Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
29/10/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 00019712520144036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida
a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 279/STF.
1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria
necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos,
bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula
279/STF.
2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do
art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
04/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00019712520144036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida
a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.
13/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00019712520144036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Atos Administrativos
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00019712520144036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO :
Trata-se de recursos extraordinários interpostos pela Agência
Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e pela Companhia Nacional de Energia
Elétrica contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim
ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ART. 218 DA RESOLUÇÃO
414/2010. ANEEL. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA PARA O MUNICÍPIO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA.
APELAÇÕES IMPROVIDAS.
-Ao prever a transferência do sistema de iluminação pública à pessoa
jurídica de direito público competente - no caso, o Município de Adolfo/SP, a
ANEEL extrapolou seu poder regulamentar, estabelecendo novas obrigações
ao Município, violando, por conseguinte, a autonomia municipal assegurada
pelo artigo 18 da Constituição Federal.
-Da análise do artigo 175 da Constituição Federal, verifica-se que a
prestação de serviços públicos deve ser feita nos termos de lei. Por esta
razão, não poderia um ato normativo infralegal, no caso uma Resolução
Normativa, transferir o sistema de iluminação pública para o Município,
devendo, para tanto, ser instituída uma lei específica.
-Há de ser mantida a sentença que reconheceu o direito invocado,
declarou a ilegalidade da Resolução Normativa n° 414/2010 da ANEEL e
determinou que as partes requeridas se abstenham de praticar quaisquer atos
tendentes a transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo
Imobilizado em Serviço(AIS) para o município autor com fulcro na referida
resolução.
- Igualmente, destaco que não prospera a alegação da COMPANHIA
NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA no sentido de que há falta de interesse
de agir, já que os ativos de iluminação pública já foram transferidos ao
município recorrido em 2010, porquanto tal afirmação fundamenta-se em
simples comunicação unilateral da apelante (fls. 367/369) e em contrato de
fornecimento de energia elétrica firmado em maio de 2013, à luz da
Resolução da ANEEL cuja ilegalidade ora se reconhece.
- Ainda que assim não fosse, o objeto da presente ação pode ser
facilmente delimitado e consiste no pedido de declaração de ilegalidade do
art. 218 da Resolução n°414/2010 da ANEEL, afastando-se os efeitos da
mesma. Mesmo que o apelado tenha utilizado o termo "desobrigando o
recebimento", resta claro que, caso o recebimento já tenha se operado, o
reconhecimento da ilegalidade da referida resolução importaria o
desfazimento da transferência.
- Recursos improvidos."
Os recursos extraordinários buscam fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. As recorrentes alegam violação aos arts. 5º, XXXV e LV;
30, V; 93, IX; 149-A, e 175, da Constituição
O Tribunal de origem, para concluir sobra a existência de direito à
transferência aos Municípios dos ativos componentes do serviço municipal de
iluminação pública instalados nos postes do sistema de distribuição de
energia, fundou-se em legislação infraconstitucional, a saber, Decreto-Lei nº
41.019/1957, e Resolução 414/2010, com redação dada pela Resolução
479/2012 da ANEEL, e no conjunto fático e probatório. Cuida-se, portanto de
ofensa reflexa à Constituição, razão pela qual vedada o reexame pelo
Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de recurso excepcional.
Quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição, o Plenário do
STF já assentou o entendimento de que as decisões judiciais não precisam
ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões. Nesse sentido, reconhecendo a
repercussão geral da matéria, veja-se a ementa do AI 791.292-QO-RG,
julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral."
Diante do exposto, com base no art. 21, §1º, do RI/STF, nego
seguimento aos recursos.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00019712520144036106 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?