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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
FERTIMOURÃO AGRÍCOLA LTDA fundado no art. 105, III, alíneas “a" e "c" da Constituição
Federal contra v. acórdão do TJPR, assim ementado:
Execução de título extrajudicial. Contrato de câmbio. Recuperação judicial
da devedora principal. Penhora de bens de propriedade da empresa devedora
posterior ao processamento da recuperação judicial. Possibilidade.
Constrições que tem natureza de garantia e não implica em alienação dos
imóveis e móveis. Prejuízo ao plano de recuperação judicial não
demonstrado. Constrições que devem ser- mantidas em quantidade suficiente
para garantir a execução, a ser decidido pelo magistrado singular, após
atualização do valor executado.
Agravo de instrumento não provido.
(fls. 645-652)
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 47 e 49, § 3° da Lei
n. 11.101/2018, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que:
i) "as decisões afetas ao patrimônio da empresa executadas devem ser tomadas no
Juízo da Recuperação Judicial (2' Vara Cível)";
ii) "O imóvel constritado é a sede da recorrente, onde esta exerce suas atividades,
gerando emprego, exercendo sua função social e 40 buscando o seu soerguimento. Da mesma
forma, os equipamentos igualmente penhorados são indispensáveis ao exercício da atividade
produtiva da recorrente, haja vista se tratarem de elevadores metálicos, máquinas de limpeza e
pré -limpeza de grãos, silos armazenadores de grãos, fitas transportadoras, passarelas metálicas,
separadores em espiral, máquina de limpeza e classificação, mesas dessimétricas, ensacadeiras e
silo de 410 ensaque/retorno de sementes. Portanto, os bens são essenciais e indispensável às
atividades da empresa, sendo impenhoráveis".
Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo provimento do agravo, nos seguintes
termos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS DE CONSTRIÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA.
PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. Iniciada a recuperação judicial, com a apresentação e a homologação do
respectivo plano, fundamental se mostra que eventuais atos constritivos dos
ativos da recuperanda sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena
de se esvaziar o propósito da recuperação.
2. Ainda que o crédito perseguido não se submeta aos efeitos da recuperação,
os atos executivos destinados a sua satisfação devem ser processados perante
o juízo universal, sob pena do plano de recuperação ser inviabilizado e dos
credores recuperacionais serem indevidamente preteridos.
3. Parecer pelo provimento do agravo.
(fls. 1543-1548)
É o relatório. Passo a decidir.
2. O Tribunal de origem decidiu que:
2. Da impenhorabilidade dos bens de empresa em recuperação judicial.
A execução de título extrajudicial tem por objeto os contratos de câmbio
n. 09/001929, n° 09/00433, n° 09/002633 e n° 09/002038 protestados e
firmados entre as partes em 18/03/2009, 30/06/2009, 14/04/2009 e
23/03/2009, respectivamente, em que Joel Tadeu Garcia Coitinho e Tauillio
Tezelli figuraram como intervenientes garantidores (fs. 84/158-TJ), cujo valor
atualizado da dívida alcança a importância de R 14.292.113,10 (cálculo
apresentado pelo contador judicial, em março de 2017, mov. 62.1, sistema
PROJUDI).
Distribuída a execução, promoveu-se a citação dos executados (certidão
acostada à f. 369). Após, expediu-se mandado de penhora e avaliação, as
quais foram cumpridas - certidão emitida pelo Oficial de Justiça (f. 415) -,
oportunidade em que foi promovida a constrição dos diversos bens
relacionados nos autos de penhora e depósito de f. 416/522, inclusive os
bens imóveis onde fica a sede da agravante e as benfeitorias existentes sobre
os imóveis (fs. 432/436 e 489/491).
Cinge-se a controvérsia quanto à impenhorabilidade dos bens constritados
pertencentes aos executados, ao argumento de que recaíram sobre o imóvel
onde é a sede da agravante e sobre os equipamentos essenciais a sua
atividade produtiva, tornando-a inviável.
O despacho não merece reforma.
O objetivo da recuperação judicial é a preservação da empresa, sua função
social e o estímulo à atividade econômica, a teor do art. 47 da Lei n.
11.101/2005. Assim, ao se atribuir exclusividade ao juízo universal para a
prática de atos de alienação, busca-se evitar medidas expropriatórias que
possam prejudicar o cumprimento do plano de recuperação.
Ocorre que, ao contrário do que tenta fazer crer a empresa agravante, a
penhora possui natureza de garantia que visa apreender bens existentes em
nome do devedor para empregá-los na satisfação do crédito exequendo. Ou
seja, a penhora não acarreta ao devedor a perda do domínio ou posse em
relação aos seus bens, mas apenas os vincula ao processo, garantindo o
direito de preferência do credor sobre o bem penhorado.
Sobre a natureza da penhora é a lição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo
Talamini:
"A penhora, portanto, pode ser conceituada como o ato executivo que
afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior
expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário
ineficazes em face do processo. (...) É ato público e estatal, praticado
pelo oficial de justiça como longa manos do juiz. Não é ato privado do
credor, ainda que se diga que a penhora é feita no seu interesse. O
credor recorre ao Estado, através da ação executiva, e este penhora o
bem. Também não é ato de disposição do devedor: este apenas se dá a
faculdade limitada de pleitear a substituição sujeito à penhora; não se
lhe outorga, porém, a possibilidade de não a aceitar. (...) A penhora
produz apenas preferência processual, em relação a outros credores da
mesma categoria, e deixa de prevalecer quando o devedor é declarado
insolvente (diferentemente da preferência advinda dos direitos reais de
garantia).
Por fim, a penhora tem natureza executiva. É ato típico do processo de
execução. Dá início à atividade executiva propriamente dita, com a
imposição de medidas coativas que independem da colaboração do
executado." (Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 2, 2013, p.
2'101241).
Logo, considerando que a penhora não importa em imediata alienação do
bem, a manutenção da constrição não acarreta nenhum prejuízo a
agravante, sendo certo que somente seriam obstados ao juízo em que tramita
a presente execução a prática de atos que acarretem a alienação de bens por
ser de competência privativa do Juízo universal, o que não é o caso.
Nesse sentido:
[...]
Do teor do primeiro julgado extrai-se o seguinte entendimento:
"O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma
do art. 6°, § 7°, da Lei 11.101/05, deverá se dar, portanto, perante o
juízo da ação executiva competente, ao qual caberão todos os atos
processuais, inclusive a ordem de citação e penhora, exceto a
apreensão e alienação de bens.
Cumprirá, portanto, ao Juízo da Recuperação - único competente para
os atos que envolvam alienação de bens da recuperando, nos termos da
pacífica jurisprudência da Seção - resguardar a existência, ao cabo da
recuperação, de bens hábeis à garantia dos créditos tributários,
observado o privilégio legal respectivo."
Ademais, não ficou demonstrada que a penhora, teria comprometido o
plano de recuperação judicial, inviabilizando a superação da situação de
crise econômico-financeira enfrentada pela agravante.
Para mais, o magistrado singular ao proferir a decisão agravada,
reconheceu o excesso de penhora, postergando o levantamento de
constrições após a atualização do valor da dívida.
Portanto, o julgador ainda decidirá quais os bens que devem permanecer
penhorados, a fim de garantir a execução.
Portanto, diante da ausência de determinação de alienação dos bens imóveis
e móveis penhorados, a constrição deve ser mantida em quantidade
suficiente para garantir a execução, a ser decidido pelo magistrado
singular, razão pela qual a insurgência recursal não merece prosperar.
(fls. 645-652)
Dessarte, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido está dissonante da
jurisprudência do STJ, no sentido de que "é do juízo universal a competência para analisar acerca
da validade de penhoras realizada sobre o patrimônio da empresa recuperanda, bem ainda acerca
do eventual caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução, ainda que
tenha sido deferido pelo juízo da recuperação a alienação direta do bem, de modo que caberá
àquele juízo analisar a pretensão da agravante, por reunir as informações essenciais do
procedimento recuperacional" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 855.198/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.).
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO
TRABALHISTA. PENHORA DE VALORES DE TITULARIDADE DE
RECUPERANDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os valores penhorados na execução trabalhista são de titularidade de
sociedade empresária submetida a procedimento de recuperação judicial e,
portanto, inalcançáveis em sede de execução trabalhista individual
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no CC n. 186.786/SP, relator Ministro Raul Araújo ,
Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA
EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
UNIVERSAL.
1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe
a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar
medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação
judicial ou à falência.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 149.897/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti ,
Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO
CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de
constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos
ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano;
cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito
discutido nos autos de ação de execução.
2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das
execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de
que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 141.719/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha ,
Segunda Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
Na hipótese, compete ao juízo recuperacional ordenar/autorizar os atos constritivos,
dentre os quais a penhora, contra o patrimônio da empresa em recuperação judicial e, por
conseguinte, a penhora realizada nos autos da presente execução deverá ser submetida ao crivo
do juízo universal.
Incidência da Súm 568 do STJ.
3. Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para
reconhecer que a penhora realizada nos autos da presente execução se submeta ao crivo do juízo
recuperacional.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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