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Movimentações Ano de 2018
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00032024920128260653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul/SP contra
acórdão que, confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:
“ Apelação e Reexame Necessário – Ação de cobrança – Servidora
pública municipal – Adicional de insalubridade – Sentença de parcial
procedência – Pretensão de reforma – Possibilidade parcial – Inocorrência de
cerceamento de defesa – Laudo pericial a indicar que a autora desempenha
atividade insalubre, em grau médio, nos termos da legislação municipal –
Base de cálculo do adicional que deve ser calculada sobre o salário mínimo –
Impossibilidade do Judiciário alterar a base de cálculo do benefício, sob pena
de afronta ao artigo 37, X, da CF e à Súmula Vinculante nº 04 – Necessidade
de adequação da legislação municipal – Matéria Preliminar rejeitada –
Recurso de apelação parcialmente provido, com solução extensiva ao
reexame necessário."
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quo" teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 2º, 37, “caput", e 100, § 12º, da Constituição da República.
Cabe referir, desde logo, que com a exceção do tema concernente à
alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 37, “caput", da Constituição,
os demais temas não se acham devidamente prequestionados.
E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel.
Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida (RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).
Convém registrar, de outro lado, que incidem, na espécie, os
enunciados constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim
dispõem:
“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário."
(grifei)
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (grifei)
É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF.
Observo, ainda, que a questão ora em exame foi decidida com base
no direito local (Lei municipal nº 1.662/92), sem qualquer repercussão direta
no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso
mesmo, situação que inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao proferir a decisão
questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-
-probatórios e em interpretação de direito local:
“ Também é certo que o Município requerido prevê expressamente o
pagamento do adicional na Lei Municipal nº 1.662/92 (artigo 82), aos
servidores que venham a executar atividades com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco
de vida.
Pois bem.
No caso concreto, houve produção de prova pericial que foi
conclusiva no sentido de que a autora, na verdade, desempenha suas
atividades em grau médio, nos termos da lei de regência, por exposição
contínua a agentes biológicos, em razão de desempenhar atividades em
contato com pacientes com doenças infectocontagiosas (fl. 150).
Por outro lado, a impugnação do Município não possui o caráter
técnico a infirmar a metodologia adotada no caso concreto e a conclusão do
trabalho pericial.
Aliás, cumpre reforçar que, neste caso, a prova técnica, com a
análise do local em que a autora encontra-se lotada e onde ele efetivamente
desempenha suas funções, demonstrou a exposição a agentes insalubres,
com atendimento de 100 a 150 pessoas por dia, portadoras de enfermidades,
de modo que não podem ser acolhidas as alegações do réu de que a autora
exerce apenas funções administrativas sem qualquer insalubridade.
Aliás, concluiu o perito que:
19/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00032024920128260653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
14/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00032024920128260653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 9 de junho de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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