Informações do processo 2018/0117603-1

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 866
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/06/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - RELATORA

: MINISTRA REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE   : MARIA ZILAR DA ROCHA TOSCANO

AGRAVANTE   : ZAIAMA ROCHA TOSCANO

AGRAVANTE   : WENDELL ROCHA TOSCANO

ADVOGADO : JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO E OUTRO(S) - RN005291

AGRAVADO    : UNIÃO

PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE

2015. NÃO INCIDÊNCIA.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Incabível o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para discussão de matéria
processual.

III – É pacífico o entendimento desta Corte quanto à natureza processual da matéria relativa a

gratuidade processual.

IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,

Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 5867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgInt no PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Retirado da página 2898 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Vistos.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei apresentado por
MARIA ZILAR DA ROCHA TOSCANO E OUTROS, contra decisão monocrática proferida

pelo Presidente da Turma Nacional de Uniformização, o qual negou seguimento ao incidente lá
manejado.

Sustenta, em síntese, que a gratuidade de justiça não é matéria meramente processual,

mas também de mérito do próprio recurso, conforme jurisprudência desta Corte.

Alega, ter sido "demonstrado cabalmente que a jurisprudência do STJ, utilizada no
incidente de uniformização de jurisprudência, aplicava-se ao caso em debate. Demonstrou o
recorrente que havia identidade, na verdade, igualdade factual e jurídica do caso em debate com os

precedentes do STJ".

Requer o processamento e provimento do presente incidente.

Feito breve relato, decido.

De início, vale destacar que a competência desta Corte para apreciar pedido de
uniformização de interpretação de lei federal decorre do art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/01, in verbis:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando
houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por

Turmas Recursais na interpretação da lei.

(...)

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de
direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior

Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste,
que dirimirá a divergência.
No caso, o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não pode ser conhecido,
porquanto não cabível contra decisão monocrática do Presidente da Turma Nacional de

Uniformização - TNU, nem tampouco para discussão relativa a matéria processual.

Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSURGÊNCIA
CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO

PEDIDO.

I - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização
dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de
Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou
jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção,

Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010).

II - No caso, o incidente de uniformização, além de não se insurgir contra acórdão da
Turma Nacional de Uniformização, mas contra decisão monocrática da Presidência,
reflete decisão que não o conheceu, justamente ao fundamento de que: o
indeferimento do recurso da parte autora pela ausência de preparo, questão que não
tem cabimento no âmbito de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por
aplicação da Súmula 43/TNU ('Não cabe incidente de uniformização que verse sobre

matéria processual').

III - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é
cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito
material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão
monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgRg na Pet

7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010.

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no PUIL 248/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 19/04/2018 destaque meu)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO
RECLAMADA PROFERIDA PELO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA
NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - TNU. RECEBIMENTO DE
"RECURSO ESPECIAL" INTERPOSTO COMO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO. NEGATIVA DE PROCESSAMENTO. INTERPOSIÇÃO
EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DA TNU.
INGRESSO DE RECURSO DE AGRAVO EM "RECURSO ESPECIAL".
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA

PROVIMENTO.

1. Nos termos dos arts. 105, inc. I, alínea "f", da CF e 187 do RISTJ, a reclamação
destina-se a preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das
suas decisões. É um meio de impugnação de manejo limitado, que não pode ter seu
espectro cognitivo ampliado, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal.

2. No sistema dos Juizados Especiais Federais, não é cabível reclamação diretamente
contra decisão de turma recursal ou da própria Turma Nacional, com a finalidade de

discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. É que há a

previsão legal de recurso específico contra acórdão da Turma Nacional de

Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, qual seja, o

pedido de uniformização dirigido ao STJ, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei n.
10.259/2001.

3. O pedido de uniformização dirigido a esta Corte Superior, nos termos do art. 14, §
4º, da Lei n. 10.259/2001, somente pode ser interposto em face de decisão colegiada
proferida pela TNU em questões de direito material, o que não é o caso em exame,
por se tratar de decisão monocrática.

4. No sistema jurídico vigente, inexiste previsão de "recurso especial" a ser interposto
em face de decisão proferida pelo Ministro Presidente da TNU, sendo que o
recebimento de tal "recurso especial" como pedido de uniformização pode ser
considerado como apreço pelos princípios informadores do sistema dos JEFs,
quando se poderia ter negado seguimento pelo mero fundamento de erro grosseiro.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt na Rcl 33.990/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018 destaquei )

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI - PUIL. ART. 14, § 4º, DA LEI N. 10.259/2001.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO.

1. A teor do disposto no art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de
uniformização de interpretação de lei federal, dirigido a esta Corte, quando a
orientação acolhida pela Turma Nacional, em questões de direito material,
contrariar súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

2. Caso em que o incidente de uniformização foi formulado em desafio à decisão da

Presidência da Turma Nacional de Uniformização.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL 72/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017)

Isto posto, com base nos arts. 1º, § 2º, da Resolução STJ 10/07 e 34, XVIII, do

Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO liminarmente o processamento do incidente.

Publique-se. Intime-se.
Após as providências cabíveis, arquivem-se os autos.
Brasília (DF), 30 de agosto de 2018.

MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1072 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Distribuição automática em 08/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão