Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 158 (684)

ORIGEM :158 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : CEARÁ

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.638, de 20/11/1989, do Estado do Ceará.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUEEXTINGUE A OBRIGATORIEDADE DE
HORA DE VERÃO NO TERRITÓRIO CEARENSE
” (LEI Nº 11.638/1989,
EDITADA PELO ESTADO DO CEARÁ) – CONCEITO JURÍDICO DEHORA
LEGAL
E DIVISÃO DO TERRITÓRIO BRASILEIRO EM FUSOS HORÁRIOS,
CARACTERIZADOS A PARTIR DO MERIDIANO DE GREENWICH,
CONSOANTE REGULAÇÃO INSCRITA EM LEGISLAÇÃO NACIONAL
(
DECRETO Nº 2.784/1913, LEI Nº 11.662/2008 E LEI Nº 12.876/2013) –
TEMA QUE SE INCLUI NA ESFERA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA
UNIÃO FEDERAL
NO QUE CONCERNE AOS SISTEMAS OFICIAIS DE
ESTATÍSTICA, GEOGRAFIA, GEOLOGIA
E CARTOGRAFIA DE ÂMBITO
NACIONAL
(CF, ART. 21, XV, E ART. 22, XVIII) – USURPAÇÃO, PELO
ESTADO-MEMBRO
, DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL –
OFENSA AOS ARTS. 21, XV, E 22, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA –
PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELA INCONSTITUCIONALIDADEAÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE
.

– Os Estados-membros e o Distrito Federal não dispõem de
competência
para legislar sobre horário de verão, eis que falece a qualquer
ente federado competência legislativa para dispor sobre o seu próprio
horário, considerada a dimensão nacional que qualifica essa particular
atribuição que a Constituição da República
outorgou, em regime de
exclusividade
, à União Federal, sob pena de entendimento em sentido
contrário
gerar a possibilidade anárquica de o Brasil vir a submeter-se a
tantas horas oficiais quantas forem
as unidades da Federação.

Consequente inconstitucionalidade formal de diploma legislativo
estadual, em virtude, precisamente, da usurpação, pela unidade federada
local
, de competência outorgada, em caráter privativo, à União Federal, seja
em face
do que prescreve o art. 21, XV, seja à luz do que estabelece o art.
22, XVIII,
ambos da Constituição da República.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.050 (685)

ORIGEM :ADI - 6399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA

Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi

adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 06.4.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 26.5.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 23.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.7.94.
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia dos incisos VIII a XXI do art. 1º.; do art. 2º.; dos

incisos I a VIII e X do art. 3º.; do inciso VI do art. 4º.; do
caput e seus incisos do art. 6º.; dos arts. 7º. 8º. e 9º. e da
expressão "e elevadas" contida no art. 11 todos da Lei
Complementar

n. 109 de 07.01.94 do Estado de Santa Catarina. Votou o
Presidente.
Ausente ocasionalmente o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário

21.9.94.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do

Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a

inconstitucionalidade dos incisos VIII a XXI do artigo 1º; do artigo 2º; dos

incisos I a VIII e X do artigo 3º; do inciso VI do artigo 4º; do caput e incisos do

art. 6º; dos artigos 7º, 8º e 9º; e da expressão “e elevadas” contida no artigo

11, todos da Lei Complementar n. 109, de 7/1/94, do Estado de Santa

Catarina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO
VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO –
INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE RESERVA
(CF, ART. 125, § 1º, “in fine”) –
OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO

LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES AUMENTO DA
DESPESA GLOBAL
ORIGINALMENTE PREVISTA E AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA MATERIAL
COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA
PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS, VARAS E CARGOS
CONSTANTES DO PROJETO INICIAL – A QUESTÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES
A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS
PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE LIMITAÇÕES QUE INCIDEM
SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS –
DOUTRINA PRECEDENTES MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA
PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
NO TEMAPARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA
PELA INCONSTITUCIONALIDADEAÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE
.

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE

EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO

O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza

eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem
político-jurídica
inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa
prerrogativa institucional,
precisamente por não traduzir corolário do poder
de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 RTJ 37/113 –
RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do
Legislativo,
ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas
à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações
estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a)
não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b)
guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência).
Doutrina. Jurisprudência.

Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no

oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente

declaração de inconstitucionalidade formal dos preceitos normativos

impugnados nesta sede de fiscalização normativa abstrata.

A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO
, PELOS
PARLAMENTARES
, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE
EMENDA QUE LHES É INERENTE

A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção,
expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa
usurpada,
não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que
afeta
, juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da
Súmula nº 5/STF
(formulada sob a égide da Constituição de 1946), em
virtude
da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.
Doutrina. Precedentes.

ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO

DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE

O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade
do ato impugnado (RTJ 131/470
RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o
diploma estatal,
se este veicular conteúdo normativo já declarado
incompatível
com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal
em julgamentos
proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional.
Precedentes.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.202 (686)

ORIGEM :ADI - 2937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RONDÔNIA

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA

INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

RONDÔNIA

Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação,

a eficácia do art. 1º e seus 1º a 4º, da Lei n. 127, de 15.12.94,
do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente,

ocasionalmente, o
Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 17.08.95.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º,
caput e §§1º a 4º, da Lei Complementar
estadual n. 127/94 do Estado de Rondônia. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI
COMPLEMENTAR
Nº 127/94, EDITADA PELO ESTADO DE RONDÔNIA

(ART. 1º E SEUS §§ 1º a 4º) – PROVIMENTO DERIVADO

Processos na página

ADI 158 ADI 1050 ADI 1202