Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2019 2018
12/11/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 20080111562254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 18.10.2019 a 24.10.2019.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
05/11/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 20080111562254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. Segunda Turma, Sessão Virtual
de 18.10.2019 a 24.10.2019.
09/10/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 20080111562254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Contratos Administrativos
Anulação
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 20080111562254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Secretaria Judiciária
11/09/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 20080111562254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
04/09/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 20080111562254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora. Não participou, deste julgamento,
por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Segunda Turma,
Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
08/08/2019 Visualizar PDF
Origem: AC - 20080111562254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Contratos Administrativos
Anulação
01/07/2019 Visualizar PDF
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf https://www.ohc
hr.org/Documents/Publications/BornFreeAndEqualLowRes.pdf>. No mesmo
sentido, denunciando a ocorrência de escravidão sexual de LGBTs nas
prisões: Heverton Garcia de Oliveira e Teresa Rodrigues Vieira. A dupla
vulnerabilidade do preso LGBT. In: Tereza Rodrigues Vieira (org.). Minorias
sexuais: direitos e preconceitos. Brasília: Consulex, 2012, p. 414-415.
Origem: AC - 20080111562254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 27 de junho de 2019.
Secretaria Judiciária
07/06/2019 Visualizar PDF
Ata da Centésima Trigésima Terceira Distribuição realizada em 4 de
junho de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 20080111562254 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL:
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO
ADMINISTRATIVO: DISPENSA DE LICITAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO:
SÚMULAS NS. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CODEPLAN VERSUS
EMPRESA DE INFORMÁTICA. PRÉVIA LICITAÇÃO. DISPENSA.
FALSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS. CONLUIO. NULIDADE. PREJUÍZO AO
ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. I. De acordo com o disposto no § 5º do art. 7º da
Constituição Federal, o direito da Administração ao ressarcimento, à
indenização, do prejuízo causado ao erário é imprescritível. II. O contrato
administrativo n. 59/05, firmado entre a Companhia de Desenvolvimento do
Planalto Central – CODEPLAN e a LINKNET, é nulo, porquanto, além de
comprovado o direcionamento do procedimento de dispensa de licitação, com
a falsificação de propostas pela empresa contratada, houve evidente prejuízo
ao erário, pois foram pactuados preços bastante superiores aos praticados no
mercado. III. Anulado o contrato, a declaração retroage às origens, ao
procedimento licitatório prévio, que fica sem efeito, não socorrendo à
contratada a alegação de que, ainda assim, o contrato haveria de prevalecer
porque consequente da licitação em que se apurou a proposta mais
vantajosa. IV. Havendo a contratada concorrido para a nulidade do contrato,
deve devolver os valores pagos pela Administração, não lhe socorrendo a
tese de enriquecimento sem causa da Administração, pois aquele que atuou
de modo reprovável eticamente não pode invocar benefícios fundados no
juízo ético-moral. V. Negou-se provimento ao recurso e à remessa oficial" (fl.
24, vol. 16).
2. No recurso extraordinário, alega-se ter o Tribunal de origem
contrariado os incs. XXXV, LIV, LV e LVI do art. 5º, o § 6º do art. 37 e o inc. IX
do art. 93 da Constituição da República.
3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta (fls. 1-2, vol. 19).
A agravante sustenta ter sido “demonstrada a violação ao disposto no
art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF, o que autoriza e reclama o conhecimento e
provimento do presente agravo" (fl. 15, vol. 20).
4. Em 29.5.2014, o Ministro Dias Toffoli determinou vista deste
recurso à Procuradoria-Geral da República (doc. 22), que opinou pelo seu
desprovimento:
“Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação do
fundamento da decisão agravada. Súmula 283. Controvérsia decidida à luz da
legislação infraconstitucional e do contexto fático dos autos. Questão
constitucional indireta. Súmula 279. Parecer pelo desprovimento do recurso"
(fl. 1, doc. 23).
5. Em 19.5.2015, o Ministro Dias Toffoli deu “provimento ao agravo, a
fim de admitir o recurso extraordinário, e, nos termos do art. 328 do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos
autos ao Tribunal de origem, para que se aplique o disposto no art. 543-B do
Código de Processo Civil" (doc. 24).
Em 23.1.2018, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios devolveu o presente recurso ao Supremo Tribunal Federal (fl.
58, doc. 28).
Em 28.5.2018, o Ministro Dias Toffoli determinou “a devolução dos
autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão
geral" (fl. 3, doc. 31).
Em 3.4.2019, o Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios devolveu este recurso ao Supremo Tribunal Federal:
“ O STF, por sua vez, determinou a devolução dos autos considerando
que o assunto versado no recurso extraordinário corresponde ao Tema 897
(RE 852.475/SP). (…)
No mesmo sentido decidiu o acórdão recorrido (fl. 1.049): ‘De acordo
com o disposto no § 5º do art. 7º da Constituição Federal, o direito da
Administração ao ressarcimento, à indenização do prejuízo causado ao erário
é imprescritível'.
Do trecho transcrito, verifica-se que a decisão combatida está em
conformidade com as orientações do STF.
Assim, nesse aspecto, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código
de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Por outro lado, cumpre registrar que, a recorrente, nas razões do
agravo, aborda outras matérias que não foram apreciadas no precedente da
Corte Suprema.
Nesse aspecto, considerando as limitações de competência desta
Presidência para apreciar referidas questões, e, tendo em vista o disposto no
artigo 1.042 do CPC, submeto à apreciação da Corte Suprema a pretensão
deduzida pela parte, ara eventual exame da matéria.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal " (doc. 34).
6. Em 31.5.2019, o presente recurso veio-me em distribuição nos
termos do art. 38 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO .
7. Razão jurídica não assiste à agravante.
8. A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao inc. IX do
art. 93 da Constituição da República não pode prosperar. Embora em sentido
contrário à pretensão da agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente
fundamentação. Firmou-se na jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial
seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das
questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do
acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE n. 140.370, Relator o
Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 21.5.1993).
9. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 748.371,
(Tema 660), Relator o Ministro Gilmar Mendes, este Supremo Tribunal
assentou inexistir repercussão geral na alegação de contrariedade aos
princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal quando necessário o exame da legislação
infraconstitucional, como se tem na espécie em exame:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral " (DJe 1º.8.2013).
Declarada a ausência de repercussão geral, os recursos
extraordinários e agravos nos quais suscitada a mesma questão constitucional
devem ter o seguimento negado pelos respectivos relatores, conforme o § 1º
do art. 327 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
10. O Tribunal de origem assentou:
“ O contrato administrativo n° 59/05, firmado entre a Companhia de
Desenvolvimento do Planalto Central – CODEPLAN e a LINKNET, é nulo,
porquanto, além de comprovado o direcionamento do procedimento de
dispensa de licitação, com a falsificação de propostas pela empresa
contratada, houve evidente prejuízo ao erário " (fl. 24, vol. 16).
O exame da pretensão da agravante exigiria o conhecimento e a
análise do conjunto probatório constante dos autos e das cláusulas
contratuais, procedimentos incabíveis em recurso extraordinário, como se tem
nas Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cerceamento
de defesa. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas.
Cláusulas contratuais. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.1. Não se
presta o recurso extraordinário para a análise de matéria ínsita ao plano
normativo local, tampouco para o reexame de fatos e provas dos autos ou das
cláusulas do contrato firmado entre as partes. Incidência das Súmulas ns.
279, 280 e 454/STF. 2. Agravo regimental não provido" (ARE n. 1.192.809-
AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 16.5.2019).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Valores pagos a maior em contratos de obras de escola. 3.
Configuração de ato de improbidade. Revolvimento do acervo fático-
probatório e da legislação infraconstitucional aplicável. Interpretação de
cláusulas de contrato administrativo. Súmulas 279 e 454. 4. Ausência de
argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a
que se nega provimento " (ARE n. 757.647-AgR, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe 24.11.2014).
Nada há a prover quanto às alegações da agravante.
11. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com
agravo (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 3 de junho de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?