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Movimentações Ano de 2018
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 160909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei Complementar n. 252, de 15 de julho de
2002, do Estado do Espírito Santo. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o
Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
COMPLEMENTAR Nº 252/2002 EDITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA
PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO
– LEI ESTADUAL QUE ESTENDE A DETERMINADA CATEGORIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS O BENEFÍCIO DA LICENÇA
REMUNERADA – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO
AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-
GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO
DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo,
que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente
editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo
estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente
reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos
servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente
aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383,
v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo,
por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer
eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal
prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
Precedentes. Doutrina.
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos"
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO
– O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470
– RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o
diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado
incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal
em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional.
Precedentes
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 160909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei Complementar n. 252, de 15 de julho de
2002, do Estado do Espírito Santo. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o
Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
COMPLEMENTAR Nº 252/2002 EDITADA PELO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA
PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO
– LEI ESTADUAL QUE ESTENDE A DETERMINADA CATEGORIA DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS O BENEFÍCIO DA LICENÇA
REMUNERADA – USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA RESERVADO
AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO TEMA – PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA-
GERAL DA REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO
DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo,
que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente
editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo
estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente
reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos
servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente
aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383,
v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo,
por iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer
eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal
prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte.
Precedentes. Doutrina.
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos"
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO
DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470
– RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o
diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado
incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal
em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional.
Precedentes
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 160909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei Complementar n. 252, de 15 de julho de
2002, do Estado do Espírito Santo. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o
Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 160909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei Complementar n. 252, de 15 de julho de
2002, do Estado do Espírito Santo. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o
Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia.
Plenário, 1º.8.2018.
18/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 160909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 160909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Entidades Administrativas / Administração Pública
Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins
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