Informações do processo 2018/0140553-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99197
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 15/06/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
JOSE JAIR ALVES DE MOURA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.18.031417-1/000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/3/2018, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006. Referida custódia foi

convertida em preventiva (fls. 56/57), tendo o Magistrado de primeiro grau indeferido o pedido de
revogação da custódia (fls. 58/60).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual

denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - AUTO DE

PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO - REVOGAÇÃO -

IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR
DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1 - Não há que se falar em relaxamento,
da prisão, eis que foram obedecidas todas as formalidades legais previstas no Código
de Processo Penal e na Constituição Federal, tendo sido o autuado, inegavelmente,
surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP. 2 -
Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il.
Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva a fim de
garantir a ordem pública, após destacar a existência de prova da materialidade do
crime e indícios suficientes de sua autoria. 3 - Presentes os requisitos previstos no art.
312 do CPP, a custódia cautelar é medida que se impõe (fls. 87).

No presente recurso, sustenta, inicialmente, a existência de nulidade na prisão em
flagrante, salientando que os fatos não ocorreram conforme descrito e afirmando que nada de ilícito
foi encontrado em sua posse. Assevera que não praticou o delito e enfatiza que as drogas não são de

sua propriedade e foram encontradas em imóvel diverso.

Aduz que, considerada a nulidade do flagrante deve ser anulada toda prova produzida.
Pondera ser arbitrária a conversão do flagrante em prisão preventiva e alega que o
decreto prisional carece de fundamentação idônea, uma vez que pautado exclusivamente na

gravidade abstrata do delito. Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de

Processo Penal.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e aponta suficiência, no caso

concreto, da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Requer, assim, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão
preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de

Processo Penal.

Liminar indeferida às fls. 122/124.

Informações prestadas às fls. 129/130.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 159/165).

É o relatório.

Decido.

O presente writ está prejudicado.
Isso porque, de acordo com a informações obtidas junto à página eletrônica da Corte
Estadual, observa-se que, em 28/08/2018, nos autos da Ação Penal n. 0028876-22.2018.8.13.0672,

foi proferida sentença condenatória em desfavor do ora recorrente, mantendo sua custódia cautelar

com base em fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão da preventiva.
Nesse contexto, verifica-se que, diante da alteração do cenário fático-processual,

consubstanciada no advento de novo título judicial decorrente da sentença condenatória proferida em

desfavor do ora recorrente, fica superada a alegação trazida na impetração que ataca os fundamentos
na manutenção da prisão preventiva por ocasião do decreto preventivo.

Ademais, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
os fundamentos acrescidos ao novo título adotado para justificar a custódia cautelar, devem ser

submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, sob pena de se incidir em

indevida supressão de instância.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. NEGATIVA DE AUTORIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA. NOVOS FUNDAMENTOS. NOVO

TÍTULO. FUNDAMENTOS NÃO ENFRENTADOS NA CORTE DE ORIGEM.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia

constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese

em que se concede a ordem de ofício.

2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de
negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do
conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ,

ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.

3. Caso em que o Juízo sentenciante, ao negar ao paciente o direito de
apelar em liberdade, inovou nos fundamentos para manter a prisão cautelar,

referindo-se a supostas práticas delitivas ocorridas posteriormente ao fato praticado

nos autos.

4. Conforme precedente desta Quinta Turma, "a superveniência de
sentença penal condenatória, na qual se agrega nova motivação para a manutenção

da prisão cautelar, torna prejudicada a irresignação quanto ao ponto, isto porque, o
novo título prisional contém fundamentos cuja legalidade ainda não foi examinada
pelo Tribunal originário, não cabendo, portanto, a este Superior Tribunal apreciá-la
de forma originária, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no RHC

49.413/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em

16/10/2014, DJe 06/11/2014).

5. Habeas corpus não conhecido (HC 345.071/MG, Rel. Ministro

REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em

01/03/2016, DJe 07/03/2016).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE

RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE.
TESTEMUNHO DE POLICIAIS QUE ATUARAM COMO PERITO. MATÉRIA
NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NOVOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CORPORAL. PREJUDICIALIDADE.

HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

[...]

VI - O pedido de revogação da prisão preventiva encontra-se
prejudicado em virtude da superveniência de novo título prisional ao qual foram

agregados novos fundamentos para a manutenção da segregação cautelar do

paciente.

Habeas corpus não conhecido (HC 312.886/RN, Rel. Ministro FELIX

FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/05/2015).

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do

Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 10007 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quinta Turma - Quinta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
JOSE JAIR ALVES DE MOURA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do

Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.18.031417-1/000.

Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/3/2018, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006. Referida custódia foi

convertida em preventiva (fls. 56/57), tendo o Magistrado de primeiro grau indeferido o pedido de
revogação da custódia (fls. 58/60).

Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal de origem, o qual
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:

EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - AUTO DE

PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO - REVOGAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA -
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR
DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1 - Não há que se falar em relaxamento,
da prisão, eis que foram obedecidas todas as formalidades legais previstas no Código
de Processo Penal e na Constituição Federal, tendo sido o autuado, inegavelmente,
surpreendido em estado de flagrância, nos termos do art. 302 e seguintes do CPP. 2 -
Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação se o il.
Magistrado a quo converte a prisão em flagrante do paciente em preventiva a fim de
garantir a ordem pública, após destacar a existência de prova da materialidade do
crime e indícios suficientes de sua autoria. 3 - Presentes os requisitos previstos no art.
312 do CPP, a custódia cautelar é medida que se impõe  (fls. 87).

No presente recurso, sustenta, inicialmente, a existência de nulidade na prisão em
flagrante, salientando que os fatos não ocorreram conforme descrito e afirmando que nada de ilícito
foi encontrado em sua posse. Assevera que não praticou o delito e enfatiza que as drogas não são de

sua propriedade e foram encontradas em imóvel diverso.

Aduz que, considerada a nulidade do flagrante deve ser anulada toda prova produzida.
Pondera ser arbitrária a conversão do flagrante em prisão preventiva e alega alega que
o decreto prisional carece de fundamentação idônea, uma vez que pautado exclusivamente na
gravidade abstrata do delito. Sustenta ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de

Processo Penal.

Ressalta as condições pessoais favoráveis do recorrente e aponta suficiência, no caso

concreto, da aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.

Requer, assim, em liminar e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão
preventiva, ainda que mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de

Processo Penal.

É o relatório.

Decido.

No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris  e do periculum in mora ,
elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão
colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas após

manifestação do Parquet .

Por tais razões, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.

Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de junho de 2018.

MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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Retirado da página 5491 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 13/06/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 22 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão