Informações do processo 2018/0141326-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159068
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/06/2018 a 12/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Suscitado
    • Juízo da Vara do Trabalho de Santiago - Rs

Movimentações Ano de 2018

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Santiago - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A

LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O INCIDENTE
REFERENTES À EMPRESA DIVERSA, QUE SE ENCONTRA EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

LIMINAR REVOGADA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado por Cotrijui - Cooperativa
Agropecuária e Industrial em liquidação ordinária, submetida posteriormente à liquidação

extrajudicial, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS e o Juízo
da Vara do Trabalho de Santiago/RS.
Noticia a suscitante que o processo de liquidação judicial n. 016/1.18.0000125-6
tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS e que figura, também, como

ré na execução trabalhista em curso na Vara do Trabalho de Santiago/RS - Juízo no qual se

vislumbrava a possibilidade de realização de atos de constrição do patrimônio da cooperativa -, o que
caracterizaria o conflito de competência, de modo que deveria prevalecer, em sua ótica, a
competência do Juízo universal da liquidação judicial.

Foi deferida, às fls. 73-77 (e-STJ), por este signatário, a liminar para determinar a
imediata suspensão do andamento da Ação Trabalhista n. 0020077-04.2015.5.04.0831, em curso na
Vara do Trabalho de Santiago/RS, ficando designado o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí/RS para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes.

Com a juntada das informações, foi observada a discrepância existente entre a inicial e
os documentos que instruem o conflito, os quais se referem a Redecop S.A. Indústria, Comércio,
Importação e Exportação e, por isso, foi determinada a intimação da suscitante para esclarecer tal fato
(e-STJ, fl. 103).

Às fls. 106-107 (e-STJ), a suscitante esclarece que, "na petição inicial deste conflito,
constou erroneamente - erro material - o nome da cooperativa Cotrijuí, quando o correto é constar
Redecop" (e-STJ, fl. 106).

Acrescenta que "a empresa Redecop pertence ao grupo econômico controlado pela
Cotrijuí, motivo pelo qual os efeitos da decisão de suspensão das ações contra a cooperativa,
proferida pelo Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, do TJRS, fora estendido às suas
controladas, entre ela a Redecop" e requer "seja sanado o erro material, fazendo constar como parte
suscitante deste conflito de competência a empresa Redecop S.A. Indústria, Comércio, Importação e
Exportação, mantendo-se os demais termos da petição inicial" (e-STJ, fl. 107).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da

competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS.

Brevemente relatado, decido.

Conquanto a petição juntada pela suscitante atribua a divergência na documentação
juntada com a inicial (documentos dando conta do ajuizamento de reclamação trabalhista em desfavor
de Redcop S.A. Indústria, Comércio, Importação e Exportação) e a respectiva fundamentação a
existência de mero erro material, observa-se da decisão (fls. 47-52, e-STJ) - de conversão de
liquidação extrajudicial em judicial da cooperativa, que instruiu o presente incidente - que existe
processo de recuperação judicial n. 034/1.17.0002854-1 ajuizado pela Redecop S.A. Indústria,

Comércio, Importação e Exportação e outras empresas do grupo econômico, em trâmite na 2ª Vara
Cível da Comarca de São Luiz Gonzaga/RS.

Assim, o Juízo da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS, apontado como suscitado, não
corresponde ao juízo da recuperação judicial da Redecop S.A. Indústria, Comércio, Importação e
Exportação, mas ao da liquidação judicial de empresa diversa (Cotrijuí - Cooperativa Agropercuária e

Industrial) que, com aquela não se confunde, ao menos, pelo que se pode depreender das peças
acostadas aos autos.

Ademais, não foi juntada procuração que demonstrasse a regularidade da

representação processual da Redecop S.A. Indústria, Comércio, Importação e Exportação.

Ante o exposto, não conheço do conflito de competência e revogo a liminar

anteriormente deferida.

Dê-se ciência desta decisão aos Juízos suscitados.

Publique-se.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1634 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Santiago - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os


DESPACHO

Intime-se a suscitante, Cotrijui - Cooperativa Agropecuária e Industrial, para que
esclareça, em 5 (cinco) dias, a discrepância existente entre a inicial e os documentos que instruem este
conflito, os quais se referem a Redecop S.A. Indústria, Comércio, Importação e Exportação, sob pena

de revogação da liminar e não conhecimento do incidente.

Brasília/DF, 16 de agosto de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator


Retirado da página 3023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Santiago - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A

LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO

TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A

SOCIEDADE COOPERATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO
INDICADO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL EM QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA ORA

SUSCITANTE. PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.

DECISÃO

Cuida-se de conflito de competência suscitado por Cotrijui - Cooperativa

Agropecuária e Industrial em liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito

da 1ª Vara Cível de Ijuí/RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Santiago/RS.

Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa, submetida posteriormente à liquidação

judicial, cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da
Comarca de Ijuí/RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos,
para posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de

pagamentos, tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de

outros Juízos, que não o Juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.

Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo da liquidação a suspensão
de todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi indeferido. Ressalta, porém,

que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito ativo ao recurso, até o

julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a cooperativa, o que

inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de declaração, nos

seguintes termos, respectivamente (e-STJ, fls. 4 e 5):

[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que

em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de

prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,

ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em

razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter

andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a

suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do

mérito recursal.

[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &

Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.

Aduz que, apesar de a decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo Trabalhista,
onde tramita a execução individual trabalhista n. 0020077-04.2015.5.04.0831, ainda assim o pedido

de suspensão do processo foi indeferido, sob o argumento de que a decretação de liquidação judicial
não é causa de suspensão da execução trabalhista.

Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de

prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.

Em face disso, argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o
art. 76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa"
(e-STJ, fl. 8). Ressalta, assim, ser pacífico "o entendimento do STJ de que há a formação do juízo
universal no processo de liquidação judicial de cooperativa", o qual se afigura competente para
"decidir sobre a destinação dos bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas
devem ser suspensas, em observância à decisão proferida por aquele juízo" (e-STJ, fl. 11).

Requer, diante disso, liminarmente, seja determinada "a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Santiago (RS) no processo n.

0020077-04.2015.5.04.0831 [...] designando-se, provisoriamente, o juízo da 1ª Vara Cível do Foro
da Comarca de Ijuí (RS), para as providências urgentes" (e-STJ, fls. 18-19).

Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, decretando-se a invalidade

dos atos já praticados pelo juízo incompetente.

Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora, caracterizado este pela decisão do Juízo Laboral autorizando o prosseguimento da

execução trabalhista, sobretudo mediante a possibilidade de atos de constrição do patrimônio da
suscitante.

Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça

ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.

Nesse sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução

individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia

para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC

32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de

27/8/2001)

LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -

NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo

em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua

habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.

Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª

Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28996 / SP, Rel.

Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).

Na hipótese dos autos, o Juízo laboral, em decisão datada de 5/6/2018, determinou o
prosseguimento do feito executivo, a despeito da determinação de suspensão exarada pelo relator do
agravo de instrumento, em 8 de março de 2018, a caracterizar, a princípio, o conflito ora indicado,
com prevalência da competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade

cooperativa, nos termos dos precedentes citados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão do andamento da Ação Trabalhista n. 0020077-04.2015.5.04.0831,
em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Santiago/RS, inclusive em relação a eventuais atos
de constrição patrimonial que já tenham sido realizados e consequente liberação de valores.

Fica designado o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí/RS, para dirimir,

em caráter provisório, as questões urgentes.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e

solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.

Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília/DF, 19 de junho de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2065 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Santiago - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Redistribuição por prevenção do processo CC 157534 (2018/0072851-5) em 18/06/2018 às 17:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Santiago - Rs
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

DECISÃO

Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 19.

Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de junho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 451 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/06/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
  • Juízo de Direito da 1A Vara Cível de Ijuí - Rs
  • Juízo da Vara do Trabalho de Santiago - Rs
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Processo registrado em 13/06/2018 às 17:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 40 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão