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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE “EXTINGUE A OBRIGATORIEDADE DE
HORA DE VERÃO NO TERRITÓRIO CEARENSE" (LEI Nº 11.638/1989,
EDITADA PELO ESTADO DO CEARÁ) – CONCEITO JURÍDICO DE “HORA
LEGAL" E DIVISÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO EM FUSOS HORÁRIOS,
CARACTERIZADOS A PARTIR DO MERIDIANO DE GREENWICH,
CONSOANTE REGULAÇÃO INSCRITA EM LEGISLAÇÃO NACIONAL
(DECRETO Nº 2.784/1913, LEI Nº 11.662/2008 E LEI Nº 12.876/2013) –
TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO FEDERAL NO QUE CONCERNE AOS SISTEMAS OFICIAIS DE
ESTATÍSTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA E CARTOGRAFIA DE ÂMBITO
NACIONAL (CF, ART. 21, XV, E ART. 22, XVIII) – USURPAÇÃO, PELO
ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL –
OFENSA AOS ARTS. 21, XV, E 22, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
– Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de
competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer
ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio
horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular
atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de
exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido
contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a
tantas horas oficiais quantas forem as unidades da Federação.
– Consequente inconstitucionalidade formal de diploma legislativo
estadual, em virtude, precisamente, da usurpação, pela unidade federada
local, de competência outorgada, em caráter privativo, à União Federal, seja
em face do que prescreve o art. 21, XV, seja à luz do que estabelece o art.
22, XVIII, ambos da Constituição da República.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE “EXTINGUE A OBRIGATORIEDADE DE
HORA DE VERÃO NO TERRITÓRIO CEARENSE" (LEI Nº 11.638/1989,
EDITADA PELO ESTADO DO CEARÁ) – CONCEITO JURÍDICO DE “HORA
LEGAL" E DIVISÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO EM FUSOS HORÁRIOS,
CARACTERIZADOS A PARTIR DO MERIDIANO DE GREENWICH,
CONSOANTE REGULAÇÃO INSCRITA EM LEGISLAÇÃO NACIONAL
(DECRETO Nº 2.784/1913, LEI Nº 11.662/2008 E LEI Nº 12.876/2013) –
TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO FEDERAL NO QUE CONCERNE AOS SISTEMAS OFICIAIS DE
ESTATÍSTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA E CARTOGRAFIA DE ÂMBITO
NACIONAL (CF, ART. 21, XV, E ART. 22, XVIII) – USURPAÇÃO, PELO
ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL –
OFENSA AOS ARTS. 21, XV, E 22, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
– Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de
competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer
ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio
horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular
atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de
exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido
contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a
tantas horas oficiais quantas forem as unidades da Federação.
– Consequente inconstitucionalidade formal de diploma legislativo
estadual, em virtude, precisamente, da usurpação, pela unidade federada
local, de competência outorgada, em caráter privativo, à União Federal, seja
em face do que prescreve o art. 21, XV, seja à luz do que estabelece o art.
22, XVIII, ambos da Constituição da República.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1582 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA
Procedência: CEARÁ
Matéria:
ASSUNTO PARA PROCESSO ANTIGO
PROCESSO ANTIGO
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