Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
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DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA –
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 158 (684)
ORIGEM :158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : CEARÁ
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE “EXTINGUE A OBRIGATORIEDADE DE
HORA DE VERÃO NO TERRITÓRIO CEARENSE” (LEI Nº 11.638/1989,
EDITADA PELO ESTADO DO CEARÁ) – CONCEITO JURÍDICO DE “HORA
LEGAL” E DIVISÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO EM FUSOS HORÁRIOS,
CARACTERIZADOS A PARTIR DO MERIDIANO DE GREENWICH,
CONSOANTE REGULAÇÃO INSCRITA EM LEGISLAÇÃO NACIONAL
(DECRETO Nº 2.784/1913, LEI Nº 11.662/2008 E LEI Nº 12.876/2013) –
TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO FEDERAL NO QUE CONCERNE AOS SISTEMAS OFICIAIS DE
ESTATÍSTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA E CARTOGRAFIA DE ÂMBITO
NACIONAL (CF, ART. 21, XV, E ART. 22, XVIII) – USURPAÇÃO, PELO
ESTADO-MEMBRO, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL –
OFENSA AOS ARTS. 21, XV, E 22, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
– Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de
competência para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer
ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio
horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular
atribuição que a Constituição da República outorgou, em regime de
exclusividade, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido
contrário gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a
tantas horas oficiais quantas forem as unidades da Federação.
– Consequente inconstitucionalidade formal de diploma legislativo
estadual, em virtude, precisamente, da usurpação, pela unidade federada
local, de competência outorgada, em caráter privativo, à União Federal, seja
em face do que prescreve o art. 21, XV, seja à luz do que estabelece o art.
22, XVIII, ambos da Constituição da República.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.050 (685)
ORIGEM :ADI - 6399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 06.4.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 26.5.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 23.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.7.94.
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia dos incisos VIII a XXI do art. 1º.; do art. 2º.; dos
incisos I a VIII e X do art. 3º.; do inciso VI do art. 4º.; do
caput e seus incisos do art. 6º.; dos arts. 7º. 8º. e 9º. e da
expressão "e elevadas" contida no art. 11 todos da Lei
Complementar
n. 109 de 07.01.94 do Estado de Santa Catarina. Votou o
Presidente.
Ausente ocasionalmente o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário
21.9.94.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos VIII a XXI do artigo 1º; do artigo 2º; dos
incisos I a VIII e X do artigo 3º; do inciso VI do artigo 4º; do caput e incisos do
art. 6º; dos artigos 7º, 8º e 9º; e da expressão “e elevadas” contida no artigo
11, todos da Lei Complementar n. 109, de 7/1/94, do Estado de Santa
Catarina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO
VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO –
INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 125, § 1º, “in fine”) –
OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO
LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – AUMENTO DA
DESPESA GLOBAL ORIGINALMENTE PREVISTA E AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
– DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA
PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS, VARAS E CARGOS
CONSTANTES DO PROJETO INICIAL – A QUESTÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS
PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM
SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS –
DOUTRINA – PRECEDENTES – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE
EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO
– O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza
eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem
político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa
prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder
de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 –
RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do
Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas
à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações
estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a)
não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b)
guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência).
Doutrina. Jurisprudência.
– Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no
oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente
declaração de inconstitucionalidade formal dos preceitos normativos
impugnados nesta sede de fiscalização normativa abstrata.
A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS
PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE
EMENDA QUE LHES É INERENTE
– A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção,
expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa
usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que
afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da
Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em
virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.
Doutrina. Precedentes.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO
DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE
– O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470
– RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o
diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado
incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal
em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional.
Precedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.202 (686)
ORIGEM :ADI - 2937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : RONDÔNIA
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação,
a eficácia do art. 1º e seus 1º a 4º, da Lei n. 127, de 15.12.94,
do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o
Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 17.08.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º, caput e §§1º a 4º, da Lei Complementar
estadual n. 127/94 do Estado de Rondônia. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
COMPLEMENTAR Nº 127/94, EDITADA PELO ESTADO DE RONDÔNIA
(ART. 1º E SEUS §§ 1º a 4º) – PROVIMENTO DERIVADO –
Processos na página
ADI 158 • ADI 1050 • ADI 1202Confirma a exclusão?