Informações do processo 2018/0139912-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 454017
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

JAQUELINE DE SOUZA SÁ alega sofrer coação ilegal diante de acórdão

prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
2014948-83.2018.8.26.0000.

Em consulta à página eletrônica da Corte de origem, o gabinete verificou que foi
negado provimento ao apelo defensivo em 25/7/2018 e, em 19/9/2018, certificado o trânsito em
julgado da condenação
, a evidenciar a prejudicialidade deste writ, no qual a defesa postula seja
revogada a custódia preventiva ou substituída por prisão domiciliar.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus
, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

JAQUELINE DE SOUZA SÁ alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito

a locomoção, decorrente de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
no HC n. n. 2014948-83.2018.8.26.0000.

Consta dos autos que à paciente – condenada a 15 anos, 6 meses e 20 dias de
reclusão, em regime fechado, como incursa no art. 121, § 2º, I, III e IV – foi negado o direito de
recorrer em liberdade.

Neste writ , a defesa entende ser de rigor "a revogação da prisão preventiva, seja por
excesso de prazo (5 anos de prisão cautelar), seja pela ausência de seus requisitos, ou a colocação da
paciente em prisão domiciliar" (fl. 3). Para tanto, informa que a acusada está presa desde 11/4/2013 e
que a "manutenção da prisão se baseia exclusivamente em elementos abstratos do crime supostamente
cometido" (fl. 5). Assevera, ainda, ser a ré primária e possuir residência fixa e uma filha de 10 anos

de idade.

Decido .

Da análise dos autos, ao menos em um juízo de cognição sumária, não vislumbro
manifesto constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.

Relativamente ao alegado excesso de prazo da prisão cautelar, percebo que a
Corte local não se ocupou do assunto , de maneira que a matéria não pode ser conhecida por este
Tribunal Superior sob pena de, assim o fazendo, incidir em indevida supressão de instância .

A respeito do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar,
importante mencionar o recentíssimo precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos
autos do HC n. 143.641, que, em 20/2/2018, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a
substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das
medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas,
ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda [...], enquanto perdurar tal condição, excetuados os
casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes

ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos
juízes que denegarem o benefício".
O referido decisum , de ofício, estendeu a ordem

[...]

às demais mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de
pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas

socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas as
restrições previstas acima. Quando a detida for tecnicamente reincidente,
o juiz deverá proceder em atenção às circunstâncias do caso concreto,

mas sempre tendo por norte os princípios e as regras acima enunciadas,

observando, ademais, a diretriz de excepcionalidade da prisão . Se o juiz

entender que a prisão domiciliar se mostra inviável ou inadequada em
determinadas situações, poderá substituí-la por medidas alternativas arroladas

no já mencionado art. 319 do CPP. Para apurar a situação de guardiã dos
filhos da mulher presa, dever-se-á dar credibilidade à palavra da mãe .
Faculta-se ao juiz, sem prejuízo de cumprir, desde logo, a presente

determinação, requisitar a elaboração de laudo social para eventual
reanálise do benefício . Caso se constate a suspensão ou destituição do poder

familiar por outros motivos que não a prisão, a presente ordem não se
aplicará.

Tal julgado confere concretude à Lei n. 13.257/2016 (Estatuto da Primeira
Infância), a qual prevê a formulação e a implementação de políticas públicas para as crianças que

estão na "primeira infância" – período que abrange os primeiros seis anos completos de vida da
criança.

A referida lei estabelece um conjunto amplo de ações prioritárias que devem ser
observadas na primeira infância (0 a 6 anos de idade), mediante "princípios e diretrizes para a
formulação e implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à
especificidade e à relevância dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no

desenvolvimento do ser humano" (art. 1º), em consonância com o Estatuto da Criança e do

Adolescente.

A novel legislação, que consolida, no âmbito dos direitos da criança, a
intersetorialidade e a corresponsabilidade dos entes federados, acaba por resvalar em significativa

modificação no Código de Processo Penal, imprimindo nova redação ao inciso IV do art. 318 Código
de Processo Penal, além de acrescer-lhe os incisos V e VI, nestes termos:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o

agente for:

I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos

de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12

(doze) anos de idade incompletos.

Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo.

Veja-se que, nos termos do inciso V do art. 318 do Código de Processo Penal,
basta que a investigada ou a ré tenha filho de até 12 anos de idade incompletos para ter, em tese ,
direito à prisão domiciliar.

É perceptível que a alteração e os acréscimos feitos ao art. 318 do Código de
Processo Penal encontram suporte no próprio fundamento que subjaz à Lei n. 13.257/2016,
notadamente a garantia do desenvolvimento infantil integral, com o "fortalecimento da família no
exercício de sua função de cuidado e educação de seus filhos na primeira infância" (art. 14, § 1º).

Observo que o Juízo singular, ao manter a prisão preventiva da paciente, destacou

o seguinte (fl. 27):

Recomende-se a ré na prisão em que se encontra, vedando-se o recurso em

liberdade, a uma em razão do regime inicial aqui imposto (fechado) e a duas

porque, tendo respondido presa a presente acusação, permanecem vigentes os

motivos que levaram à decretação de sua custódia cautelar (garantia da ordem

pública especialmente). Note-se que a ré evadiu-se logo após a prática

criminosa, sendo presa em razão de mandado de prisão preventiva apenas no

ano de 2013. Assim, neste momento processual, a garantia da aplicação da lei

penal, em razão do montante de condenação imposto, está a recomendar a

manutenção do decreto preventivo. Por fim, pondero que a prática de crimes

graves, como o apurado nestes autos, seja pela sua própria natureza ou em

razão dos meios de execução empregados e da extensão danosa das sequelas

que causa, revela a periculosidade de sua autora. Ainda que haja bons

antecedentes e condição socioeconômica no distrito da culpa, não há que se

pressupor vínculo psicológico que seja capaz de, por si só, evitar a fuga.

Formulado pedido de substituição da segregação cautelar por prisão domiciliar, o
referido Magistrado entendeu não haver nenhuma alteração no quadro fático analisado fazendo

referência aos motivos invocados por ocasião da manutenção da custódia, motivo pelo qual, indeferiu
o pedido.

O Tribunal estadual, por sua vez, ressaltou a gravidade do delito cometido –
homicídio perpetrado, em tese, por motivo torpe, com emprego de fogo, na presença do filho

da vítima, então com seis anos de idade – e concluiu que as circunstâncias apontadas não
recomendam a pretendida substituição.

Pela análise dos autos, observo que o Juiz de primeiro grau manteve a custódia por
entender permanecerem vigentes os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva .
Entretanto, verifico que a defesa não colacionou a estes autos o referido decreto, o que prejudica
a análise da ilegalidade apontada .

Além disso, as instâncias ordinárias destacaram o fundado risco de fuga , uma vez
que a paciente, após o delito, evadiu-se , sendo presa quase 3 anos depois da prática do crime, por

força de mandado de prisão preventiva. Também apontaram a periculosidade da ré diante das
circunstâncias em que praticado o crime. Tais justificativas, a um primeiro olhar, constituem
motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva .

E, ainda, com base nos elementos acima delineados, considero, em análise
perfunctória, que as instâncias antecedentes demonstraram, de modo concreto, situação que
configure a excepcionalidade prevista no HC n. 143.641 , que, ao conceder habeas corpus coletivo
"para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar [...] de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas, ou mães de crianças", previu exceção para "os casos de crimes praticados por
elas mediante violência ou grave ameaça , contra seus descendentes ou, ainda, em situações
excepcionalíssimas , as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o

benefício".

À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao magistrado
singular sobre os fatos alegados na inicial, devendo informar qualquer alteração no quadro fático
atinente à ação penal de que se cuida, com envio dos documentos pertinentes aos pedidos, em

especial, de cópia do decreto preventivo.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público Federal.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 12/06/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão