Supremo Tribunal Federal 29/10/2018 | STF

Padrão

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.

INSUFICIÊNCIA. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA

280/STF. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA

279 DO STF.

1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art.
1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações
desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema
controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o
cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e
simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de
que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante
à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.

3. "Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida"

(Súmula 636/STF).

4. A reversão do julgado depende da análise da legislação local e do
conjunto probatório constante dos autos, o que é incabível em sede de
recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 280/STF
(Por
ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário)
e 279/STF (Para

simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).

5. Inadmissível o conhecimento do apelo pela alínea c do inciso III do
art. 102 da CF/88, haja vista não se verificar, no caso, a hipótese elencada
nesse permissivo constitucional.

6. Agravo Interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.137.921 (313)

ORIGEM : 00019712520144036106 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 3ª REGIAO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : COMPANHIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

ADV.(A/S) :ALEX COSTA PEREIRA (38665/DF, 181298/RJ, 182585/

SP)

AGDO.(A/S) : MUNICIPIO DE ADOLFO

ADV.(A/S) : FRANKLIN PRADO SOCORRO FERNANDES

(234907/SP)

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE ADOLFO
INTDO.(A/S) : AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,
com majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida
a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
DISTRIBUIÇÃO DE ATIVOS. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA. SÚMULA 279/STF.

1. Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria
necessário o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos,
bem como da legislação infraconstitucional pertinente. Incidência da Súmula
279/STF.

2.Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o
valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do

art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.138.412 (314)

ORIGEM : 20090092787 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO NORTE

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE

DO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO NORTE

AGDO.(A/S) : LEYLA MACEDO NICACIO SILVA

AGDO.(A/S) : EDMEIRY NEVES CASSIANO

AGDO.(A/S) : GEORGIA CRISTINA SOUSA CAMARA

AGDO.(A/S) : AMANDA SOARES DE OLIVEIRA

AGDO.(A/S) : MARIA HELENA MELO DOS SANTOS

ADV.(A/S) :LUIS GUSTAVO ALVES SMITH (4088/RN)

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE

ORIGEM. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL.

1. A questão discutida nestes autos foi totalmente analisada pelo
acórdão recorrido sob a ótica infraconstitucional, não ensejando a interposição
de recurso extraordinário.

2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18,
Lei nº 7.347/1985).

3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.139.877 (315)

ORIGEM :REsp - 08004537820154058400 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 5ª REGIAO

PROCED. :RIO GRANDE DO NORTE

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO

NORTE E OUTRO(A/S)

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 21.9.2018 a 27.9.2018.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO
MÉDIO. IDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA E
TRANSCENDÊNCIA DO CASO CONCRETO PARA FINS DE
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS FÁTICOS,

JURÍDICOS E COMPARATIVOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é
cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18,
Lei nº 7.347/1985).

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.683 (316)

ORIGEM : 15005293320178260653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

AGTE.(S) : MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : MARCOS ROBERTO BARION (255579/SP)

ADV.(A/S) : GUILHERME MANSARA LOPES DA SILVA (343753/SP)

AGDO.(A/S) : MINERACAO E TRANSPORTADORA

VARGENGRANDENSE EIRELI - ME

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de

12.10.2018 a 19.10.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.

1. O Agravo Interno deve impugnar especificadamente os

fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de

2015.

2. Agravo Interno não conhecido.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.140.924 (317)

ORIGEM : 10702030833371001003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

MINAS GERAIS

AGDO.(A/S) : CLAITON RIBEIRO

ADV.(A/S) : HELIO APARECIDO MARCAL DA SILVA (102875/MG)

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno,

Processos na página

RE 1137921 RE 1138412 RE 1139877 RE 1140683 RE 1140924