Informações do processo ADI 2676

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/06/2018 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerente
    • Governador do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 98013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei estadual n.
11.662, de 9/8/2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
ESTADUAL QUE FIXA NOVOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS A
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIO
PECUNIÁRIO RESULTANTE DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR
APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – CONSEQUENTE
AUMENTO DA DESPESA GLOBAL PREVISTA NO PROJETO DE LEI –
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DESSA MAJORAÇÃO POR EFEITO
DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INCIDÊNCIA DA
RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
– A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE
INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO –
POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE
EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES
– REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 98013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º, caput e §§ 1º e 2º, da Lei estadual n.
11.662, de 9/8/2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
ESTADUAL QUE FIXA NOVOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS A
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIO
PECUNIÁRIO RESULTANTE DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR
APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – CONSEQUENTE
AUMENTO DA DESPESA GLOBAL PREVISTA NO PROJETO DE LEI –
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DESSA MAJORAÇÃO POR EFEITO
DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INCIDÊNCIA DA
RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
– A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE
INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO –
POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE
EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES
– REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL
DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA
JULGADA PROCEDENTE.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 98013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º,
caput e §§ 1º e 2º, da Lei estadual n.
11.662, de 9/8/2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 98013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 8º e 9º,
caput e §§ 1º e 2º, da Lei estadual n.
11.662, de 9/8/2001, do Estado do Rio Grande do Sul. Presidiu o julgamento a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 119 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/06/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 98013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 448 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 98013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

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Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão