Informações do processo RE 1138109

Movimentações Ano de 2018

25/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1686468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito do
Consumidor. 3. Plano de Saúde. Contrato coletivo. Rescisão unilateral. 4.
Alegada violação ao princípio da legalidade. Súmula 636. 5. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de
reexame do acervo probatório e de cláusulas contratuais. Súmulas 279 e 454
do STF. Precedentes. 7. Arguição pela não aplicação dos honorários recursais
ante a ausência de contrarrazões. Descabimento. Majoração como forma de
desestímulo aos recursos protelatórios. Precedentes. 8. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. Negativa de
provimento ao agravo regimental.


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1686468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1686468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:
DIREITO DO CONSUMIDOR

Contratos de Consumo
Planos de Saúde


Retirado da página 59 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1686468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de julho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 1250 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1686468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra decisão
de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL PELA
OPERADORA. CABIMENTO. DISTINÇÃO COM OS PLANOS INDIVIDUAIS E
FAMILIARES. JULGADOS ESPECÍFICOS DESTA CORTE. NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA. PRAZO DE 60 DIAS. SÚMULA 7/STJ.

1. Possibilidade de resilição unilateral imotivada de contrato de plano

de saúde coletivo empresarial após o primeiro ano de vigência.

2. Inaplicabilidade aos planos coletivos empresariais da vedação à
resilição unilateral prevista no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei
9.656/1998.

3. Julgados específicos de ambas as Turmas de Direito Privado desta
Corte Superior.

4. Incidência da Súmula 7 do STJ no que tange à alegada ausência
de notificação prévia.

5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (eDOC 4, p. 113)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a e c, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXII, LIV e
LV, 170, V, e 196 do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se violação aos princípios constitucionais

da ampla defesa, do contraditório e da legalidade. Argumenta-se, ainda,

afronta ao direito à saúde, em razão de rescisão contratual unilateral.

Decido.

O recurso não merece prosperar.
Inicialmente, ressalto que é entendimento sumulado desta Corte que
não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional
da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. (Súmula 636 do
STF).

Sob essa ótica, consigno que o Tribunal de origem, ao examinar a
legislação infraconstitucional aplicável à espécie e o conjunto probatório
constante dos autos, bem como interpretar cláusulas contidas em contrato de
prestação de serviço, consignou a validade da rescisão do contrato. Nesse
sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível a
resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, pois a norma inserta no art.
13, parágrafoúnico, inciso II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente aos
contratos individuais ou familiares, sendo, portanto, lícita cláusula que permite
a rescisão nos contratos coletivos.
Essa controvérsia foi enfrentada recentemente pela TERCEIRA
TURMA desta Corte Superior, tendo-se firmado o entendimento de que a
vedação à resilição unilateral do contrato de plano de saúde não se aplica aos
contratos do tipo coletivo empresarial.

(…)

No caso em tela, as partes celebraram contrato de plano de saúde
coletivo empresarial em 2002, mas em 2015 a operadora de plano de saúde
denunciou imotivadamente o contrato, notificando (e-STJ fl. 258), previamente
a contratante.

Essa resilição unilateral é válida, na linha do entendimento trilhado

pelos julgados supracitados.

De outra parte, quanto à alegada ausência de notificação prévia,
verifica-se que o juízo sentenciante consignou a sua ocorrência". (eDOC 4, p.
117-118)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do
Supremo Tribunal Federal.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSUMIDOR. P LANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. QUESTÃO

QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE

INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/
STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA
SÚMULA 454 DO STF. 1. A rescisão contratual, quando sub judice a
controvérsia, demanda a análise de normas infraconstitucionais, do conjunto
fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que atrai a
incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. 2. A violação reflexa e oblíqua
da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de
malferimento de dispositivo infraconstitucional, torna inadmissível o recurso
extraordinário. 3. A interpretação de cláusulas contratuais não viabiliza o
recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 454 do Supremo
Tribunal Federal, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário". 4. In casu, o acórdão extraordinariamente
recorrido assentou: ‘RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL EM RAZÃO DE DISPOSTO
CONTRATUAL QUE AUTORIZARIA ESTA MEDIDA. CLÁUSULA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PLANO DE SAÚDE NOS
MOLDES ANTERIORES À RESCISÃO'. 5. Agravo regimental DESPROVIDO".
(RE 801411 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 25.8.2014 – grifo
nosso)

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. Os temas constitucionais inscritos nos arts. 5º,
XXXVI, e 170 da Constituição Federal, tidos por violados, não foram objeto de
análise prévia e conclusiva pelo Colegiado de origem. Incidência das Súmulas
282 e 356/STF. Quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, o que se
pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento
da própria reserva legal, ou seja, da exigência de que determinada matéria
seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Não é disso que se trata
nos autos. Ademais, para dissentir do acórdão recorrido, necessária seria a
análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Defesa do
Consumidor) e a apreciação das cláusulas constantes do contrato celebrado
entre as partes, não ensejando a abertura da via extraordinária. Nessas
condições, a hipótese atrai a incidência da Súmula 454/STF. Agravo
regimental a que se nega provimento." (ARE 795476 AgR, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 21.8.2014)

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito do
Consumidor. Contrato de plano de saúde. Rescisão unilateral. Violação do
princípio da legalidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Cláusulas contratuais. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da
legislação infraconstitucional e o reexame de cláusulas contratuais e do
conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636, 454 e
279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do
CPC, pois o agravado não apresentou contrarrazões." (ARE 983833 AgR, Rel.
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 28.11.2016)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro o valor da verba honorária fixada pela origem em 10%,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,

ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.

Publique-se.
Brasília, 25 de junho de 2018
Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 262 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 1686468 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 9 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão