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Movimentações Ano de 2018
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia do art. 2º da Lei nº 12.499 de 12.12.94 do Estado de
Goiás. Votou o Presidente. Plenário 26.05.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual n. 12.499/94 do Estado de
Goiás. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 12.499/1994 (ART. 2º), EDITADA PELO ESTADO DE GOIÁS – INGRESSO
DE SERVIDOR ESTADUAL, MEDIANTE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA
CARREIRA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – NORMA ESTADUAL QUE
VIABILIZA A PERMANÊNCIA, NO CARGO, ATÉ A OCORRÊNCIA DE
VACÂNCIA, DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO
PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia do art. 2º da Lei nº 12.499 de 12.12.94 do Estado de
Goiás. Votou o Presidente. Plenário 26.05.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual n. 12.499/94 do Estado de
Goiás. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 12.499/1994 (ART. 2º), EDITADA PELO ESTADO DE GOIÁS – INGRESSO
DE SERVIDOR ESTADUAL, MEDIANTE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA
CARREIRA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – NORMA ESTADUAL QUE
VIABILIZA A PERMANÊNCIA, NO CARGO, ATÉ A OCORRÊNCIA DE
VACÂNCIA, DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO
PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia do art. 2º da Lei nº 12.499 de 12.12.94 do Estado de
Goiás. Votou o Presidente. Plenário 26.05.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual n. 12.499/94 do Estado de
Goiás. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia do art. 2º da Lei nº 12.499 de 12.12.94 do Estado de
Goiás. Votou o Presidente. Plenário 26.05.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual n. 12.499/94 do Estado de
Goiás. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
Processo Legislativo
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