Informações do processo ADI 158

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/06/2018 a 11/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

11/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE “EXTINGUE A OBRIGATORIEDADE DE
HORA DE VERÃO NO TERRITÓRIO CEARENSE" (LEI Nº 11.638/1989,
EDITADA PELO ESTADO DO CEARÁ) – CONCEITO JURÍDICO DE “HORA
LEGAL" E DIVISÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO EM FUSOS HORÁRIOS,
CARACTERIZADOS A PARTIR DO MERIDIANO DE GREENWICH,
CONSOANTE REGULAÇÃO INSCRITA EM LEGISLAÇÃO NACIONAL
(DECRETO Nº 2.784/1913, LEI Nº 11.662/2008 E LEI Nº 12.876/2013) –
TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO FEDERAL NO QUE CONCERNE AOS SISTEMAS OFICIAIS DE
ESTATÍSTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA E CARTOGRAFIA DE ÂMBITO
NACIONAL (CF, ART. 21, XV, E ART. 22, XVIII) – USURPAÇÃO, PELO
ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL –
OFENSA AOS ARTS. 21, XV, E 22, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.

– Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de
competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer
ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio
horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular
atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de
exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido
contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a
tantas horas oficiais quantas forem as unidades da Federação.

– Consequente inconstitucionalidade formal de diploma legislativo
estadual, em virtude, precisamente, da usurpação, pela unidade federada
local, de competência outorgada, em caráter privativo, à União Federal, seja
em face do que prescreve o art. 21, XV, seja à luz do que estabelece o art.
22, XVIII, ambos da Constituição da República.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE “EXTINGUE A OBRIGATORIEDADE DE
HORA DE VERÃO NO TERRITÓRIO CEARENSE" (LEI Nº 11.638/1989,
EDITADA PELO ESTADO DO CEARÁ) – CONCEITO JURÍDICO DE “HORA
LEGAL" E DIVISÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO EM FUSOS HORÁRIOS,
CARACTERIZADOS A PARTIR DO MERIDIANO DE GREENWICH,
CONSOANTE REGULAÇÃO INSCRITA EM LEGISLAÇÃO NACIONAL
(DECRETO Nº 2.784/1913, LEI Nº 11.662/2008 E LEI Nº 12.876/2013) –
TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO FEDERAL NO QUE CONCERNE AOS SISTEMAS OFICIAIS DE
ESTATÍSTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA E CARTOGRAFIA DE ÂMBITO
NACIONAL (CF, ART. 21, XV, E ART. 22, XVIII) – USURPAÇÃO, PELO
ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL –
OFENSA AOS ARTS. 21, XV, E 22, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.

– Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de
competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer
ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio
horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular
atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de
exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido
contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a
tantas horas oficiais quantas forem as unidades da Federação.

– Consequente inconstitucionalidade formal de diploma legislativo
estadual, em virtude, precisamente, da usurpação, pela unidade federada
local, de competência outorgada, em caráter privativo, à União Federal, seja
em face do que prescreve o art. 21, XV, seja à luz do que estabelece o art.
22, XVIII, ambos da Constituição da República.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 89 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a

inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: CEARÁ


Retirado da página 355 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1582 - FÓRUM DA COMARCA DE RANCHARIA

Procedência: CEARÁ

Matéria:

ASSUNTO PARA PROCESSO ANTIGO
PROCESSO ANTIGO


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão