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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 209493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei Complementar estadual n. 236, de
02/5/2002, do Estado do Espírito Santo. O Ministro Marco Aurélio
acompanhou o Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 236/2002 EDITADA PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE
INICIATIVA PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME
JURÍDICO – REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE EQUIPARA, PARA
EFEITO DE ACESSO AO BENEFÍCIO DA “GRATIFICAÇÃO DO CURSO
SUPERIOR DE POLÍCIA", O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU"
OU “STRICTO SENSU" EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL AO
CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA – USURPAÇÃO DO PODER DE
INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo,
que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente
editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo
estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente
reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos
servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente
aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383,
v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia
jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a
própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes.
Doutrina.
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos"
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO
DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470
– RTJ 131/958 –
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 209493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei Complementar estadual n. 236, de
02/5/2002, do Estado do Espírito Santo. O Ministro Marco Aurélio
acompanhou o Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 209493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei Complementar estadual n. 236, de
02/5/2002, do Estado do Espírito Santo. O Ministro Marco Aurélio
acompanhou o Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
22/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 209493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 209493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
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