Supremo Tribunal Federal 28/08/2018 | STF

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ou proventos a que fariam jus os servidores se em atividade estivessem,
tem aplicabilidade imediata, inclusive com relação às pensões
estatutárias concedidas antes da promulgação da Constituição atual
'.
Precedentes.

2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25%
o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais
do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

3. Agravo a que se nega provimento.

(RE 606.972-AgR/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO – grifei)
O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em
sede recursal extraordinária
ajusta-se, em ambas as questões referidas, à
orientação jurisprudencial que esta Suprema Corte
firmou na análise das
matérias em referência.

Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, ao
apreciar
o presente agravo, nego provimento ao recurso extraordinário, por
achar-se este em confronto com entendimento firmado por esta Suprema
Corte (
CPC, art. 932, IV, “b”).

Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.
Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.137.442 (1015)
ORIGEM : 00032024920128260653 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL

ADV.(A/S) : GUILHERME MANSARA LOPES DA SILVA (343753/SP)

RECDO.(A/S) : VANILZA ALVES DA COSTA PEREIRA

ADV.(A/S) : RODRIGO MOREIRA MOLINA (186098/SP)

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto pelo Município de Vargem Grande do Sul/SP contra
acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
está assim ementado:

Apelação e Reexame Necessário – Ação de cobrança – Servidora
pública municipal – Adicional de insalubridade – Sentença de parcial
procedência – Pretensão de reforma – Possibilidade parcial – Inocorrência de
cerceamento de defesa – Laudo pericial a indicar que a autora desempenha
atividade insalubre, em grau médio, nos termos da legislação municipal –
Base de cálculo do adicional que deve ser calculada sobre o salário mínimo –
Impossibilidade do Judiciário alterar a base de cálculo do benefício, sob pena
de afronta ao artigo 37, X, da CF e à Súmula Vinculante nº 04 – Necessidade
de adequação da legislação municipal – Matéria Preliminar rejeitada –
Recurso de apelação parcialmente provido, com solução extensiva ao
reexame necessário.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “a quoteria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 2º, 37, “
caput”, e 100, § 12º, da Constituição da República.

Cabe referir, desde logo, que com a exceção do tema concernente à
alegada transgressão ao preceito inscrito no art. 37, “
caput”, da Constituição,
os demais temas
não se acham devidamente prequestionados.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional,
que não se admite implícito (RTJ 125/1368, Rel.
Min. MOREIRA ALVES –
RTJ 131/1391, Rel. Min. CELSO DE MELLORTJ
144/300
, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989, Rel. Min. CELSO DE
MELLO
),
incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada, no acórdão recorrido, a matéria constitucional

suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento
do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento que traduz
elemento indispensável
ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado, do
tema de direito constitucional positivo.
Mais do que a satisfação dessa
exigência,
impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada
na decisão recorrida (RTJ 98/754 RTJ 116/451). Sem o
cumulativo
atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis,
não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

(RTJ 159/977).

Convém registrar, de outro lado, que incidem, na espécie, os
enunciados
constantes das Súmulas 279/STF e 280/STF, que assim
dispõem
:

Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário.
(
grifei)

Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.” (grifei)

É que, para se acolher o pleito deduzido em sede recursal

extraordinária, tornar-se-ia necessário o reexame dos fatos e das provas

constantes dos autos, circunstância essa que obsta, como acima observado,

o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na

Súmula 279/STF.

Observo, ainda, que a questão ora em exame foi decidida com base
no direito local (Lei municipal nº 1.662/92),
sem qualquer repercussão direta
no plano normativo da Constituição da República, configurando, por isso
mesmo, situação que
inviabiliza, por completo, por efeito do que dispõe a
Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
ao proferir a decisão
questionada,
fundamentou as suas conclusões em aspectos fático-
-probatórios
e em interpretação de direito local:

Também é certo que o Município requerido prevê expressamente o
pagamento do adicional na Lei Municipal nº 1.662/92 (artigo 82), aos
servidores que venham a executar atividades com habitualidade em locais
insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco

de vida.
Pois bem.

No caso concreto, houve produção de prova pericial que foi
conclusiva no sentido de que a autora, na verdade, desempenha suas
atividades em grau médio, nos termos da lei de regência, por exposição
contínua a agentes biológicos, em razão de desempenhar atividades em
contato com pacientes com doenças infectocontagiosas (fl. 150).
Por outro lado, a impugnação do Município não possui o caráter
técnico a infirmar a metodologia adotada no caso concreto e a conclusão do
trabalho pericial.
Aliás, cumpre reforçar que, neste caso, a prova técnica, com a
análise do local em que a autora encontra-se lotada e onde ele efetivamente
desempenha suas funções, demonstrou a exposição a agentes insalubres,
com atendimento de 100 a 150 pessoas por dia, portadoras de enfermidades,
de modo que não podem ser acolhidas as alegações do réu de que a autora
exerce apenas funções administrativas sem qualquer insalubridade.
Aliás, concluiu o perito que:

‘...tendo este Perito Judicial analisado as atividades exercidas pela
Autora, bem como vistoriado seu local de trabalho, resta a concluir (...) que no
desempenho de suas funções junto ao ‘Posto de Saúde Ernani de Andrade',
a Reclamante fica exposta de forma habitual a Agentes Biológicos Insalubres
de Grau Médio - 20% (vinte por cento) ...'. (fl. 151).

Impende assinalar, por relevante, que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
ARE 1.115.914/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI –
RE 1.143.718/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, v.g.):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGADO
RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E NAS PROVAS DOS AUTOS: OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(ARE 704.286-AgR/AP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)
Vê-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte recorrente
revela-se processualmente inviável.

Sendo assim, e em face das razões expostas, ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC, art. 932, III).
Majoro, ainda, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11,
do CPC,
a verba honorária anteriormente arbitrada nestes autos,
observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo art. 85 do
referido
estatuto processual civil e considerada a orientação que culminou
por prevalecer
no Plenário desta Suprema Corte no julgamento da AO 2.063-
AgR/CE
, Red. p/ o acórdão Min. LUIZ FUX.

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2018.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.137.485 (1016)
ORIGEM : 70065927253 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

DO RIO GRANDE DO SUL

PROCED. :RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

RECTE.(S) : VITOR PATRICIO ALVES DE OLIVEIRA

ADV.(A/S) : MAXIMILIANO EVARISTO DE CASTRO LUCCHESI

(78562/RS)

RECDO.(A/S) :PRO SALUTE -SERVICOS PARA A SAUDE LTDA

ADV.(A/S) : INGRID EMANUELE HOFFMANN (72314/RS)

DECISÃO: Tendo em vista a petição protocolada, nesta Corte, sob nº

38.187/2018, homologo o pedido de desistência do recurso extraordinário a

que se refere o presente agravo, eis que formulado por quem dispõe de

legitimidade e de poderes especiais para subscrevê-lo. Em consequência,

declaro extinto este procedimento recursal.

Publique-se.

Processos na página

ARE 1137442 ARE 1137485