Informações do processo ADI 4724

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/06/2018 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Requerente
    • Governador do Estado do Amapá

Movimentações Ano de 2018

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Governador do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do
Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI

Nº 1.595/2011 EDITADA PELO ESTADO DO AMAPÁ – DIPLOMA

LEGISLATIVO DE CARÁTER AUTORIZATIVO QUE, EMBORA

VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE PROCESSO DE

FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO

CHEFE DO EXECUTIVO, RESULTOU, NÃO OBSTANTE, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO
– REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALINHAR O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES AGENTES E
OFICIAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ" – USURPAÇÃO DO
PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO –
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS

– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo,
que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente
editado, ainda que este meramente autorize o Chefe do Poder Executivo a
dispor sobre remuneração funcional e a intervir no regime jurídico dos
agentes públicos. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma
legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio
constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo:
regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional,
com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ
132/1059 – RTJ 170/383, v.g.).

A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao
Governador do Estado para dispor sobre remuneração de servidores públicos
locais e de, assim, tratar de matéria própria do regime jurídico dos agentes
estatais, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina.
Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.
SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)

– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos"
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes

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Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Governador do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do
Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI
Nº 1.595/2011 EDITADA PELO ESTADO DO AMAPÁ – DIPLOMA
LEGISLATIVO DE CARÁTER AUTORIZATIVO QUE, EMBORA
VEICULADOR DE MATÉRIAS SUBMETIDAS, EM TEMA DE PROCESSO DE
FORMAÇÃO DAS LEIS, AO EXCLUSIVO PODER DE INSTAURAÇÃO DO
CHEFE DO EXECUTIVO, RESULTOU, NÃO OBSTANTE, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – REGIME JURÍDICO
– REMUNERAÇÃO – LEI ESTADUAL QUE “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A REALINHAR O SUBSÍDIO DOS SERVIDORES AGENTES E
OFICIAIS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ" – USURPAÇÃO DO
PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO –
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE
PODERES – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
– PRECEDENTES – PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA
REPÚBLICA PELA INCONSTITUCIONALIDADE – AÇÃO DIRETA JULGADA
PROCEDENTE.

PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS

– O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo,

que resulte da usurpação de poder sujeito à cláusula de reserva, traduz
vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica
hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo
irremissível, a própria integridade do diploma legislativo eventualmente
editado, ainda que este meramente autorize o Chefe do Poder Executivo a
dispor sobre remuneração funcional e a intervir no regime jurídico dos
agentes públicos. Situação ocorrente na espécie, em que o diploma
legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, incidiu em domínio
constitucionalmente reservado à atuação do Chefe do Poder Executivo:
regime jurídico dos servidores públicos e disciplina da remuneração funcional,
com consequente aumento da despesa pública (RTJ 101/929 – RTJ

132/1059 – RTJ 170/383, v.g.).

A usurpação da prerrogativa de instaurar o processo legislativo, por
iniciativa parlamentar, mesmo que se cuide de simples autorização dada ao
Governador do Estado para dispor sobre remuneração de servidores públicos
locais e de, assim, tratar de matéria própria do regime jurídico dos agentes
estatais, qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica,
contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria
validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina.

Nem mesmo eventual aquiescência do Chefe do Poder Executivo
mediante sanção, expressa ou tácita, do projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico
radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF (formulada sob a égide da
Constituição de 1946), em virtude da superveniente promulgação da
Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.

SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS

SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES)
– A locução constitucional “regime jurídico dos servidores públicos"
corresponde ao conjunto de normas que disciplinam os diversos aspectos
das relações, estatutárias ou contratuais, mantidas pelo Estado com os seus
agentes. Nessa matéria, o processo de formação das leis está sujeito,
quanto à sua válida instauração, por efeito de expressa reserva
constitucional, à exclusiva iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Precedentes.

ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO NO PROCESSO
DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE
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Retirado da página 91 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Governador do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do
Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Governador do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a
inconstitucionalidade integral da Lei n. 1.595, de 28/12/2011, do Estado do
Amapá. O Ministro Marco Aurélio acompanhou o Relator com ressalva.
Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.8.2018.


Retirado da página 120 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amapá
  • Governador do Estado do Amapá
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ADI - 4724 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: AMAPÁ


Retirado da página 64 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão