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Movimentações Ano de 2018
12/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do
Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 1.595/2011 EDITADA PELO ESTADO DO AMAPÁ – DIPLOMA
LEGISLATIVO DE CARÁTER AUTORIZATIVO QUE, EMBORA
VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE PROCESSO DE
FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO
CHEFE DO EXECUTIVO, RESULTOU, NÃO OBSTANTE, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO
– REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALINHAR O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES AGENTES E
OFICIAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ" – USURPAÇÃO DO
PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO –
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS
– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo,
que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente
editado, ainda que este meramente autorize o Chefe do Poder Executivo a
dispor sobre remuneração funcional e a intervir no regime jurídico dos
agentes públicos. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma
legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio
constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo:
regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional,
com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ
132/1059 – RTJ 170/383, v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao
Governador do Estado para dispor sobre remuneração de servidores públicos
locais e de, assim, tratar de matéria própria do regime jurídico dos agentes
estatais, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina.
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos"
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do
Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 1.595/2011 EDITADA PELO ESTADO DO AMAPÁ – DIPLOMA
LEGISLATIVO DE CARÁTER AUTORIZATIVO QUE, EMBORA
VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE PROCESSO DE
FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO
CHEFE DO EXECUTIVO, RESULTOU, NÃO OBSTANTE, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO
– REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALINHAR O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES AGENTES E
OFICIAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ" – USURPAÇÃO DO
PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO –
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS
– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo,
que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente
editado, ainda que este meramente autorize o Chefe do Poder Executivo a
dispor sobre remuneração funcional e a intervir no regime jurídico dos
agentes públicos. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma
legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio
constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo:
regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional,
com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ
132/1059 – RTJ 170/383, v.g.).
A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao
Governador do Estado para dispor sobre remuneração de servidores públicos
locais e de, assim, tratar de matéria própria do regime jurídico dos agentes
estatais, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina.
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos"
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do
Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
08/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do
Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: AMAPÁ
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