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Movimentações Ano de 2018
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 2937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação,
a eficácia do art. 1º e seus 1º a 4º, da Lei n. 127, de 15.12.94,
do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o
Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 17.08.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º, caput e §§1º a 4º, da Lei Complementar
estadual n. 127/94 do Estado de Rondônia. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
COMPLEMENTAR Nº 127/94, EDITADA PELO ESTADO DE RONDÔNIA
(ART. 1º E SEUS §§ 1º a 4º) – PROVIMENTO DERIVADO –
TRANSFORMAÇÃO DE SERVIDORES CELETISTAS EM ESTATUTÁRIOS –
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – MEDIDA CAUTELAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE
– REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 2937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação,
a eficácia do art. 1º e seus 1º a 4º, da Lei n. 127, de 15.12.94,
do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o
Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 17.08.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º, caput e §§1º a 4º, da Lei Complementar
estadual n. 127/94 do Estado de Rondônia. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
COMPLEMENTAR Nº 127/94, EDITADA PELO ESTADO DE RONDÔNIA
(ART. 1º E SEUS §§ 1º a 4º) – PROVIMENTO DERIVADO –
TRANSFORMAÇÃO DE SERVIDORES CELETISTAS EM ESTATUTÁRIOS –
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – MEDIDA CAUTELAR
ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE
– REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER
DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 2937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação,
a eficácia do art. 1º e seus 1º a 4º, da Lei n. 127, de 15.12.94,
do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o
Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 17.08.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º, caput e §§1º a 4º, da Lei Complementar
estadual n. 127/94 do Estado de Rondônia. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 2937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender, até a decisão final da ação,
a eficácia do art. 1º e seus 1º a 4º, da Lei n. 127, de 15.12.94,
do Estado de Rondônia. Votou o Presidente. Ausente,
ocasionalmente, o
Ministro Octavio Gallotti. Plenário, 17.08.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 1º, caput e §§1º a 4º, da Lei Complementar
estadual n. 127/94 do Estado de Rondônia. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 2937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 2937 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RONDÔNIA
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
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