Informações do processo 2018/0134432-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1304865
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/06/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE,
EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO OU QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO
DIVERGENTE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE

CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/06/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/2015.

II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada – mormente quanto à incidência da Súmula 280/STF, na hipótese –, não prospera o

inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.

III. A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado
ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar
o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no
REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de
17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA

TURMA, DJe de 12/11/2015.

IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte
do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 25 de setembro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 5400 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 1741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 10277 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de Agravo, interposto por MUNICÍPIO IPIAÇU, em 02/03/2018, contra

decisão que negou seguimento a Recurso Especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça

do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

"REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO -

ADMINISTRATIVO - MUNICÍPIO DE IPIAÇU - SERVIDOR

PÚBLICO INVESTIDO EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO -

DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL - PREVISÃO LEGAL -

REQUISITO EXCLUSIVAMENTE TEMPORAL - CONSECTÁRIOS

LEGAIS - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009 EM SUA REDAÇÃO

ORIGINÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

- O preenchimento pelo postulante do interstício mínimo de três anos no
exercício do cargo no qual investido perante o Municipio de Ipiaçu é

suficiente ao reconhecimento do direito à obtenção da progressão horizontal

sob apreciação (provimento de cargo sucessivo), nos termos do art. 21, da Lei

n° 667/1991, independentemente da realização da avaliação de desempenho,

a qual se mostra exigida tão somente para os fins da concessão ¡ride

progressão vertical (provimento de cargo ascendente), matéria estranha ao

objeto reexaminado.

- "Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à

Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano

efetivo/ajuizaménto da demanda e a condenação), o art. 1°-F da Lei n°

9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo

Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em

pleno vigor" (RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em

16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04- 2015

PUBLIC 27-04-2015).

- Sentença parcialmente reformada na remessa necessária. Apelo voluntário

prejudicado" (fl. 165e).

Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados (fls. 224/232e)

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO

CARACTERIZAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO,

OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL - DIREITO À

PROGRESSÃO HORIZONTAL -PREVISÃO LEGAL - REQUISITO
EXCLUSIVAMENTE TEMPORAL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

. Ocorrida a expressa apreciação de todas as questões controvertidas em sede
de recurso de apelação, não se verificam omissão, contradição e obscuridade

no acórdão atacado, passíveis de correção na estreita via dos embargos de
declaração, mormente se não caracterizadas quaisquer das hipóteses

elencadas no art. 489, §1°, do novel Código de Processo Civil.

. Recurso não provido" (fl. 192e).

Nas razões do Recurso Especial, alega a parte agravante que:

"Inobstante a fundamentação apresentada importante salientar que a decisão
recorrida não agiu com o costumeiro acerto, deixando de analisar os pontos
especificadamente abordados na apelação, portanto, o v. acórdão está em

total discordância com os tribunais pátrios e com g Constituição Federal.

Isso porque, a LEGISLAÇÃO MUNICIPAL N° 667/1991, NÃO SUJEITA
A PROGRESSÃO HORIZONTAL TÃO SOMENTE AO
CUMPRIMENTO DO TEMPO ESTABELECIDO EM LEI, MAS
DEPENDE TAMBÉM, DA OBTENÇÃO DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO, QUE SERÁ APURADA ATRAVÉS DE BOLETIM
INDIVIDUAL E AINDA REGULADA MEDIANTE DECRETO.

Deste modo, não de've subsistir a pretensão do Servidor Municipal de

alcançar automaticamente a benesse, sem a observância dos requisitos legais
estabelecidos para tal obtenção, dependendo este da avaliação de

desempenho a ser apurada através do boletim individual, o que não :ocorreu
no presente caso.

A lei municipal é chia, e dispõe em seu art. 23 que a progressão horizontal
será apurada através de boletim individual, ou seja, não será o preenchimento
do critério temporal por parte do Servidor, que trará a este a concessão desta

benesse, sim a obediência a todos os requisitos OBRIGATÓRIOS que trará

a este a obtenção da progressão horizontal requerida.

Nota-se que conforme restou reconhecido por sentença, o Servidor apenas
preenche o requisito temporal previsto na Lei Municipal, entretanto, não

observou o Nobre Magistrado, os outros requisitos obrigatórios que este

servidor deveria obedecer para fazer jus a progressão deferida. Observa-se

ainda, que a Administração POR FALTA DE PROVOCAÇÃO DO

SERVIDOR, em momento algum realizou qualquer avaliação deste

Servidor, não podendo prevalecer o deferimento da progressão vez que em

total dissonância ao que dispõe a lei.

Neste espeque, importante enaltecer que, a ausência da avaliação do

Servidor, requisito este obrigatório para obtenção da progressão requerida,

não gera, por si só, o direito a progressão, pois a omissão administrativa na

prática de determinado ato não se traduz no deferimento deste" (fls.

214/230e).

Requer, ao final, o provimento do recurso.

Apresentadas contrarrazões (fls. 244/245e).

Negado seguimento ao Recurso Especial (fls. 247/249e), foi interposto o presente

Agravo (fls. 254/270e).

Foi apresentada contraminuta (fl. 281/282e).

A irresignação não merece acolhimento.
Quanto ao cerne da controvérsia, eis os termos do acórdão recorrido:

"Volvendo-se à matéria de fundo, inicialmente, cumpre salientar que a

promoção é uma forma de provimento derivado de cargos sucessivos e

ascendentes, desde que escalonados em carreira, nos exatos contornos do

dispositivo previsto no § 2°, do art. 39, da Constituição Federal, segundo o

qual a "União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo

para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se

a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,

facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes

federados".

Feito o necessário introito, volvendo-me à situação fática corporificada no

feito, observo que o postulante é servidor público integrante da carreira da

área de atividade da Administração Geral do Município de Ipiaçu, desde

30/06/2004 (f. 73); relação jurídica estatutária regida pela Lei n° 667, de

15/03/1991.

O referido Diploma Legal, no que toca à progressão horizontal, assim previu:

(...)

Destarte, observo, de pronto, que o preenchimento pelo postulante do
interstício mínimo de três anos no exercício do cargo no qual investido é

suficiente ao reconhecimento do direito à obtenção da progressão horizontal

sob apreciação (provimento de cargo sucessivo), independentemente da

realização da avaliação de desempenho, a qual se mostra exigida tão somente

para os fins da concessão de progressão vertical (provimento de cargo

ascendente), matéria estranha ao objeto reexaminado, como já asseverado"

(fls. 164/169e).
Inicialmente, verifica-se que a parte recorrente não indicou, com precisão e
objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que
porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica
própria indispensável à apreciação do Recurso Especial.

Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua

fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Ainda, que assim não fosse, conclui-se que é incabível a análise do acerto da
fundamentação do Tribunal de origem, o qual se baseou na interpretação na Lei Municipal 667/91, de

vez que incide o teor da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").

Em face do exposto, com fundamento no art. 253, II, a, do RISTJ, conheço do

Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

I.
Brasília, 11 de junho de 2018.

MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 3333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 08/06/2018 às 15:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 275 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão