custos do processo possam
acarretar prejuízos ao o sustento próprio e/ou da família." (TJSC, Agravo de
Instrumento n. 2014.088613-5, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes
Ulysséa, j. 28-5-2015).
2.2 - PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. VALOR FIXADO NA
SENTENÇA QUE ATENDE AO CARÁTER REPARADOR E
PEDAGÓGICO DAS INDENIZAÇÕES DESSE JAEZ. RECURSO
DESPROVIDO NO TÓPICO.
"...a indenização por dano moral não pode ser fixada em o o valor vil,
diante da natureza compensatória do abalo m psicológico sofrido. Também
não deve ser determinado um a 1 valor estratosférico, pois não se pode
constituir em fonte de w enriquecimento. Há que se encontrar uma
correspondência m entre o sofrimento moral imposto e o valor econômico a
ser atribuído. Nesta busca, deve o magistrado se valer do princípio da
razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas particularidades."
(TJSC, Apelação Cível n. o 2002.006981-2, rel. Des. Nicanor da Silveira).
3 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
ART. 86 DO CPC (ART. 21 DO CPC/1973). DESPESAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTIPULADOS DE FORMA PRO
RATA. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 710-718, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 721-742), além de dissídio jurisprudencial,
a insurgente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos seguintes normativos:
a) arts. 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002; e
b) arts. 156, 371, 373, 465 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Sustentou, em suma: (i) ausência de nexo causal entre os danos sofridos nos imóveis
dos recorridos e a atividade desenvolvida pela recorrente, a qual obedeceu fielmente os projetos
técnicos, conforme provas documentais e testemunhais juntadas pelos recorridos aos autos, motivo
pelo qual indevida a obrigação de indenizar; e (ii) não haver cometido ato ilícito a ensejar sua
condenação ao pagamento de danos morais, bem como excesso no valor arbitrado a esse título, em
desatenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, acarretando o enriquecimento sem
causa da parte adversa, motivo pelo qual necessária sua redução.
A Corte de origem deixou de admitir o recurso especial ante a incidência das Súmulas
7/STJ e 284/STF.
Irresignada (fls. 781-798, e-STJ), argumenta a agravante que o reclamo merece
trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade.
Contraminuta às fls. 804-807 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, verifico que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de
Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se,
na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016,
segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal
na forma do novo CPC".
Preliminarmente, verifica-se que, apesar de a recorrente ter interposto o recurso
especial com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, não trouxe nenhuma
jurisprudência a fim de comprovar a divergência jurisprudencial.
Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia,
considerou presentes os requisitos para o deferimento da indenização pleiteada pelos recorridos,
consistentes em danos materiais e morais, pelos seguintes fundamentos (fls. 682-684, 687-688, 691 e
693, e-STJ):
(...)
Pois bem, de acordo com os arts. 186 e 927 do Código Civil, "aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato o ilícito"e,
consequentemente, "fica obrigado a repará-lo". O art. 186 do Código Civil
evidencia que são quatro os elementos essenciais da responsabilidade civil,
11/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 07/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?