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Movimentações Ano de 2018
11/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : FRANKLIN DA COSTA E SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADOS : ARCÊNIO PIRES DA SILVEIRA - GO016033
WALLAS ARAÚJO SOBRINHO E OUTRO(S) - GO037948
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. RECURSO
NÃO ADMITIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por FRANKLIN DA COSTA E SILVA
DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
decisão monocrática proferida pelo Ministro Félix Fischer, assim ementada (fl. 364):
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-FURTO. CRIME CONTRA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 599/STJ. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 372/386), sustenta a parte recorrente, em
síntese, que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos LIV e LV e 93,
inciso IX, da Constituição Federal.
Apresentadas as contrarrazões às fls. 392/398.
É o relatório.
Extrai-se dos autos que o recurso extraordinário ora em análise foi interposto contra
decisão monocrática desta Corte, quando ainda cabível o manejo do agravo interno/regimental para
julgamento pelo respectivo colegiado.
Ocorre, porém, que, nos termos do artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição
Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento, mediante recurso extraordinário, das
causas decididas em única ou última instância.
Dessa forma, diante da ausência de esgotamento das vias recursais nesta instância
especial, forçoso reconhecer a incidência do Enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, verbis:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de
origem, recurso ordinário da decisão impugnada".
A esse respeito, confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas do Excelso
Pretório:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ.
ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cumpre ao recorrente esgotar todos os recursos ordinários cabíveis nas
instâncias ordinárias. No caso, o Recurso Extraordinário foi interposto contra
decisão monocrática proferida pelo Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do RESP
1.334.254/BA, o que atrai o óbice descrito na Súmula 281/STF (É inadmissível
o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário
da decisão impugnada). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE
1113708 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira
Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153
DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento
das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a
Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois ainda era cabível a
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo
regimental não provido, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o
valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, §
11, do CPC, pois não houve condenação do agravante em honorários
advocatícios. (ARE 1048180 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, julgado em 30/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177
DIVULG 10-08-2017 PUBLIC 14-08-2017)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não
admito o recurso extraordinário.Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2018.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice
-Presidente
Coordenadoria da Terceira Turma
REQUERENTE : IVAN MENDONCA DE LIMA
ADVOGADO : EMANUEL MEDEIROS
ALCÂNTARA FILHO - DF040311
REQUERIDO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : LIVIA DE MOURA FARIA CAETANO - DF027070
RAFAEL SGANZERLA DURAND - SP211648
ADVOGADOS : AMANDA ANDRADE SOARES GUSMAO - DF033327
ROGERIO BARCELOS DOS SANTOS MARTINS E OUTRO(S) -
DF036415
DECISÃO
Trata-se de petição manifestando expressamente não ter o autor interesse na realização de
qualquer acordo referente aos expurgos inflacionários.
Em face da manifestação na qual consignou que não possui interesse na realização do
acordo, e com base na nova deliberação da Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça
realizada na sessão do dia 22 de agosto de 2018 acerca da continuidade dos feitos que envolvam
expurgos inflacionários em caderneta de poupança quando a parte manifesta seu desinteresse no
acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal, torno sem efeito o despacho de fls. 728/729 e
passo ao exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu recurso
especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ e não cabimento de REsp alegando violação a norma
constitucional.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional.
Como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito, confira-se este julgado:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DA PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu
o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de
2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida a
suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução provisória
da pena. (AgRg no AREsp n. 1.193.328/GO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe de 11/5/2018.)
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n.
575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 13/5/2016;
AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/4/2016; AgRg no AREsp n. 809.829/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 29/6/2016; e AgRg no AREsp n. 905.869/ES, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2016.
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 728/729 e, prosseguindo na análise
recursal, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de outubro de 2018.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Vice-Presidente
01/10/2018 Visualizar PDF
26/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 24/09/2018 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO-FURTO. CRIME CONTRA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA
599/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República, contra o v.
acórdão prolatado pelo eg. Tribunal Regional Federal da Primeira Região, assim ementado (fl. 267):
"PENAL. PECULATO-FURTO. ARTIGO 312, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. VALOR
IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO DE
APELAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
1. Comete o crime de peculato (artigo 312, CP) o estagiário que,
voluntária e conscientemente, furta aparelho de HD pertencente à Superintendência
da Polícia Federal. Materialidade e Autoria comprovadas.
2. Com ressalva do meu entendimento, acompanhando as duas
Turmas desta Corte Regional, aplico o princípio da insignificância, na espécie, por
não considerar proporcional e razoável a movimentação da máquina judiciária para
apurar conduta delituosa consistente na apropriação de objetos cujo valor não
ultrapassa R$ 250,00 (duzentos^ cinqüenta reais), a despeito da reprovabilidade da
conduta, não houve efetiva ofensa à objetividade jurídica do crime, em razão de seu
valor irrisório.
3. Recurso de Apelação não provido."
Nas razões do recurso especial, interposto com fulcro nas alíneas a do permissivo
constitucional, o Parquet sustenta negativa de vigência ao art. 312, § 1º, combinado com art. 327,
ambos do Código penal.
Alega divergência jurisprudencial com entendimento desta Eg. Corte, no sentido de
ser " inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a Administração Pública, ainda
que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente
o aspecto patrimonial, mas moral administrativa, o que torna inviável afirmação do desinteresse
estatal à sua repressão"(Resp 655.946/DF, Rei. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 26/3/07)",
citando, ainda jurisprudência de outros Tribunais Regionais Federais.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 323-333), o recurso foi admitido na origem e os
autos ascenderam a esta eg. Corte de Justiça.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso especial
(fls. 354-359).
É o relatório.
Decido.
Consta dos autos que o MM Juízo de primeiro grau absolveu FRANKLIN DA
COSTA E SILVA DE OLIVEIRA, da imputação do crime de peculato-furto (art. 312, § 1º,
combinado com art. 327, § 2º, ambos do Código Penal), pela atipicidade da conduta, aplicando o
princípio da insignificância, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação, tendo o eg. Tribunal
de origem, em decisão unânime, negado provimento ao recurso, para manter a sentença recorrida.
Busca o recorrente, em síntese, seja reformado o acórdão recorrido, que manteve a
sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro grau, na qual absolveu o recorrido da imputação,
aplicando o princípio da insignificância.
Assiste razão ao recorrente, o acórdão objurgado esta em desacordo com
entendimento desta eg. Corte Superior, a qual possui entendimento no sentido da impossibilidade de
se aplicar o princípio da insignificância ao crime praticado contra a Administração Pública.
Ilustrativamente:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PECULATO. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a
Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a
dimensão material, mas, principalmente, a moral administrativa, insuscetível de
valoração econômica.
[...]
2. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no REsp
1.382.289/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 11/6/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO
AGRAVADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar
os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
2. O acórdão recorrido está em perfeita consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que não se aplica, em regra,
o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que
o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar
não apenas o aspecto patrimonial mas principalmente a moral administrativa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp
342.908/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/6/2014).
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO-FURTO.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA INSTRUÍDA COM O
INQUÉRITO POLICIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
[...]
4. Segundo o entendimento das Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça, é inaplicável o princípio da insignificância aos
crimes contra a Administração Pública, pois, nesses casos, a norma penal busca
resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa, o que
torna inviável a afirmação do desinteresse estatal à sua repressão.
5. Ordem denegada. Pedido de reconsideração da liminar julgado
prejudicado" (HC 165.725/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de
16/6/2011).
No mesmo sentido, o STJ sedimentou este entendimento em julgado datado de
27.11.2017, em que a Corte Especial deste Sodalício editou o enunciado sumular de n. 599, onde
ficou decido que:
"O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração
pública."
Desta feita, considerando que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, incide, in casu, a Súmula n. 568/STJ,
que assim dispõe, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá
dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do STJ,
dou provimento ao recurso especial para afastar a incidência do princípio da insignificância e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para prosseguimento do feito.
P. e I.
Brasília (DF), 23 de agosto de 2018.
Ministro Felix Fischer
Relator
12/06/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 08/06/2018 às 18:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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