Informações do processo ADI 1269

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/06/2018 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Intimado
    • Governador do Estado de Goiás
  • Requerente
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia do art. 2º da Lei nº 12.499 de 12.12.94 do Estado de
Goiás. Votou o Presidente. Plenário 26.05.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual n. 12.499/94 do Estado de
Goiás. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 12.499/1994 (ART. 2º), EDITADA PELO ESTADO DE GOIÁS – INGRESSO
DE SERVIDOR ESTADUAL, MEDIANTE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA
CARREIRA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – NORMA ESTADUAL QUE
VIABILIZA A PERMANÊNCIA, NO CARGO, ATÉ A OCORRÊNCIA DE
VACÂNCIA, DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –

NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO
PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia do art. 2º da Lei nº 12.499 de 12.12.94 do Estado de
Goiás. Votou o Presidente. Plenário 26.05.95.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual n. 12.499/94 do Estado de
Goiás. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 12.499/1994 (ART. 2º), EDITADA PELO ESTADO DE GOIÁS – INGRESSO
DE SERVIDOR ESTADUAL, MEDIANTE PROVIMENTO EM COMISSÃO, NA
CARREIRA DE OFICIAL DE JUSTIÇA – NORMA ESTADUAL QUE
VIABILIZA A PERMANÊNCIA, NO CARGO, ATÉ A OCORRÊNCIA DE
VACÂNCIA, DE SERVIDORES PÚBLICOS INVESTIDOS SEM PRÉVIA
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL – OFENSA AO ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO – MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO
PLENÁRIO DESTA SUPREMA CORTE – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia do art. 2º da Lei nº 12.499 de 12.12.94 do Estado de
Goiás. Votou o Presidente. Plenário 26.05.95.
Decisão
: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual n. 12.499/94 do Estado de
Goiás. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: Por votação unânime o Tribunal deferiu o
pedido de medida liminar para suspender até a decisão final da ação
a eficácia do art. 2º da Lei nº 12.499 de 12.12.94 do Estado de

Goiás. Votou o Presidente. Plenário 26.05.95.
Decisão
: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei estadual n. 12.499/94 do Estado de
Goiás. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 252 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 10785 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade

Processo Legislativo


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão