Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF
Padrão
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos”
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO
DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE
– O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470
– RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o
diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado
incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal
em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional.
Precedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.743 (691)
ORIGEM :ADI - 209493 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei Complementar estadual n. 236, de
02/5/2002, do Estado do Espírito Santo. O Ministro Marco Aurélio
acompanhou o Relator com ressalva. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen
Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 236/2002 EDITADA PELO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE
INICIATIVA PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME
JURÍDICO – REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE EQUIPARA, PARA
EFEITO DE ACESSO AO BENEFÍCIO DA “GRATIFICAÇÃO DO CURSO
SUPERIOR DE POLÍCIA”, O CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
OU “STRICTO SENSU” EM DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL AO
CURSO SUPERIOR DE POLÍCIA – USURPAÇÃO DO PODER DE
INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO – OFENSA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES –
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS
– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo,
que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente
editado. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma legislativo
estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio constitucionalmente
reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo: regime jurídico dos
servidores públicos e disciplina da remuneração funcional, com consequente
aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ 132/1059 – RTJ 170/383,
v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia
jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a
própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes.
Doutrina.
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos”
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO
DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE
– O Advogado-Geral da União – que, em princípio, atua como
curador da presunção de constitucionalidade do ato impugnado (RTJ 131/470
– RTJ 131/958 – RTJ 170/801-802, v.g.) – não está obrigado a defender o
diploma estatal, se este veicular conteúdo normativo já declarado
incompatível com a Constituição da República pelo Supremo Tribunal Federal
em julgamentos proferidos no exercício de sua jurisdição constitucional.
Precedentes.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.744 (692)
ORIGEM :ADI - 212893 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : ESPÍRITO SANTO
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADV.(A/S) : PGE-ES - FLÁVIO AUGUSTO CRUZ NOGUEIRA
INTDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade dos arts. 37, 43, 44, 45 e 46 da Lei Complementar
estadual n. 233, de 4/7/2002, do Estado do Espírito Santo. Presidiu o
julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
ESTADUAL QUE FIXA NOVOS PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS A
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – AMPLIAÇÃO DE BENEFÍCIO
PECUNIÁRIO RESULTANTE DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR
APROVADA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – CONSEQUENTE
AUMENTO DA DESPESA GLOBAL PREVISTA NO PROJETO DE LEI –
IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DESSA MAJORAÇÃO POR EFEITO
DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INCIDÊNCIA DA
RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
– A QUESTÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE
INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES DO ESTADO –
POSSIBILIDADE – LIMITAÇÕES QUE INCIDEM SOBRE O PODER DE
EMENDAR PROPOSIÇÕES LEGISLATIVAS – DOUTRINA – PRECEDENTES
– ATUAÇÃO PROCESSUAL ORDINÁRIA DO ADVOGADO-GERAL DA
UNIÃO COMO “CURADOR DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE”
DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS ESTATAIS – DESNECESSIDADE,
PORÉM, DESSA DEFESA QUANDO O ATO IMPUGNADO VEICULAR
MATÉRIA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE JÁ TENHA SIDO
PRONUNCIADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO EXERCÍCIO
DE SUA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NO TEMA – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA
INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.724 (693)
ORIGEM :ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : AMAPÁ
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do
Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 1.595/2011 EDITADA PELO ESTADO DO AMAPÁ – DIPLOMA
LEGISLATIVO DE CARÁTER AUTORIZATIVO QUE, EMBORA
VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE PROCESSO DE
FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO
CHEFE DO EXECUTIVO, RESULTOU, NÃO OBSTANTE, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO
– REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALINHAR O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES AGENTES E
OFICIAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ” – USURPAÇÃO DO
PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO –
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS
– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo,
Processos na página
ADI 2743 • ADI 2744 • ADI 4724Confirma a exclusão?