Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo
título judicial que alterou o cenário fático-processual. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 79.778/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do Regimento Interno deste
Superior Tribunal de Justiça, julga-se prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Brasília (DF), 22 de setembro de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
(17339)
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.197 - MG (2018/0140553-6)
RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : JOSE JAIR ALVES DE MOURA JUNIOR
ADVOGADO : MARCO AURELIO VELOSO PINTO - MG106392N
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por
JOSE JAIR ALVES DE MOURA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no julgamento do HC n. 1.0000.18.031417-1/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/3/2018, por ter
supostamente praticado o delito tipificado no art. 33, da Lei 11.343/2006. Referida custódia foi
convertida em preventiva (fls. 56/57), tendo o Magistrado de primeiro grau indeferido o pedido de
revogação da custódia (fls. 58/60).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual
denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS -
RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - AUTO DE
PRISÃO EM FLAGRANTE FORMALMENTE PERFEITO - REVOGAÇÃO -
Processos na página
2018/0140553-6Confirma a exclusão?