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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 6399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 06.4.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 26.5.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 23.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.7.94.
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia dos incisos VIII a XXI do art. 1º.; do art. 2º.; dos
incisos I a VIII e X do art. 3º.; do inciso VI do art. 4º.; do
caput e seus incisos do art. 6º.; dos arts. 7º. 8º. e 9º. e da
expressão "e elevadas" contida no art. 11 todos da Lei
Complementar
n. 109 de 07.01.94 do Estado de Santa Catarina. Votou o
Presidente.
Ausente ocasionalmente o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário
21.9.94.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos VIII a XXI do artigo 1º; do artigo 2º; dos
incisos I a VIII e X do artigo 3º; do inciso VI do artigo 4º; do caput e incisos do
art. 6º; dos artigos 7º, 8º e 9º; e da expressão “e elevadas" contida no artigo
11, todos da Lei Complementar n. 109, de 7/1/94, do Estado de Santa
Catarina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO
VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO –
INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 125, § 1º, “in fine") –
OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO
LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – AUMENTO DA
DESPESA GLOBAL ORIGINALMENTE PREVISTA E AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
– DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA
PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS, VARAS E CARGOS
CONSTANTES DO PROJETO INICIAL – A QUESTÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS
PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM
SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS –
DOUTRINA – PRECEDENTES – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE
EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO
– O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza
eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem
político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa
prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder
de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 –
RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do
Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas
à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações
estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a)
não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b)
guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência).
Doutrina. Jurisprudência.
– Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no
oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente
declaração de inconstitucionalidade formal dos preceitos normativos
impugnados nesta sede de fiscalização normativa abstrata.
A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS
PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE
EMENDA QUE LHES É INERENTE
– A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção,
expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa
usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que
afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da
Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da Constituição de 1946), em
virtude da superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988.
Doutrina
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 6399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 06.4.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 26.5.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 23.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.7.94.
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia dos incisos VIII a XXI do art. 1º.; do art. 2º.; dos
incisos I a VIII e X do art. 3º.; do inciso VI do art. 4º.; do
caput e seus incisos do art. 6º.; dos arts. 7º. 8º. e 9º. e da
expressão "e elevadas" contida no art. 11 todos da Lei
Complementar
n. 109 de 07.01.94 do Estado de Santa Catarina. Votou o
Presidente.
Ausente ocasionalmente o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário
21.9.94.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos VIII a XXI do artigo 1º; do artigo 2º; dos
incisos I a VIII e X do artigo 3º; do inciso VI do artigo 4º; do caput e incisos do
art. 6º; dos artigos 7º, 8º e 9º; e da expressão “e elevadas" contida no artigo
11, todos da Lei Complementar n. 109, de 7/1/94, do Estado de Santa
Catarina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE –
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO LEGISLATIVO
VERSANDO A ORGANIZAÇÃO E A DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO –
INICIATIVA DO RESPECTIVO PROJETO DE LEI SUJEITA À CLÁUSULA
CONSTITUCIONAL DE RESERVA (CF, ART. 125, § 1º, “in fine") –
OFERECIMENTO E APROVAÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO
LEGISLATIVO, DE EMENDAS PARLAMENTARES – AUMENTO DA
DESPESA GLOBAL ORIGINALMENTE PREVISTA E AUSÊNCIA DE
PERTINÊNCIA MATERIAL COM O OBJETO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA
– DESCARACTERIZAÇÃO DE REFERIDO PROJETO DE LEI MOTIVADA
PELA AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE COMARCAS, VARAS E CARGOS
CONSTANTES DO PROJETO INICIAL – A QUESTÃO DAS EMENDAS
PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS
PODERES DO ESTADO – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM
SOBRE O PODER DE EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS –
DOUTRINA – PRECEDENTES – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE
DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO EXERCÍCIO DO PODER DE
EMENDA PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO
– O poder de emendar projetos de lei – que se reveste de natureza
eminentemente constitucional – qualifica-se como prerrogativa de ordem
político-jurídica inerente ao exercício da atividade legislativa. Essa
prerrogativa institucional, precisamente por não traduzir corolário do poder
de iniciar o processo de formação das leis (RTJ 36/382, 385 – RTJ 37/113 –
RDA 102/261), pode ser legitimamente exercida pelos membros do
Legislativo, ainda que se cuide de proposições constitucionalmente sujeitas
à cláusula de reserva de iniciativa, desde que – respeitadas as limitações
estabelecidas na Constituição da República – as emendas parlamentares (a)
não importem em aumento da despesa prevista no projeto de lei e (b)
guardem afinidade lógica com a proposição original (vínculo de pertinência).
Doutrina. Jurisprudência.
– Inobservância, no caso, pelos Deputados Estaduais, no
oferecimento das emendas parlamentares, de tais restrições. Consequente
declaração de inconstitucionalidade formal dos preceitos normativos
impugnados nesta sede de fiscalização normativa abstrata.
A SANÇÃO DO PROJETO DE LEI NÃO CONVALIDA O VÍCIO DE
INCONSTITUCIONALIDADE RESULTANTE DO DESRESPEITO, PELOS
PARLAMENTARES, DOS LIMITES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE
EMENDA QUE LHES É INERENTE
– A aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção,
expressa ou tácita, do projeto de lei, sendo dele, ou não, a prerrogativa
usurpada, não tem o condão de sanar o vício de inconstitucionalidade que
afeta, juridicamente, a proposição legislativa aprovada. Insubsistência da
Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 6399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 06.4.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 26.5.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 23.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.7.94.
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia dos incisos VIII a XXI do art. 1º.; do art. 2º.; dos
incisos I a VIII e X do art. 3º.; do inciso VI do art. 4º.; do
caput e seus incisos do art. 6º.; dos arts. 7º. 8º. e 9º. e da
expressão "e elevadas" contida no art. 11 todos da Lei
Complementar
n. 109 de 07.01.94 do Estado de Santa Catarina. Votou o
Presidente.
Ausente ocasionalmente o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário
21.9.94.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos VIII a XXI do artigo 1º; do artigo 2º; dos
incisos I a VIII e X do artigo 3º; do inciso VI do artigo 4º; do caput e incisos do
art. 6º; dos artigos 7º, 8º e 9º; e da expressão “e elevadas" contida no artigo
11, todos da Lei Complementar n. 109, de 7/1/94, do Estado de Santa
Catarina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 6399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 06.4.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 26.5.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 23.6.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa o julgamento foi
adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário 01.7.94.
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia dos incisos VIII a XXI do art. 1º.; do art. 2º.; dos
incisos I a VIII e X do art. 3º.; do inciso VI do art. 4º.; do
caput e seus incisos do art. 6º.; dos arts. 7º. 8º. e 9º. e da
expressão "e elevadas" contida no art. 11 todos da Lei
Complementar
n. 109 de 07.01.94 do Estado de Santa Catarina. Votou o
Presidente.
Ausente ocasionalmente o Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário
21.9.94.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos VIII a XXI do artigo 1º; do artigo 2º; dos
incisos I a VIII e X do artigo 3º; do inciso VI do artigo 4º; do caput e incisos do
art. 6º; dos artigos 7º, 8º e 9º; e da expressão “e elevadas" contida no artigo
11, todos da Lei Complementar n. 109, de 7/1/94, do Estado de Santa
Catarina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 6399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 6399 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
ASSUNTOS DIVERSOS
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